Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40038817.
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40038817.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 06:43
Não-Provimento
04/02/2026, 15:12
Mérito
02/02/2026, 17:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:45
Publicação
15/12/2025, 00:46
Publicação
15/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:50
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:14
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:09
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2025, 07:47
Recebimento
18/11/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:15
Distribuição (sorteio)
18/11/2025, 12:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA.
REU: MARIA APARECIDA DA SILVA JORGE. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES REQUERIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800678-02.2023.8.15.0351 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, proposta sob o rito do procedimento comum por ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA em face da MARIA APARECIDA DA SILVA JORGE, ambas qualificadas. Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria adquirido um imóvel com o sr. José Sebastião Jorge, atualmente falecido, o qual teria escondido que era casado e possuía uma interdição judicial onde era proibido de realizar qualquer transação comercial sem a presença de um representante legal. Alega, ainda, que a promovida é sabedora de todo teor da transação desde o início, mas só com o falecimento do seu esposo, retornou a Paraíba e ingressou com a ação anulatória e assim obtendo êxito com a reintegração de posse em 25 de outubro de 2022, mediante sentença no TJPB. Requerendo, diante disso, os valores pagos a título da compra do imóvel. Designada audiência de conciliação, a qual não se obteve acordo (id. 76220878). A ré resistiu, em contestação de ID. Num. 77202962, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, da impugnação dos documentos juntados pela autora, da ilegitimidade ad causam. Alegando, no mérito, que no momento da venda, o sr. José Sebastião Jorge, possuia união estável com a Luciene Martins Leite, estando separado de fato da parte promovida. Réplica do autor em petição de ID. Num. 82842383. Decisão de Saneamento no ID 87476171, fixando como ponto controvertido a legitimidade em se cobrar os valores da parte promovida, bem como intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A promovida peticionou em ID 97942076, juntando documentos. A promovente, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas arroladas no ID 98318336. Foi designada audiência de instrução cível no ID 104775244, oportunidade em que foi ouvida a promovente e uma testemunha arrolada pela promovida, conforme termo de ID 109094020. Alegações finais da promovente no ID 110606642 e da promovida no ID 112577149. É o relatório. DECIDO. A instrução processual restou encerrada. Estão, outrossim, presentes os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia da lide na legitimidade da promovente em cobrar os valores estabelecidos na inicial da promovida. A autora, com intuito de comprovar a existência da dívida, acostou aos autos instrumento de compromisso particular de escritura de compra e venda, do qual extrai-se a informação de que o vendedor JOSÉ SEBASTIÃO JORGE recebeu no ato da venda R$ 30.000 mil reais da compradora, ficando o restante de 15.000,00 reais para ser pago em parcelas de acordo com ambos – ID 71114680. A promovente juntou aos autos sete notas promissórias, das quais apenas uma delas consta a assinatura da sra. Lucilene Martins Leite, inexistindo qualquer assinatura do suposto vendedor. Em ID 71115126, a promovente anexou cópia de Despacho judicial proferido na Ação de nº 0000675-27.2016.8.15.0351. Por fim, em ID 71115134 anexou cálculo de correção monetária referente aos valores que pretende reaver da promovida. Além disso, pugnou pela realização de audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento da promovente e de uma testemunha da parte ré. Do depoimento da autora ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA, em juízo, esta contradiz as próprias documentações juntadas em juízo, de modo que destaco os seguintes trechos: “(…) que a sra Luciene estava no dia da venda o imóvel e quem recebeu o dinheiro foi o sr. José Sebastião. Sobre a nota promissória nos autos assinada pela sra Luciene, a autora relatou que quem recebeu foi o sr. José Sebastião. Que as datas constantes na nota promissória não procedem, tendo em vista que a primeira parcela foi quase nove meses após a compra. Que Sebastião falou que era separado. Que pelo imóvel pagou a quantia de R$ 32.000 em cheque de um trabalho do pai da depoente. Em seguida relatou que não pagou nenhuma nota promissória e não se recorda que pagou quantia a sra. Luciene. Sobre ter pago R$15.000,00 em dinheiro descrito em ação de consignação em pagamento, a promovente não confirma porque não foi (...)” A testemunha MARIA SOLANGE DE SOUSA SILVA, em juízo, relatou: “(…) que era vizinha da sra. Aparecida e do sr. José e os conhece há mais de quinze anos e eles eram casados. Que hoje a sra Maria Aparecida mora na cidade de São Paulo e que ela havia se separado do sr. José. Relatou que conhece Rosineide e que ela é sua vizinha agora e que o sr. Sebastião certa vez chamou a depoente com um papel pedindo que a mesma e Gilberto assinassem que era só pra assinar, mas não era nada e que não disse o motivo, que somente assinou mas não sabe do que se trata. Da análise conjunta do depoimento das partes, extrai-se que, de fato, houve um contrato de compromisso de venda entre a promovente e sr. José Sebastião Jorge, já falecido. Contudo, não há comprovação inequívoca do quantum mutuado, bem como inexiste qualquer documentação probatória acerca de quantia paga pela promovente. Conforme visto, o depoimento da promovente foi completamente contraditório as próprias provas que a requerente juntou aos autos e inexistem nos autos outros elementos capazes de demonstrar qual o valor realmente entregue ao falecido sr. José Sebastião Jorge, que possa ser restituído de seu espólio. Ademais, reitero, que as promissórias anexadas no Id. 71114684 – págs. 01/04, não ostentam uma assinatura sequer do falecido, não se mostrando verossimilhança nas alegações da promovente. Destarte, considerando que não constam provas capazes de comprovar o crédito perseguido, não se mostra possível o acolhimento da pretensão autoral. Segue o entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE MÚTUO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. - Consoante o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Nas ações de cobrança incumbe ao autor demonstrar de forma inequívoca as circunstâncias imprescindíveis ao reconhecimento do seu direito de receber a quantia postulada na peça de ingresso - Se o demandante não se desincumbiu de seu ônus, a improcedência do pleito autoral é medida de rigor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060868320218130338 1.0000.24.009821-0/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Nesses limites, considerando que cabia a autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, improcedem os pedidos autorais.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, custas pela parte autora, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA.
REU: MARIA APARECIDA DA SILVA JORGE. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES REQUERIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800678-02.2023.8.15.0351 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, proposta sob o rito do procedimento comum por ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA em face da MARIA APARECIDA DA SILVA JORGE, ambas qualificadas. Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria adquirido um imóvel com o sr. José Sebastião Jorge, atualmente falecido, o qual teria escondido que era casado e possuía uma interdição judicial onde era proibido de realizar qualquer transação comercial sem a presença de um representante legal. Alega, ainda, que a promovida é sabedora de todo teor da transação desde o início, mas só com o falecimento do seu esposo, retornou a Paraíba e ingressou com a ação anulatória e assim obtendo êxito com a reintegração de posse em 25 de outubro de 2022, mediante sentença no TJPB. Requerendo, diante disso, os valores pagos a título da compra do imóvel. Designada audiência de conciliação, a qual não se obteve acordo (id. 76220878). A ré resistiu, em contestação de ID. Num. 77202962, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, da impugnação dos documentos juntados pela autora, da ilegitimidade ad causam. Alegando, no mérito, que no momento da venda, o sr. José Sebastião Jorge, possuia união estável com a Luciene Martins Leite, estando separado de fato da parte promovida. Réplica do autor em petição de ID. Num. 82842383. Decisão de Saneamento no ID 87476171, fixando como ponto controvertido a legitimidade em se cobrar os valores da parte promovida, bem como intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A promovida peticionou em ID 97942076, juntando documentos. A promovente, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas arroladas no ID 98318336. Foi designada audiência de instrução cível no ID 104775244, oportunidade em que foi ouvida a promovente e uma testemunha arrolada pela promovida, conforme termo de ID 109094020. Alegações finais da promovente no ID 110606642 e da promovida no ID 112577149. É o relatório. DECIDO. A instrução processual restou encerrada. Estão, outrossim, presentes os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia da lide na legitimidade da promovente em cobrar os valores estabelecidos na inicial da promovida. A autora, com intuito de comprovar a existência da dívida, acostou aos autos instrumento de compromisso particular de escritura de compra e venda, do qual extrai-se a informação de que o vendedor JOSÉ SEBASTIÃO JORGE recebeu no ato da venda R$ 30.000 mil reais da compradora, ficando o restante de 15.000,00 reais para ser pago em parcelas de acordo com ambos – ID 71114680. A promovente juntou aos autos sete notas promissórias, das quais apenas uma delas consta a assinatura da sra. Lucilene Martins Leite, inexistindo qualquer assinatura do suposto vendedor. Em ID 71115126, a promovente anexou cópia de Despacho judicial proferido na Ação de nº 0000675-27.2016.8.15.0351. Por fim, em ID 71115134 anexou cálculo de correção monetária referente aos valores que pretende reaver da promovida. Além disso, pugnou pela realização de audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento da promovente e de uma testemunha da parte ré. Do depoimento da autora ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA, em juízo, esta contradiz as próprias documentações juntadas em juízo, de modo que destaco os seguintes trechos: “(…) que a sra Luciene estava no dia da venda o imóvel e quem recebeu o dinheiro foi o sr. José Sebastião. Sobre a nota promissória nos autos assinada pela sra Luciene, a autora relatou que quem recebeu foi o sr. José Sebastião. Que as datas constantes na nota promissória não procedem, tendo em vista que a primeira parcela foi quase nove meses após a compra. Que Sebastião falou que era separado. Que pelo imóvel pagou a quantia de R$ 32.000 em cheque de um trabalho do pai da depoente. Em seguida relatou que não pagou nenhuma nota promissória e não se recorda que pagou quantia a sra. Luciene. Sobre ter pago R$15.000,00 em dinheiro descrito em ação de consignação em pagamento, a promovente não confirma porque não foi (...)” A testemunha MARIA SOLANGE DE SOUSA SILVA, em juízo, relatou: “(…) que era vizinha da sra. Aparecida e do sr. José e os conhece há mais de quinze anos e eles eram casados. Que hoje a sra Maria Aparecida mora na cidade de São Paulo e que ela havia se separado do sr. José. Relatou que conhece Rosineide e que ela é sua vizinha agora e que o sr. Sebastião certa vez chamou a depoente com um papel pedindo que a mesma e Gilberto assinassem que era só pra assinar, mas não era nada e que não disse o motivo, que somente assinou mas não sabe do que se trata. Da análise conjunta do depoimento das partes, extrai-se que, de fato, houve um contrato de compromisso de venda entre a promovente e sr. José Sebastião Jorge, já falecido. Contudo, não há comprovação inequívoca do quantum mutuado, bem como inexiste qualquer documentação probatória acerca de quantia paga pela promovente. Conforme visto, o depoimento da promovente foi completamente contraditório as próprias provas que a requerente juntou aos autos e inexistem nos autos outros elementos capazes de demonstrar qual o valor realmente entregue ao falecido sr. José Sebastião Jorge, que possa ser restituído de seu espólio. Ademais, reitero, que as promissórias anexadas no Id. 71114684 – págs. 01/04, não ostentam uma assinatura sequer do falecido, não se mostrando verossimilhança nas alegações da promovente. Destarte, considerando que não constam provas capazes de comprovar o crédito perseguido, não se mostra possível o acolhimento da pretensão autoral. Segue o entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE MÚTUO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. - Consoante o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Nas ações de cobrança incumbe ao autor demonstrar de forma inequívoca as circunstâncias imprescindíveis ao reconhecimento do seu direito de receber a quantia postulada na peça de ingresso - Se o demandante não se desincumbiu de seu ônus, a improcedência do pleito autoral é medida de rigor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060868320218130338 1.0000.24.009821-0/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Nesses limites, considerando que cabia a autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, improcedem os pedidos autorais.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, custas pela parte autora, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA. Advogado: NATANAEL GOMES DE ARRUDA OAB: PB6903 Endereço: desconhecido. RÉU(S) MARIA APARECIDA DA SILVA JORGE. Advogado: WELLINGTON FERREIRA CASTRO OAB: PB28013 Endereço: Av. Comendador Renato Ribeiro Coutinho, 1402, sala 10, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000. DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0800678-02.2023.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Defiro o pedido de apresentação de razões derradeiras por memoriais. Intime-se, inicialmente, o advogado da promovente, para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO. Juiz(íza) de Direito.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara da Comarca de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Nova Brasília, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 e-mail: [email protected] Telefone: (83) 3612-8292, Whatsapp: (83) 9 9145-1507 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 12.03.2025, às 11:20, na sala de audiências VIRTUAL da 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB, onde presente se encontrava o(a) MM. Juíz(a) de Direito, ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES PROMOVENTE: ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA ADVOGADO(A): NATANAEL GOMES DE ARRUDA - OAB/PB: 6903 PROMOVIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA JORGE ADVOGADO(A): WELLINGTON FERREIRA CASTRO - OAB/PB: 28013 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, foi(ram) ouvido(s) a promovente: ROSINEIDE MEIRELES DA SILVA, as testemunhas arrolados pela promovida: MARIA SOLANGE DE SOUZA SILVA. Dada a palavra ao advogado da promovente, este requereu a apresentação de alegações finais em memoriais. Dada a palavra ao advogado da promovida, igualmente requereu a apresentação de razões finais por memoriais. Por fim, pelo(a) MM Juíz(a) foi dito: Defiro o pedido de apresentação de razões derradeiras por memoriais. Intime-se, inicialmente, o advogado da promovente, sucessivamente o advogado da promovida, para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. Intimados os presentes em audiência. E, nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO Juíz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.