Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ECORDIS SERVICOS MEDICOS LTDA
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868169-52.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155856658) opostos por ECORDIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra a decisão de ID 136890451, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte e determinou o recolhimento das custas processuais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta omissão, pois a decisão não teria analisado o pedido subsidiário de redução e parcelamento das custas, formulado com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, ainda, a ocorrência de contradição e obscuridade ao desconsiderar as provas de sua inatividade e ao exigir a apresentação de extratos bancários, o que considera uma prova de fato negativo, já que afirma não possuir contas ativas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o deferimento da redução e do parcelamento das custas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156574255), defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão. Argumenta que o indeferimento da gratuidade se deu pela falta de comprovação robusta da hipossuficiência, o que, por consequência lógica, afastaria também os pleitos subsidiários. Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos em 17/03/2026 (ID 155856658), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão embargada. O recurso, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Da alegada omissão A parte embargante aponta que a decisão de ID 136890451, embora tenha indeferido o pedido de gratuidade integral, não se manifestou sobre os pedidos subsidiários de redução percentual e pagamento ao final do processo, formulados tanto na petição inicial (ID 126269713) quanto na emenda de ID 128934381. Com razão a embargante neste ponto. A análise judicial deve enfrentar todos os argumentos e pedidos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, influenciar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. A decisão embargada, de fato, concentrou-se apenas no pleito principal, silenciando sobre as alternativas propostas pela parte. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando a analisar, em caráter integrativo, os pedidos subsidiários formulados pela embargante. Da alegada contradição e obscuridade A embargante alega contradição e obscuridade na valoração das provas, argumentando que a exigência de extratos bancários seria a imposição de uma prova de fato negativo. Contudo, não se verifica tal vício. A decisão de ID 136890451 foi clara ao fundamentar o indeferimento da gratuidade integral na insuficiência do conjunto probatório apresentado naquele momento, destacando que a determinação para juntada de balancetes e extratos não foi cumprida. A decisão não afirmou que a parte possuía contas, mas sim que não comprovou a sua inexistência ou a sua situação financeira global de forma satisfatória. Portanto, rejeito a alegação de contradição e obscuridade. A análise que se segue, integrando a decisão anterior, considerará o cenário probatório à luz das novas informações e dos pedidos subsidiários. Da Análise Integrativa dos Pedidos Subsidiários Uma vez sanada a omissão, passo à análise dos pleitos sucessivos de pagamento das custas ao final e de redução percentual. Do Pedido de Pagamento das Custas ao Final do Processo A parte embargante requer, alternativamente, autorização para recolher as custas processuais somente ao término da demanda. Este pedido, contudo, não encontra amparo legal. A legislação processual estabelece como regra o adiantamento das despesas dos atos processuais pelas partes, conforme dispõe o artigo 82 do CPC. As faculdades concedidas ao julgador pelo artigo 98 do CPC, para flexibilizar o recolhimento das custas, restringem-se à concessão de gratuidade parcial (redução percentual) ou ao parcelamento do valor devido (§§ 5º e 6º). A lei não prevê a possibilidade de deferimento do pagamento para o final do processo, sendo essa uma medida excepcionalíssima e não aplicável ao caso. Assim, indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final. Do Pedido de Redução Percentual das Custas A embargante sustenta que sua condição financeira justifica, ao menos, a redução do valor das custas. Na decisão anterior (ID 136890451), o pedido de gratuidade integral foi negado porque as provas apresentadas – declaração de inatividade e ausência de faturamento fiscal (IDs 128934382 e 128934383) – não foram consideradas suficientes, por si sós, para demonstrar a total impossibilidade de arcar com os custos, especialmente por não ter sido atendida a determinação de juntada de balancetes ou extratos. Contudo, em nova análise da situação, e considerando a determinação deste juízo, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). O resultado da pesquisa foi negativo para a existência de quaisquer contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da pessoa jurídica ECORDIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Essa informação, obtida por meio de um sistema oficial de cooperação com o Poder Judiciário, confere alta credibilidade à alegação da embargante de que não possui contas bancárias ativas. Somada aos documentos que atestam a ausência de faturamento por mais de um ano, forma-se um conjunto probatório robusto que, embora não justifique a isenção total, evidencia uma severa e inequívoca dificuldade de liquidez que obstaculiza o acesso à justiça. Nesse cenário, a aplicação do artigo 98, § 5º, do CPC é a medida que melhor equilibra o direito de acesso à jurisdição e o dever de custeio dos serviços públicos. O dispositivo permite a concessão da gratuidade de forma parcial, por meio de uma redução percentual das despesas. Considerando os elementos dos autos, em especial a comprovação, via SISBAJUD, da inexistência de contas bancárias, entendo ser razoável e proporcional conceder à parte embargante uma redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais, como medida de efetivação do acesso à justiça. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração (ID 155856658) para, suprindo a omissão apontada na decisão de ID 136890451, integrar seu conteúdo com a análise dos pedidos subsidiários. b) Na análise integrativa, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, por ausência de previsão legal. c) Com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da justiça gratuita para conceder à parte embargante, ECORDIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a REDUÇÃO de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais iniciais. d) Intime a parte embargante, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do valor remanescente das custas (correspondente a 10% do valor total apurado), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110317433196600000118457242 doc. 2. Contrato Social Documento de Identificação 25110317433258100000118457248 doc. 3. Boleto de Setembro Documento de Comprovação 25110317433321900000118457249 doc. 4. Termo de Declaração - Corretora Documento de Comprovação 25110317433389900000118457250 doc. 5. Inicial Execução Outros Documentos 25110317433446400000118457254 doc. 6. Comprovação de Notificação enviada por AR em endereço errado Documento de Comprovação 25110317433507700000118457255 doc. 7. Comprovação de vínculo da Corretora Documento de Comprovação 25110317433604100000118457256 doc. 8. Condições Gerais do Seguro - Parte 2 - Trecho referente à Cláusula 12 Documento de Comprovação 25110317433717200000118457266 doc. 9.1. Processo 0854715-39.2024.8.15.2001 fls. -1-60 Esclarecimento 25110317433803500000118457267 doc. 9.2. Processo 0854715-39.2024.8.15.2001 fls. 61-120-1-20 Outros Documentos 25110317433907400000118457257 doc. 9.4. Processo 0854715-39.2024.8.15.2001 fls. 61-120-41-60 Outros Documentos 25110317433985700000118457258 doc. 9.5. Processo 0854715-39.2024.8.15.2001 fls -121-181-1-20 Documento de Comprovação 25110317434094800000118457268 doc. 9.6. Processo 0854715-39.2024.8.15.2001 fls -121-181-21-40 Outros Documentos 25110317434194000000118457259 doc. 9.7. Processo 0854715-39.2024.8.15.2001 fls -121-181-41-61 Outros Documentos 25110317434288400000118457264 doc. 9.3.1. Processo 0854715-39.2024.8.15.2001 fls. 61-120-21-40-1-10 Documento de Comprovação 25110317434347400000118457270 doc. 9.3.2. Processo 0854715-39.2024.8.15.2001 fls. 61-120-21-40-11-20 Outros Documentos 25110317434427800000118457265 doc. 1. Procuracao ECORDIS Procuração 25110317434541500000118457251 Despacho Despacho 25110411222440300000118477717 Despacho Despacho 25110411222440300000118477717 Petição Petição 25121215493045000000120917304 DECLARACAO DE NAO FATURAMENTO ECORDIS (1) Documento de Comprovação 25121215493135000000120917306 Certidão Certidão 26020201092302900000126664775 Despacho Despacho 26020621153705300000128010005 Despacho Despacho 26020621153705300000128010005 Comunicações Comunicações 26021018160657700000128307089 Decisão Decisão 26021920474033800000128638358 Decisão Decisão 26021920474033800000128638358 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26031714362578000000147456480 CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 26032701382710800000148112776 13973541_KIT PROC PB 2020 Procuração 26032701382765200000148112777 13973541_SUBSTABELECIMENTO - DR. PAULO Substabelecimento 26032701382903900000148112778 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 26032701382765200000148112777, Substabelecimento: 26032701382903900000148112778, Documento de Comprovação: 25110317434347400000118457270, Procuração: 25110317434541500000118457251, Petição Inicial: 25110317433196600000118457242, Documento de Comprovação: 25110317433321900000118457249, Documento de Comprovação: 25110317433389900000118457250, Documento de Comprovação: 25110317433507700000118457255, Documento de Comprovação: 25110317433604100000118457256, Outros Documentos: 25110317433985700000118457258]