Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800803-04.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X NEI DE OLIVEIRA COSTA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE, em face de NEI DE OLIVEIRA COSTA. O exequente peticionou requerendo a desistência da presente execução, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, pugnando ainda pela retirada de eventuais restrições sobre os bens do executado. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Na execução, a desistência independe da anuência do executado, podendo ser requerida a qualquer tempo pelo exequente, nos termos do art. 775 do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento da ordem de bloqueio nº 20260062497208, expedida via SISBAJUD, liberando-se eventuais valores constritos em nome do executado NEI DE OLIVEIRA COSTA — CPF: 092.685.024-53. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, pela prática de ato incompatível como o direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 31 de Março de 2026, 19:34:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO