Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO DE MAMA DA PARAÍBA LTDA. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852368-67.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Bradesco Saúde S.A. em face de Instituto de Mama da Paraíba Ltda., objetivando o recebimento de valores referentes a prêmios de seguro saúde supostamente inadimplidos, relativos ao período de aviso prévio após o pedido de cancelamento do contrato. Durante o trâmite processual, a Executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o número 0812449-37.2024.8.15.2001, distribuídos por dependência a este juízo. Nos referidos embargos, a Executada sustentou a inexigibilidade da obrigação, fundamentando-se na nulidade da cláusula contratual que exigia o pagamento de mensalidades após a solicitação de cancelamento do plano de saúde, com base em legislação superveniente e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A sentença inicialmente proferida nos autos dos embargos julgou improcedentes os pedidos da Executada. Todavia, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto, deu-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau. O Acórdão reconheceu a inexigibilidade da cobrança executada e determinou expressamente a extinção da execução embargada. É o relatório sucinto. DECIDO. Conforme se extrai da decisão colegiada transitada em julgado, a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo foi considerada indevida, pois fundada em cláusula contratual baseada em norma declarada nula com efeitos para todos. A tese firmada pelo Tribunal de Justiça foi clara ao estabelecer que é inexigível a cobrança objeto desta demanda. Ademais, verifica-se nos autos dos embargos à execução o cumprimento voluntário da obrigação sucumbencial por parte da Exequente (embargada), que efetuou o depósito dos honorários advocatícios fixados no acórdão, com a consequente concordância da Executada. Neste cenário, nota-se que houve o esvaziamento do título executivo que embasava a presente demanda. A decisão definitiva proferida nos embargos retirou do título os atributos de certeza e exigibilidade, requisitos indispensáveis para o prosseguimento da execução, nos termos da legislação processual civil vigente. Uma vez reconhecida a inexistência da obrigação de pagar os valores cobrados a título de aviso prévio, impõe-se a extinção deste feito executivo, em consonância com o que foi decidido pela instância superior. Ressalto que as questões relativas aos ônus sucumbenciais já foram devidamente tratadas e liquidadas nos autos dos embargos à execução, não havendo pendências financeiras a serem dirimidas nestes autos principais, conforme demonstrado pela quitação noticiada no processo apenso. DESTA FORMA, considerando o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0812449-37.2024.8.15.2001, que declarou a inexigibilidade do título e determinou a extinção da execução, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, I, combinado com o art. 803, I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Determino o levantamento de eventuais constrições que tenham sido realizadas nestes autos, inclusive penhoras online ou restrições de bens via sistemas eletrônicos, devendo a Secretaria providenciar as baixas necessárias de imediato. Sem condenação em custas e honorários nestes autos, visto que a sucumbência foi integralmente resolvida nos autos dos embargos à execução. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito