Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA, RODRIGO JOSE LATACHE PIMENTEL. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a primeira diligência executiva para localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme o resultado detalhado em 12/09/2025 (Id. 123273251). Ressalte-se que a parte exequente já havia sido expressamente advertida, por meio da decisão de Id. 129130471, de que a ausência de indicação de bens passíveis de penhora com endereço certo resultaria na suspensão do feito e posterior arquivamento. A petição protocolada (Id. 154677866) não trouxe elementos úteis ao prosseguimento, limitando-se a reiterar diligências já indeferidas. Assim, seguindo o regime da Lei nº 14.195/2021 e o art. 921 do CPC, a suspensão e o prazo prescricional fluem a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800435-30.2016.8.15.0181 [Contratos Bancários].
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito e fixo os seguintes marcos temporais: Marco Inicial da Suspensão e da Prescrição: Fixado em 12/09/2025, data da ciência da primeira diligência infrutífera após o início da fase executiva (Id. 123273251). Marco Final da Suspensão de 01 ano: O prazo de suspensão, durante o qual o curso da prescrição fica suspenso por uma única vez (conforme art. 921, § 1º e § 4º), findará em 12/09/2026. Marco Final para Consumação da Prescrição:12/09/2029. Considerando a desídia em indicar bens após a advertência contida no Id. 129130471, determino a remessa imediata dos autos ao ARQUIVO, sem prejuízo de que a parte exequente, a qualquer tempo, promova o desarquivamento mediante a indicação de bens penhoráveis e diligências frutíferas, desde que não escoado o prazo prescricional ora fixado. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO