Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILDO RIBEIRO DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, CARLOS BEZERRA DOS SANTOS DESPACHO Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] 0828851-67.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Decretação de Nulidade de Contrato Administrativo e Alvará de Licença, cumulada com pedidos indenizatórios por danos morais e materiais na modalidade de lucros cessantes, ajuizada por ILDO RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e CARLOS BEZERRA DOS SANTOS. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, na forma preconizada pelo Art. 357 do Código de Processo Civil, devendo-se, neste momento, resolver as questões processuais remanescentes, delimitar as matérias de fato e de direito e especificar os meios de prova necessários à instrução e julgamento do mérito. 1. Breve Descrição Fática e Síntese da Controvérsia O Autor, ILDO RIBEIRO DA SILVA, ajuizou a presente demanda com o escopo principal de obter a declaração de nulidade do Alvará de Licença para Localização de Área Pública nº 2021000324 e do Contrato de Permissão Onerosa para Uso de Área Pública (Box nº 69) nº 947/2021, ambos emitidos pelo Município de João Pessoa em favor do Corréu CARLOS BEZERRA DOS SANTOS. Subsidiariamente, o Autor pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), alegando que a conduta administrativa que culminou na emissão dos referidos documentos ofendeu seu direito de propriedade e posse sobre o Box nº 69, resultando na interrupção do recebimento de aluguéis. A narrativa autoral aponta que o centro comercial conhecido como Shopping Terceirão, onde se localiza o Box nº 69, possui uma natureza jurídica peculiar. Segundo o Autor, embora o solo urbano tenha sido cedido pelo Município, a construção do Shopping e dos boxes individuais foi financiada e custeada por comerciantes ambulantes, por meio de Notas de Crédito Comercial firmadas com o Banco do Nordeste (BNB), utilizando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme vasta documentação juntada aos autos, incluindo depoimento de prova emprestada em que uma comerciante afirma ter sido este o modo de estruturação do empreendimento coletivo. O Autor sustenta que adquiriu o Box nº 69 onerosamente em 2006 de CÍCERO INOCÊNCIO, que o havia comprado de RITA DE CÁSSIA, uma das comerciantes originais, e desde então exerceu a posse e propriedade sobre a estrutura física do Box, alugando-o, posteriormente, ao Corréu CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (ID’s 58877720, 58877727, 58880829, 77660233). Ademais, o Autor aduz que a suposta ilegitimidade do Município de João Pessoa para dispor e gerir o bem decorre da desafetação do imóvel onde funciona o Shopping Terceirão, que teria sido doado em dação em pagamento ao IPM – Instituto de Previdência do Município, por força da Lei Municipal nº 10.408/2004 e posteriormente reafirmado pela Lei Municipal nº 10.883/2006 (ID 58876642), o que transferiria a competência de gestão à autarquia municipal, desconsiderando, assim, a validade dos atos praticados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB) em 2021. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em sede de contestação (ID 78460719), defende a legalidade irrestrita dos atos administrativos impugnados (Alvará e Contrato de Permissão Onerosa). Sustenta que o Shopping Terceirão é, inequivocamente, um bem público e que a Permissão de Uso concedida ao Corréu Carlos Bezerra dos Santos é um ato discricionário e precário, exercido no legítimo uso do Poder de Polícia para reprimir a prática ilegal de locação de espaço público por terceiros, violando o Código de Posturas Municipal. O Município afirma que a permissão original teria sido desvirtuada pelo Autor (Ildo), que a utilizava para fins de locação privada, o que justificaria a revogação do ato anterior e a concessão da permissão ao Corréu, seguindo o devido processo administrativo (ID 2021/041789). O Corréu CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, inquilino original do Autor e beneficiário do novo ato administrativo, apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovação da propriedade do Box 69 por parte do Autor, e defende a natureza pública do bem, argumentando que foi induzido ao erro pelo Autor/Cícero Inocêncio (ID 78063930). Relata que buscou a regularização junto à SEDURB após ser notificado sobre a ilegalidade da locação em área pública. Diante das robustas e antagônicas alegações, a causa demanda rigorosa delimitação para permitir a correta fase de instrução. 2. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) Não se vislumbram, neste momento processual de saneamento, após o contraditório sobre as manifestações e a análise dos documentos, questões processuais que impeçam o prosseguimento da lide para a fase de instrução, ressalvadas as seguintes ponderações: 2.1. Da Inépcia da Inicial (Alegada pelo Réu Carlos Bezerra dos Santos) O Réu CARLOS BEZERRA DOS SANTOS arguiu a inépcia da inicial (ID 78063930), sob a justificativa de que o Autor não teria comprovado ser o proprietário do Box 69, que seria bem público. Conforme a petição inicial (ID 58880829) e a impugnação à contestação (ID 81880891), o Autor busca a nulidade do ato administrativo justamente para proteger a posse e os direitos que alega ter sobre o Box, decorrentes de aquisição onerosa de uma estrutura (estrutura física do boxe) construída por particulares em solo público, e com base na posterior desafetação e doação do imóvel ao IPM. A tese central do Autor não se resume à alegação de propriedade nos moldes do Direito Civil puro (propriedade plena de bem imóvel), mas sim na titularidade de direitos decorrentes de um regime híbrido de utilização de solo público por meio de construções custeadas por particulares, cujo instrumento de aquisição (Nota de Crédito Comercial – ID 58877714) e as sucessivas cessões/vendas demonstram a natureza do direito alegado, ainda que este não seja tipicamente de direito real imobiliário. Considerando-se que a aptidão da inicial se caracteriza pela exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de onde se deduzem os pedidos, e que o Autor trouxe prova que sustenta sua alegação de ter adquirido onerosamente a estrutura do Box e exercido a posse por anos, a questão da natureza jurídica desse direito e da publicidade do bem se confunde diretamente com o mérito da controvérsia. Não há, portanto, ausência de pedido ou de causa de pedir, tampouco falta de narração lógica, mas sim uma profunda divergência quanto ao direito material aplicável ao bem litigioso. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os documentos apresentados são suficientes para o exame do mérito, cabendo a este Juízo, na fase de instrução, analisar a validade e extensibilidade dos direitos alegados pelo Autor sobre a unidade Box nº 69. 2.2. Do Chamamento ao Processo (Alegado pelo Réu Carlos Bezerra dos Santos) O Réu CARLOS BEZERRA DOS SANTOS requereu o chamamento ao processo de CÍCERO INOCÊNCIO, o qual teria vendido o boxe ao Autor e seria o "real administrador" do Shopping (ID 78063930). O chamamento ao processo, previsto no Art. 130 do CPC, pressupõe a garantia do direito de regresso contra o chamado ou a solidariedade da dívida. No presente feito, o Corréu (Carlos Bezerra) busca legitimar sua detenção do boxe através de um ato administrativo (Permissão de Uso Onerosa) concedido pelo Município, enquanto o Autor (Ildo) busca anular este ato, alegando que o boxe lhe pertencia e que Carlos o ocupava na qualidade de inquilino. A relação entre Carlos Bezerra e Cícero Inocêncio (antigo proprietário/vendedor do boxe ao Autor) é alheia à causa de pedir que visa a anulação do ato do Município e a indenização decorrente da perda da posse, não havendo, a priori, fundamento legal para o chamamento compulsório nos termos do Art. 130 do CPC. Em adição, o próprio Autor, na impugnação à contestação de Carlos Bezerra (ID 81880891), pleiteia o indeferimento do chamamento, argumentando que Cícero Inocêncio apenas seria relevante como testemunha. Considerando que a lide principal é a validade do ato administrativo praticado pelo Município e os direitos do Autor sobre o bem, e que Cícero Inocêncio não é o autor ou emitente do ato impugnado, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 2.3. Da Justiça Gratuita do Autor (Impugnação do Município) O Município de João Pessoa impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor (ID 78460719), mas, em petição de ID 58882788, o próprio Autor juntou as guias de pagamento inicial da causa (R$ 2.315,71 – ID 58883467), ratificadas em julho de 2022 (R$ 2.351,29 – ID 61462584), e documentos que indicavam seu hipotético direito à gratuidade. Contudo, prevalece o recolhimento das custas processuais realizadas pelo Autor em duas ocasiões. Considerando que o recolhimento das custas processuais sanou a questão, demonstrando o pagamento devido, rejeito por exaurimento a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, prosseguindo o feito com o ônus sucumbencial postergado para o final. 2.4. Da Inclusão do IPM no Polo Passivo (Decisão do Agravo de Instrumento) O Autor, em aditamento à inicial (ID 61943773) e Agravo de Instrumento (ID 77660233), pleiteou a inclusão do IPM (Instituto de Previdência do Município) no polo passivo, sob o argumento de que a Lei Municipal desafetou e doou o imóvel para esta autarquia, sendo, portanto, o IPM o ente com legitimidade para a gestão do bem. A decisão interlocutória de origem (ID 67288156) indeferiu a inclusão do IPM. Tal determinação foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818085-07.2023.8.15.0000 (ID 117479294 - Págs. 8 a 15), que, embora não tenha conhecido o recurso quanto a esse ponto por taxatividade mitigada do Art. 1.015 do CPC, ressaltou que “ao IPM não vislumbro interesse jurídico que indique a sua inclusão no polo passivo, uma vez que o ato inquinado foi realizado pelo Município de João Pessoa PB” (ID 117479294 - Pág. 9). O Tribunal firmou que a questão da legitimidade poderia ser analisada durante a fase instrutória sem prejuízo do deslinde da controvérsia. Em respeito à coisa julgada formal e à preclusão pro judicato da decisão, e por entender que a validade do ato é objeto principal da lide, a questão da ilegitimidade passiva ad causam do Município de João Pessoa em relação ao ato de 2021 (face à desafetação de 2006) será, doravante, tratada como questão de direito relevante e analisada no mérito, não sendo acolhida como preliminar impeditiva do julgamento ou para retorno do IPM ao polo passivo. Superadas as questões processuais, passa-se à delimitação do mérito. 3. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas e de Direito Relevantes (Art. 357, II e IV, do CPC) A controvérsia fática e jurídica essencial circunda a delimitação da natureza jurídica do Box nº 69 do Shopping Terceirão no momento da edição dos atos administrativos (Alvará e Contrato de Permissão) em 2021 e a legitimidade das partes para a sua posse e uso. 3.1. Questões de Fato Controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo incontroversos os atos jurídicos (existência do Alvará nº 2021000324 e Contrato nº 947/2021 em favor do Corréu Carlos Bezerra), se restringem aos elementos de origem e domínio do bem e a conduta que levou à emissão do novo ato administrativo. Os fatos controversos consideram-se: 1. Se a estrutura física (construção) do Box nº 69 e do Shopping Terceirão foi integralmente custeada por particulares (comerciantes ambulantes originais por meio de financiamento via Nota de Crédito Comercial com o BNB/FAT – como alegado pelo Autor) ou se foi financiada e construída de modo que se integrasse imediatamente como bem público (como alegado pelo Município, que inclusive o define como “organizado pelo poder público municipal” - ID 78460719 - Pág. 2). 2. Se o direito adquirido pelo Autor (Ildo Ribeiro da Silva) decorrente da cadeia de cessões onerosas (venda da estrutura do Box a partir de 2004/2006) confere-lhe um direito equiparado à propriedade ou posse ad interdicta sobre o Box nº 69, apto a anular o ato de permissão subsequente do Município. 3. A existência de dano material (lucros cessantes) e moral suportado pelo Autor em decorrência direta da emissão irregular do Alvará/Contrato em favor do Corréu Carlos Bezerra dos Santos. 3. A efetiva conduta ilegal dos agentes do Município (SEDURB) no ano de 2021, notadamente a alegação de truculência e desinformação para induzir o Corréu (então inquilino do Autor) a buscar a regularização em seu nome, violando direitos preexistentes. 3.2. Questões de Direito Relevantes As questões de direito, pertinentes à aplicação da norma aos fatos, concentram-se em: 1. A validade e eficácia das Leis Municipais nº 10.408/2004 e nº 10.883/2006 (ID 81822130, 58876642) que desafetaram o imóvel do Shopping Terceirão e o transferiram ao patrimônio do IPM mediante Dação em Pagamento (Lei 10.408/2004, Art. 3º e 5º) e Doação (Lei 10.883/2006, Art. 5º). 2. Definir se, após a desafetação e transferência ao IPM, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (por meio de sua Secretaria – SEDURB) manteve a competência legal para emitir atos de gestão (Permissão de Uso Onerosa e Alvará) sobre o Box nº 69, ou se tais atos seriam nulos por incompetência administrativa, conforme alega o Autor. 3. Qual a natureza jurídica do direito do Autor (ILDO RIBEIRO DA SILVA) sobre o Box nº 69 – mera posse fática precária, direito de uso como concessionário original da estrutura edificada (benfeitoria) ou posse qualificada passível de proteção contra terceiros e atos administrativos supervenientes – e a legalidade da proibição de sublocação/cessão de uso imposta pelo Município. 4. Preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (Art. 37, § 6º, da CF) e o nexo de causalidade entre os atos impugnados e os alegados danos materiais e morais sofridos pelo Autor. 4. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus probatório deve seguir a regra geral prevista no Art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao Autor, ILDO RIBEIRO DA SILVA, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: A demonstração cabal de que a construção do Box nº 69 foi custeada pelos comerciantes originais mediante financiamento bancário (BNB/FAT) e a cadeia de cessões onerosas subsequentes que lhe conferem direitos sobre a unidade. A prova do efetivo dano material (lucros cessantes) e o nexo de causalidade direto com os atos administrativos expedidos pelo Município. Compete aos Réus, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Autor, notadamente: Ao MUNICÍPIO, a comprovação da plena legalidade dos atos administrativos (Alvará 2021000324 e Contrato 947/2021) e da subsistência de sua competência para gerir o bem em 2021, a despeito das Leis de desafetação e doação ao IPM, e a comprovação de que o Box individualizado não configura direito privado à estrutura de benfeitoria. Ao Corréu CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, a comprovação de que o Autor agiu com má-fé ou que a relação locatícia era nula de pleno direito por versar sobre bem público, justificando sua busca pela regularização junto à SEDURB. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve o domínio público e a cadeia de eventos administrativos e civis, não se verifica, por ora, a necessidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra estática do Art. 373 do CPC. 5. Deliberação sobre os Meios de Prova e Plano de Instrução Para a busca da verdade real e a adequada elucidação dos pontos controversos, em observância ao Art. 357, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo. Deverão as partes indicar pormenorizadamente os fatos que pretendem comprovar com cada meio de prova, de forma clara e objetiva. Sem prejuízo, e considerando os elementos já presentes nos autos que apontam a necessidade de confirmação documental para os fatos controvertidos de fundo, este Juízo delibera e defere, desde já, as seguintes provas: 5.1. Prova Documental Específica 1. Em relação à natureza do Box 69 e do Shopping Terceirão: Exigir-se-á do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei e do Art. 400 do CPC, junte aos autos: a. Cópia integral do Processo Administrativo nº 2021/041789, que culminou na emissão do Alvará e Contrato de Permissão Onerosa em favor de Carlos Bezerra dos Santos, incluindo todos os pareceres técnicos e jurídicos que fundamentaram o ato. b. Documentação que comprove a plena vigência e a não revogação da desafetação e transferência do domínio do imóvel onde funciona o Shopping Terceirão ao IPM, pelas Leis Municipais nº 10.408/2004 e nº 10.883/2006, ou, alternativamente, ato formal que comprova a delegação de competência do IPM à Secretaria Municipal (SEDURB) para a gestão e concessão de uso de espaços no local no ano de 2021, se houver. c. Eventual documentação de fundação e construção dos boxes e do Shopping, notadamente documentos que atestem o custeio pelo Poder Público, a fim de contrapor as alegações de construção por particulares (ID 81822124 - Pág. 40). 2. Em relação aos financiamentos originais: Expeça-se, via ofício, requisição ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (BNB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos e, se possível, junte documentação comprobatória acerca da natureza das "Notas de Crédito Comercial" (ID’s 58877714 e 81822129) firmadas com comerciantes originais (incluindo RITA DE CÁSSIA e MARTINHO ROGILDO – Box 69) para a construção do Shopping Terceirão e dos boxes individuais (o que o Autor alega ser prova da construção privada em solo público), e se o Município de João Pessoa teve ciência ou participação em tais financiamentos (ID 81880891 - Pág. 10). Requisite-se, especificamente, se tais financiamentos incluíam a estrutura física dos boxes ou apenas capital de giro. 5.2. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Será considerada essencial a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) dada a controvérsia sobre a destinação e gestão histórica do Shopping Terceirão, bem como a conduta dos agentes públicos no ato de notificação e repressão da alegada sublocação. 1. Depoimento Pessoal: Fica deferido, se requerido por qualquer das partes e justificado, o depoimento pessoal do Autor ILDO RIBEIRO DA SILVA e dos Réus MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (por seu representante legal, para esclarecer a gestão do bem desafetado) e CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (para esclarecer a relação locatícia preexistente e o contato com a SEDURB). 2. Prova Testemunhal: Defere-se a produção de prova testemunhal. O arrolamento deverá ser feito pelas partes em petição específica no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação deste saneador, sob pena de preclusão, devendo indicar o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF ou RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha, e a especificação do fato que cada testemunha se propõe a provar, nos termos do Art. 357, § 6º, e Art. 450 do CPC. 5.3. Audiência de Instrução e Julgamento Em face da complexidade fática e da necessidade de produção de prova oral, notadamente para atestar o modo de construção dos Boxes e a conduta dos agentes públicos, designa-se, oportunamente, Audiência de Instrução e Julgamento, cuja data será marcada após a juntada da documentação complementar requerida e a manifestação das partes quanto à produção de prova testemunhal. 6. Determinações Finais 1. Rejeito as preliminares arguidas nas contestações, nos termos da fundamentação supra. 2. Defiro a produção de prova documental complementar, com expedição de ofícios e intimação do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para juntada dos documentos especificados no item V.I.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Defiro a expedição de ofício ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (BNB), instruindo a requisição conforme o item V.I.2, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas remanescentes que pretendam produzir, justificando a pertinência, e arrolando testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral. 5. Após o cumprimento das diligências determinadas, retornem-me os autos conclusos para análise pormenorizada da necessidade de outros meios de prova, e para a designação da data da Audiência de Instrução e Julgamento, se a prova oral for mantida pelas partes. Intimem-se. João Pessoa-PB, DOMINGO, 9 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento