Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38894219.
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:57
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:50
Publicação
26/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:56
Não-Provimento
19/05/2025, 13:48
Mérito
14/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:23
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 16:20
Mero expediente
18/04/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/04/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:05
Mero expediente
30/10/2024, 14:44
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:23
Recebimento
26/10/2024, 11:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/10/2024, 11:18
Distribuição (sorteio)
26/10/2024, 11:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869866-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA MATIAS BASTOS
REU: THIAGO MARCELO ONIAS FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU A MORTE DA FILHA MENOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO FÁTICA RECONHECIDA DE FORMA DEFINITIVA NO JUÍZO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PROMOVIDO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANO MORAL PROCEDENTE. PENSÃO MENSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PENSÃO É PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS QUE CARACTERIZAM A BAIXA RENDA. REJEITADA A PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869866-79.2023.8.15.2001
Vistos, etc. ROBERTA MATIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL POR ÓBITO em face de THIAGO MARCELO ONIAS FERREIRA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que no dia 09/12/2022, na alça de acesso da BR 230, no bairro do Cristo Redentor, sua filha menor - Rafaela Emily Matias Bastos - que se encontrava na garupa da motocicleta Yamaha XTZ, placa RLZ 9F88, veio a falecer em razão de acidente causado pelo promovido. Alega que no dia do acidente o promovido conduzia o seu veículo em alta velocidade, vindo a atingir a traseira da motocicleta em que se encontrava a filha da autora, e que após a colisão deixou de prestar socorro, motivo pelo qual também foi denunciado na ação penal nº 0800756-87.2023.8.15.2002. Por estas razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do promovido ao pagamento de danos morais, bem como pagamento de pensão mensal. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita, Id. 83657763. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 89539016), suscitando, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, a ausência de culpabilidade do promovido, bem como inexistência de dano moral e obrigação de pagamento de pensão, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação apresentada, Id. 90704547. Intimadas as partes, para indicarem as provas que pretendiam produzir, não houve interesse pela produção de novas provas. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II - MÉRITO
Trata-se de ação que visa a responsabilização civil do promovido em decorrência de acidente de trânsito que causou a morte da filha da autora, ocasião em que se busca a condenação por danos morais e ao pagamento de pensão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise de mérito deve observância aos limites expressos na legislação civilista e processual no que se refere à responsabilidade civil. No que se depreende dos autos, a parte autora anexou cópias do processo referente à ação penal de n° 0800756-87.2023.8.15.2002, onde constam os documentos referentes aos fatos narrados na inicial. O promovido fundamentou sua contestação na hipótese de culpa exclusiva da vítima, em razão da alegação de que o piloto da motocicleta, pai da vítima, estava dirigindo após ingerir bebida alcoólica. Conforme o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, mas uma vez que ocorra a condenação com trânsito em julgado no juízo criminal, as questões de fato não serão questionadas no juízo cível. O STJ já se manifestou sobre o tema, cujo entendimento é pacífico. Veja-se o julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) (grifei) No caso da presente demanda, o processo criminal nº 0800756-87.2023.8.15.2002 transitou em julgado no dia 22/08/2024, ocasião em que houve a condenação do promovido por homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sanções penais previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, mostra-se como incontroversa a conduta do promovido e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, satisfazendo os critérios que ensejam a responsabilidade civil. Portanto, assiste direito à autora, mãe da vítima, em obter a devida indenização pelo dano causado. Quanto aos danos morais pleiteados, a Constituição Federal de 1988, bem como o atual Código Civil de nosso ordenamento jurídico, elucida como um dos direitos individuais fundamentais, o direito a indenização pelo dano moral e/ou material em razão de violação aos direitos personalíssimos - art. 5º, X, CF/88. A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso dos autos, o dano ocasionado pela morte da filha da autora é presumido,
trata-se de uma perda irreparável e que nenhum valor pecuniário será suficiente para compensar a vida interrompida de forma prematura. Nesse sentido, a indenização por dano moral assume a forma educativa ao causador do dano, como meio de desestimular a prática da conduta. Desta forma, analisando as condições socioeconômicas das partes e todo o contexto da situação fática, entendo como razoável a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal - espécie de dano material, a jurisprudência pacífica do STJ entende que a pensão mensal por morte de filho menor é devida é presumida quando se trata de família de baixa renda. Trata-se da interpretação da corte com base no art. 948, inciso II do Código Civil. Veja-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO AOS GENITORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifei) Atualmente, o critério de configuração de baixa renda no Brasil encontra-se objetivamente expresso no art. 5°, inciso II do decreto regulamentar de nº 11.016/2022. De acordo com a norma, configura família de baixa renda a família que possui renda per capita de até meio salário mínimo. Considerando que o atual salário mínimo está no patamar de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e que dos autos se infere que a autora é divorciada e que apenas convivia com sua filha menor, as condições da família não satisfazem aos critérios que configuram a baixa renda, pois a renda comprovada pela autora (Id. 83636980) está acima dos critérios objetivos adotados no país. Sendo assim, levando em consideração a argumentação exposta, rejeito o pedido de pagamento de pensão mensal à autora. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária parcial concedida à promovente e ao réu. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e, não ocorrendo nenhum requerimento, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 23 de setembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA MATIAS BASTOS
REU: THIAGO MARCELO ONIAS FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU A MORTE DA FILHA MENOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO FÁTICA RECONHECIDA DE FORMA DEFINITIVA NO JUÍZO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PROMOVIDO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANO MORAL PROCEDENTE. PENSÃO MENSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PENSÃO É PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS QUE CARACTERIZAM A BAIXA RENDA. REJEITADA A PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869866-79.2023.8.15.2001
Vistos, etc. ROBERTA MATIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL POR ÓBITO em face de THIAGO MARCELO ONIAS FERREIRA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que no dia 09/12/2022, na alça de acesso da BR 230, no bairro do Cristo Redentor, sua filha menor - Rafaela Emily Matias Bastos - que se encontrava na garupa da motocicleta Yamaha XTZ, placa RLZ 9F88, veio a falecer em razão de acidente causado pelo promovido. Alega que no dia do acidente o promovido conduzia o seu veículo em alta velocidade, vindo a atingir a traseira da motocicleta em que se encontrava a filha da autora, e que após a colisão deixou de prestar socorro, motivo pelo qual também foi denunciado na ação penal nº 0800756-87.2023.8.15.2002. Por estas razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do promovido ao pagamento de danos morais, bem como pagamento de pensão mensal. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita, Id. 83657763. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 89539016), suscitando, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, a ausência de culpabilidade do promovido, bem como inexistência de dano moral e obrigação de pagamento de pensão, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação apresentada, Id. 90704547. Intimadas as partes, para indicarem as provas que pretendiam produzir, não houve interesse pela produção de novas provas. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II - MÉRITO
Trata-se de ação que visa a responsabilização civil do promovido em decorrência de acidente de trânsito que causou a morte da filha da autora, ocasião em que se busca a condenação por danos morais e ao pagamento de pensão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise de mérito deve observância aos limites expressos na legislação civilista e processual no que se refere à responsabilidade civil. No que se depreende dos autos, a parte autora anexou cópias do processo referente à ação penal de n° 0800756-87.2023.8.15.2002, onde constam os documentos referentes aos fatos narrados na inicial. O promovido fundamentou sua contestação na hipótese de culpa exclusiva da vítima, em razão da alegação de que o piloto da motocicleta, pai da vítima, estava dirigindo após ingerir bebida alcoólica. Conforme o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, mas uma vez que ocorra a condenação com trânsito em julgado no juízo criminal, as questões de fato não serão questionadas no juízo cível. O STJ já se manifestou sobre o tema, cujo entendimento é pacífico. Veja-se o julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) (grifei) No caso da presente demanda, o processo criminal nº 0800756-87.2023.8.15.2002 transitou em julgado no dia 22/08/2024, ocasião em que houve a condenação do promovido por homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sanções penais previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, mostra-se como incontroversa a conduta do promovido e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, satisfazendo os critérios que ensejam a responsabilidade civil. Portanto, assiste direito à autora, mãe da vítima, em obter a devida indenização pelo dano causado. Quanto aos danos morais pleiteados, a Constituição Federal de 1988, bem como o atual Código Civil de nosso ordenamento jurídico, elucida como um dos direitos individuais fundamentais, o direito a indenização pelo dano moral e/ou material em razão de violação aos direitos personalíssimos - art. 5º, X, CF/88. A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso dos autos, o dano ocasionado pela morte da filha da autora é presumido,
trata-se de uma perda irreparável e que nenhum valor pecuniário será suficiente para compensar a vida interrompida de forma prematura. Nesse sentido, a indenização por dano moral assume a forma educativa ao causador do dano, como meio de desestimular a prática da conduta. Desta forma, analisando as condições socioeconômicas das partes e todo o contexto da situação fática, entendo como razoável a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal - espécie de dano material, a jurisprudência pacífica do STJ entende que a pensão mensal por morte de filho menor é devida é presumida quando se trata de família de baixa renda. Trata-se da interpretação da corte com base no art. 948, inciso II do Código Civil. Veja-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO AOS GENITORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifei) Atualmente, o critério de configuração de baixa renda no Brasil encontra-se objetivamente expresso no art. 5°, inciso II do decreto regulamentar de nº 11.016/2022. De acordo com a norma, configura família de baixa renda a família que possui renda per capita de até meio salário mínimo. Considerando que o atual salário mínimo está no patamar de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e que dos autos se infere que a autora é divorciada e que apenas convivia com sua filha menor, as condições da família não satisfazem aos critérios que configuram a baixa renda, pois a renda comprovada pela autora (Id. 83636980) está acima dos critérios objetivos adotados no país. Sendo assim, levando em consideração a argumentação exposta, rejeito o pedido de pagamento de pensão mensal à autora. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária parcial concedida à promovente e ao réu. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e, não ocorrendo nenhum requerimento, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 23 de setembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869866-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869866-79.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o prazo complementar de 10 dias para o promovente informar o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção da lide por falta de pressuposto processual. P.I. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869866-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).