Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRÍCIO ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802852-77.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor FABRÍCIO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, e como réu o BANCO HONDA S/A., igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 71971443), mantida pela decisão monocrática de ID: 28425964, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e tarifa de despesas de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Por conseguinte, voluntariamente, antes de qualquer intimação, o banco réu promoveu o depósito no valor de R$ 974,65 (ID: 74492358), porém, no ID: 75602784, a parte autora requereu a expedição de alvarás, o que foi realizado (alvarás nos ID's: 88397395 e 88400572), e informou que seria devido o valor total de R$ 2.833,66, juntando planilha de cálculos, pelo que, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID: 90478546), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 974,65, juntando planilha de cálculos e garantindo o juízo, no valor de R$ 1.581,57 (ID: 90478502), ao que se insurgiu o exequente, no ID: 92014723. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (ID: 116008027), tendo o exequente manifestado a sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID: 117240409), ao passo que o réu manifestou a sua concordância, requerendo a liberação dos valores pagos à maior (ID: 117014278). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 15/05/2024, durante o decurso do prazo legal para tal (Expediente 16643092), atendendo ao disposto no art. 525 do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e de despesas, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo. Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do C.P.C estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Todavia, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID: 75602784), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 831,30, sob o qual foi aplicou juros e correção, porém, não há qualquer discrição acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal. Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 116008027) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença, uma vez que as tarifas foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 557,74, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ R$ 777,32, com acréscimo de R$ 77,73 relativos aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), conforme sentença), sendo o total apurado de R$ 855,05, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial, bem como com os cálculos do banco réu. Todavia, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID: 117240409), apresentou diversos argumentos que demonstram ainda mais claramente o equívoco de sua pretensão. Primeiramente, a exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos. O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si. Ademais, a exequente impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 44,05 incidente sobre cada parcela. No entanto, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença. A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 2.536,74, alegando ter utilizado o sistema de cálculos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. No entanto, tal valor não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo. Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente. A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial. III. Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do C.P.C. O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do C.P.C, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato. O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição. No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJ/RS, Embargos de Declaração nº 70073125890, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJ/RS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - Destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pela exequente são incorretos, porquanto: a) incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si); b) não aplicam juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença; c) desconsideram o caráter restritivo da coisa julgada e os princípios do processo executivo, que não admitem execução fora dos exatos termos do título. Não se pode admitir que a parte exequente, a pretexto de promover o cumprimento da decisão, exceda os limites impostos pela autoridade judicial, tentando transformar uma condenação pontual em restituição ampla, o que desnaturaria a própria lógica da sentença transitada em julgado e violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Por outro lado, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, devendo ser homologados, porém, embora tenha sido apurado valor um pouco menor da quantia tida como incontroversa, não há o que se falar em devolução de valores à parte ré, uma vez que esta, voluntariamente, indicou como devido ao autor, à época da juntada do depósito, a quantia de R$ 974,65, ratificando os seus cálculos na impugnação, pelo que não se mostra razoável o eventual ressarcimento, sobretudo considerando que a parte concordou com o levantamento dos valores incontroversos pelo autor. II) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 90478546), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela parte autora (ID: 117240409) e, na oportunidade, homologo em parte os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID: 116008027), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 974,65, sendo R$ 886,05 referente ao principal e R$ 88,60 a título de honorários sucumbenciais, que já foi liberado em seu favor, devendo o saldo excedente, referente ao segundo depósito efetuado (R$ 1.581,57 - ID: 90478505) ser restituído ao impugnante/executado, em consonância com os cálculos deste (ID: 74492365). Decorrido o prazo recursal, intime-se o banco réu para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedido o alvará e recolhidas as custas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRÍCIO ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802852-77.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor FABRÍCIO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, e como réu o BANCO HONDA S/A., igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 71971443), mantida pela decisão monocrática de ID: 28425964, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e tarifa de despesas de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Por conseguinte, voluntariamente, antes de qualquer intimação, o banco réu promoveu o depósito no valor de R$ 974,65 (ID: 74492358), porém, no ID: 75602784, a parte autora requereu a expedição de alvarás, o que foi realizado (alvarás nos ID's: 88397395 e 88400572), e informou que seria devido o valor total de R$ 2.833,66, juntando planilha de cálculos, pelo que, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID: 90478546), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 974,65, juntando planilha de cálculos e garantindo o juízo, no valor de R$ 1.581,57 (ID: 90478502), ao que se insurgiu o exequente, no ID: 92014723. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (ID: 116008027), tendo o exequente manifestado a sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID: 117240409), ao passo que o réu manifestou a sua concordância, requerendo a liberação dos valores pagos à maior (ID: 117014278). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 15/05/2024, durante o decurso do prazo legal para tal (Expediente 16643092), atendendo ao disposto no art. 525 do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e de despesas, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo. Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do C.P.C estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Todavia, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID: 75602784), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 831,30, sob o qual foi aplicou juros e correção, porém, não há qualquer discrição acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal. Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 116008027) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença, uma vez que as tarifas foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 557,74, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ R$ 777,32, com acréscimo de R$ 77,73 relativos aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), conforme sentença), sendo o total apurado de R$ 855,05, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial, bem como com os cálculos do banco réu. Todavia, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID: 117240409), apresentou diversos argumentos que demonstram ainda mais claramente o equívoco de sua pretensão. Primeiramente, a exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos. O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si. Ademais, a exequente impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 44,05 incidente sobre cada parcela. No entanto, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença. A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 2.536,74, alegando ter utilizado o sistema de cálculos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. No entanto, tal valor não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo. Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente. A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial. III. Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do C.P.C. O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do C.P.C, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato. O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição. No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJ/RS, Embargos de Declaração nº 70073125890, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJ/RS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - Destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pela exequente são incorretos, porquanto: a) incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si); b) não aplicam juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença; c) desconsideram o caráter restritivo da coisa julgada e os princípios do processo executivo, que não admitem execução fora dos exatos termos do título. Não se pode admitir que a parte exequente, a pretexto de promover o cumprimento da decisão, exceda os limites impostos pela autoridade judicial, tentando transformar uma condenação pontual em restituição ampla, o que desnaturaria a própria lógica da sentença transitada em julgado e violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Por outro lado, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, devendo ser homologados, porém, embora tenha sido apurado valor um pouco menor da quantia tida como incontroversa, não há o que se falar em devolução de valores à parte ré, uma vez que esta, voluntariamente, indicou como devido ao autor, à época da juntada do depósito, a quantia de R$ 974,65, ratificando os seus cálculos na impugnação, pelo que não se mostra razoável o eventual ressarcimento, sobretudo considerando que a parte concordou com o levantamento dos valores incontroversos pelo autor. II) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 90478546), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela parte autora (ID: 117240409) e, na oportunidade, homologo em parte os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID: 116008027), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 974,65, sendo R$ 886,05 referente ao principal e R$ 88,60 a título de honorários sucumbenciais, que já foi liberado em seu favor, devendo o saldo excedente, referente ao segundo depósito efetuado (R$ 1.581,57 - ID: 90478505) ser restituído ao impugnante/executado, em consonância com os cálculos deste (ID: 74492365). Decorrido o prazo recursal, intime-se o banco réu para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedido o alvará e recolhidas as custas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito