1. AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR (AGRAVANTE)
Autor
MARCOS ARAUJO SOARES
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO
OAB/PB 19496·CPF·Representa: Autor
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO
OAB/PB 21457·CPF·Representa: Autor
ELDE VICTOR DE LIMA
OAB/PB 19170·CPF·Representa: Autor
THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO
OAB/PB 019496·CPF·Representa: Autor
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO
OAB/PB 021457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:16
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38172994.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 17:12
Não Conhecimento de recurso
27/01/2026, 09:12
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 20:29
Documento (Decisão)
29/09/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2950452/PB (2025/0196256-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADOS: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB021457
ELDER VICTOR DE LIMA - PB019170
AGRAVADO: MARCOS ARAUJO SOARES
ADVOGADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB019496
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2950452/PB (2025/0196256-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADOS: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB021457
ELDER VICTOR DE LIMA - PB019170
AGRAVADO: MARCOS ARAUJO SOARES
ADVOGADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB019496
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38172994.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 17:12
Não Conhecimento de recurso
27/01/2026, 09:12
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 20:29
Documento (Decisão)
29/09/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2950452/PB (2025/0196256-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADOS: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB021457
ELDER VICTOR DE LIMA - PB019170
AGRAVADO: MARCOS ARAUJO SOARES
ADVOGADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB019496
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2950452/PB (2025/0196256-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADOS: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB021457
ELDER VICTOR DE LIMA - PB019170
AGRAVADO: MARCOS ARAUJO SOARES
ADVOGADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB019496
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.