Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:35
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 08:34
Publicação
25/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:14
Publicação
25/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40822519 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40822519 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:55
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:58
Não-Provimento
18/03/2026, 21:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:24
Movimentação processual
16/03/2026, 16:23
Mérito
12/03/2026, 22:44
Publicação
04/03/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 12/03/2026 às 08:30 até.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:39
Para julgamento de mérito
02/03/2026, 07:21
Adiado
25/02/2026, 07:36
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 07:35
Publicação
12/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Câmara Cível - 5ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 24/02/2026 às 08:30 até.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:52
Para julgamento de mérito
09/02/2026, 07:43
Adiado
05/02/2026, 12:43
Documento (Certidão)
05/02/2026, 12:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:30
Publicação
19/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 05/02/2026 às 08:30 até.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:29
Para julgamento de mérito
17/12/2025, 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:38
Retificação de movimento
30/10/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:10
Retificação de movimento
30/10/2025, 11:08
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:46
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:09
Retirado
29/10/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:27
Para julgamento de mérito
08/10/2025, 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/10/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:26
Mero expediente
30/09/2025, 20:17
Recebimento
30/09/2025, 12:11
Documento (Certidão)
30/09/2025, 09:22
Recebimento
30/09/2025, 08:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/09/2025, 08:19
Distribuição (sorteio)
30/09/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800932-96.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Autor(a): OZENI DE ALMEIDA SOUSA Ré(u): Banco C6 Consignado INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015).
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800932-96.2021.8.15.0301.
AUTOR: OZENI DE ALMEIDA SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de danos morais proposta por OZENI DE ALMEIDA SOUSA contra Banco C6 Consignado. Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos. Embargos de declaração opostos pela parte Promovida. Apresentação de contrarrazões recursais. Os Autos vieram conclusos. É o relatório. Da nulidade da sentença de id.113063918 Extrai-se dos autos que foi proferida equivocadamente uma segunda sentença de mérito, vide id. 113063918, quando já analisado o mérito da presente demanda na decisão de mérito de id. 99056014. Em razão disso, é nula a sentença de id. 113063918 e todos os atos processuais posteriores. Passo à análise dos embargos de declaração. Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro cessionário almejando a alteração da Sentença sob o argumento de erro material quanto ao número do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Dessarte, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar o vício no julgado, expungindo o erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual especifica, que consiste em corrigir erro material da decisão embargada. Consta do dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 41663265 para declarar a inexistência a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 66163356, condenando o Banco C6 Consignado a restituir em forma simples os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação”. Verifico que assiste razão ao pleito do embargante ao requerer a adequação da sentença, porquanto o contrato de empréstimo objeto da ação é 010015348634 (vide petição inicial e contrato de id. 48983251). Assim, entendo estar-se diante de mero erro material, o qual permite e merece pronta retificação. DISPOSITIVO Isso posto, TORNO SEM EFEITOS A SENTENÇA DE ID. 113063918 e todos os atos posteriores. Proceda-se com a exclusão da sentença dos autos. Outrossim, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para reconhecer e eliminar erro material existente na sentença atacada (id.99056014), o qual não sofrendo nenhuma modificação em sua conclusão: Onde se lê: “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 41663265 para declarar a inexistência a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 66163356, condenando o Banco C6 Consignado a restituir em forma simples os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação[…]” Leia-se “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 41663265 para declarar a inexistência a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015348634, condenando o Banco C6 Consignado a restituir em forma simples os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação[…]”. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência e passa a integrar a sentença de mérito prolatada de id. 99056014. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800932-96.2021.8.15.0301.
AUTOR: OZENI DE ALMEIDA SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de danos morais proposta por OZENI DE ALMEIDA SOUSA contra Banco C6 Consignado. Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos. Embargos de declaração opostos pela parte Promovida. Apresentação de contrarrazões recursais. Os Autos vieram conclusos. É o relatório. Da nulidade da sentença de id.113063918 Extrai-se dos autos que foi proferida equivocadamente uma segunda sentença de mérito, vide id. 113063918, quando já analisado o mérito da presente demanda na decisão de mérito de id. 99056014. Em razão disso, é nula a sentença de id. 113063918 e todos os atos processuais posteriores. Passo à análise dos embargos de declaração. Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro cessionário almejando a alteração da Sentença sob o argumento de erro material quanto ao número do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Dessarte, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar o vício no julgado, expungindo o erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual especifica, que consiste em corrigir erro material da decisão embargada. Consta do dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 41663265 para declarar a inexistência a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 66163356, condenando o Banco C6 Consignado a restituir em forma simples os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação”. Verifico que assiste razão ao pleito do embargante ao requerer a adequação da sentença, porquanto o contrato de empréstimo objeto da ação é 010015348634 (vide petição inicial e contrato de id. 48983251). Assim, entendo estar-se diante de mero erro material, o qual permite e merece pronta retificação. DISPOSITIVO Isso posto, TORNO SEM EFEITOS A SENTENÇA DE ID. 113063918 e todos os atos posteriores. Proceda-se com a exclusão da sentença dos autos. Outrossim, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para reconhecer e eliminar erro material existente na sentença atacada (id.99056014), o qual não sofrendo nenhuma modificação em sua conclusão: Onde se lê: “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 41663265 para declarar a inexistência a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 66163356, condenando o Banco C6 Consignado a restituir em forma simples os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação[…]” Leia-se “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 41663265 para declarar a inexistência a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015348634, condenando o Banco C6 Consignado a restituir em forma simples os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação[…]”. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência e passa a integrar a sentença de mérito prolatada de id. 99056014. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800932-96.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Autor(a): OZENI DE ALMEIDA SOUSA Ré(u): Banco C6 Consignado INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da sentença prolatada nos autos, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos e determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora do contrato de empréstimo objeto da lide, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Pombal-PB, 23 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800932-96.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Autor(a): OZENI DE ALMEIDA SOUSA Ré(u): Banco C6 Consignado INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da sentença prolatada nos autos, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos e determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora do contrato de empréstimo objeto da lide, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Pombal-PB, 23 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800932-96.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Autor(a): OZENI DE ALMEIDA SOUSA Ré(u): Banco C6 Consignado INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. Pombal-PB, 23 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a)