Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800292-02.2020.8.15.0181.
EXEQUENTE: JOSE JOAO IRMAO
EXECUTADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte executada apresentou embargos à arrematação sobre o fundamento do valor alienado ser considerado preço vil - ID n. 123724413. O artigo 891 do CPC estabelece que "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." No caso em tela, o edital de leilão - IDs 101873824 e 106219793 - claramente estabeleceu que, para a segunda praça – onde o bem foi arrematado – seriam aceitos lances com "no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação". A avaliação judicial do imóvel foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O lance vencedor, que culminou na arrematação, foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondendo exatamente a 50% do valor da avaliação. Dessa forma, o preço pelo qual o bem foi arrematado não pode ser considerado vil, pois atendeu ao percentual mínimo expressamente fixado no edital e permitido pela legislação processual civil para a modalidade de leilão em questão. A alegação da executada de que um imóvel análogo possuiria valor de mercado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de não se referir a uma nova avaliação judicial do próprio bem arrematado, não é suficiente para descaracterizar a validade do ato expropriatório, que observou os critérios objetivos previamente estabelecidos. Ressalte-se que, se a parte executada discordava do valor avaliado, deveria ter se manifestado no momento processual cabível, logo após a juntada do auto de penhora e avaliação, o que não ocorreu. Assim, operou-se a preclusão da faculdade de questionar o quantum da avaliação judicial, sendo inadmissível ressuscitar tal discussão apenas após a consumação da arrematação. Portanto, a arrematação se deu conforme as regras editalícias e legais, e o arrematante vem cumprindo com as obrigações de pagamento das parcelas, demonstrando boa-fé e compromisso com o ato jurídico.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de anulação da arrematação, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Em consequência, HOMOLOGO o leilão realizado. INTIME-SE o arrematante para comprovar o pagamento da parcela referente à 08/2025, bem como as demais vencidas até o presente momento, no prazo de 15 (cinco) dias. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão e comprovado o pagamento devido, EXPEÇA-SE de carta de arrematação para o registro na serventia extrajudicial competente.1 EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada a parte exequente. Existindo contrato de honorários nos autos, DEFIRO a sua reserva. Inexistindo pendências quanto ao valor depositado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - - Execução de título extrajudicial – Contribuição condominial – Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação e de eventual mandado de imissão de posse, condicionando-os ao pagamento integral do preço - Existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que o pagamento da arrematação seja realizado de forma parcelada, o que autoriza a expedição da carta de arrematação, bem como de eventual mandado de imissão de posse, com anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a arrematação nos termos art. 895, § 1º, do CPC - Agravo provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21862204320218260000 SP 2186220-43.2021.8.26.0000, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)