Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO.
REU: BANCO CSF S/A. DECISÃO
Processo n. 0851802-50.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por JOSÉ GOMES DE BRITO contra BANCO CSF S.A., em que a parte autora alega, em síntese, ter sofrido cobrança em duplicidade referente a uma compra realizada em 01/04/2025, no valor de R$ 671,11 (ID 121823688). Sustenta que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa e reclamação junto ao PROCON (ID’s 121823693 e 121823694), o estorno não foi realizado tempestivamente, compelindo-o ao pagamento integral da fatura. Em sede de contestação (ID 124492213), a instituição financeira ré defende a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, afirmando que procedeu ao cancelamento da compra em duplicidade e ao consequente estorno do valor na fatura do autor em 12/09/2025. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pela ausência de novos elementos a produzir (ID 136835001 e ID 154983594). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Não foram arguidas preliminares na peça defensiva e não se vislumbram nulidades a serem declaradas de ofício. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I) DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A hipótese vertente configura nítida relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição bancária, bem como a verossimilhança das alegações contidas na exordial e reforçadas nos documentos de ID’s 121823692 e 121823693, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à parte ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço, especialmente no que tange à efetiva e tempestiva devolução dos valores pagos em duplicidade. II) DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela demora ou ausência de estorno da cobrança em duplicidade relatada; b) A data exata da efetivação do crédito correspondente ao estorno na fatura do autor; c) A existência de prejuízo material que justifique a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC; d) A configuração de danos morais decorrentes do desgaste sofrido pelo autor nas tentativas de solução do problema. III) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC), delimito: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC); b) A aplicação da sanção de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; c) O cabimento de indenização por danos morais e a fixação do respectivo quantum, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV) DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Compulsando os autos, verifico que o banco réu alega ter realizado o estorno em 12/09/2025 (ID 124492213 - Pág. 5), todavia, as faturas apresentadas não permitem a conferência integral do fechamento e da compensação desse crédito nos meses subsequentes ao fato gerador. Dessa forma, para o completo esclarecimento da controvérsia, DETERMINO que o BANCO CSF S.A. colacione aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, as faturas detalhadas referentes aos meses de setembro e outubro de 2025. ADVIRTO à instituição financeira ré que o descumprimento desta ordem importará, conforme as circunstâncias, na presunção de veracidade da alegação autoral de não pagamento do estorno, nos termos do artigo 400 CPC, uma vez que, a mera captura de tela de fragmento da fatura, no corpo da contestação não configura instrumento de prova idôneo apto à comprovação da eventual devolução do valor objeto da pretensão autoral. V) PROVIDÊNCIAS FINAIS Havendo a juntada dos documentos ou eventual manifestação da parte promovida, independente de nova conclusão, INTIME a parte promovente (por intermédio da Defensoria Pública - via sistema) para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Inerte a requerida, tornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito