Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: ALISSON DA SILVA MENEZES 05997930408
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824862-63.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. A presente demanda versa sobre a execução de título extrajudicial, diante da alegação de não pagamento de notas emitidas pelo exequente em favor da empresa ALISSON DA SILVA MENEZES 05997930408, conforme as informações da petição inicial. Assim, restando infrutífera as buscas de localização de bens em nome da empresa executada, a parte exequente requereu a realização de consultas, nos sistemas SISBAJUD, em nome do seu sócio, o Sr. Alisson Da Silva Menezes (ID: 125826083). Pois bem. DECIDO. Diante da autonomia jurídica e patrimonial da sociedade empresária regularmente constituída, devem os bens da empresa, inicialmente, responderem pelas dívidas contraídas por esta durante a execução de suas atividades, não sendo possível diligenciar diretamente aos sócios, sem que haja a prévia desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, ou a demonstração de sua necessidade, com a juntada de títulos executivos expedidos em nome dos sócios, por exemplo. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a empresa executada foi constituída na modalidade de empresário individual, de modo que, não há separação entre a figura do empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), visto que os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas. Desta feita, inicialmente, mostra-se inócua, a necessidade de instauração do incidente da personalidade jurídica, posto que não há separação patrimonial entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Partindo-se desse pressuposto, verifica-se que não há impedimento legal para obstar a inclusão do seu sócio no polo passivo da demanda. Pelo exposto, defiro a inclusão, no polo passivo da demanda, do seu sócio ALISSON DA SILVA MENEZES. Retificações necessárias. Por conseguinte, antes de protocolar ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço atualizado do executado para fins de citação/intimação. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito