Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA FREIRE
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 DECISÃO [Piso Salarial] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0866918-96.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face do ESTADO DA PARAÍBA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0847658-09.2020.8.15.2001 que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A, referente à implantação e pagamento dos valores retroativos do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal 11.738/2008, com valores divulgados anualmente pelo Ministério da Educação, à título de vencimento básico, para os professores da rede pública do Estado da Paraíba contratados por excepcional interesse público ou pro tempore, conforme a carga horária prestada. Quanto a obrigação de pagar, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de trinta dias impugnar a execução. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º). Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias. Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria. Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias. Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença. Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE. Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade. Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.1 Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3. Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2. Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. JOÃO PESSOA - PB, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES JUÍZA DE DIREITO