Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800943-58.2025.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira,
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que, em Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica referente a diversas tarifas e serviços bancários, condenando as instituições financeiras à restituição, em parte de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso do consumidor busca exclusivamente a reforma da decisão para que os bancos apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento são as seguintes: i) Análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões pela instituição financeira; ii) Aferição da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência de descontos não autorizados em conta bancária na qual é creditado benefício previdenciário; iii) A necessidade de comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral, ou se a simples constatação dos descontos sobre verba de natureza alimentar, por si só, caracteriza o dano na modalidade in re ipsa (presumido); iv) A possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada. As razões do recurso do consumidor apresentaram argumentação clara e coerente, impugnando especificamente os fundamentos da sentença que afastaram o dano moral, atendendo, assim, aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão de indenização por danos morais foi afastada. Embora a conduta das instituições financeiras tenha sido ilícita, ao realizar descontos por serviços não contratados, tal fato, isoladamente, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a reparação por dano moral exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem um abalo real e significativo aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada, que são inerentes à vida em sociedade. No caso concreto, o consumidor apelante não produziu provas de que os descontos, ainda que indevidos e incidentes sobre verba de natureza alimentar, tenham provocado consequências graves, como a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento de sua subsistência. A argumentação recursal concentrou-se na natureza da verba e na condição de hipervulnerabilidade do consumidor, fatores que, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para a presunção do dano moral sem a demonstração de suas consequências práticas na vida do indivíduo. A situação vivenciada, embora reprovável, não extrapolou a esfera do mero aborrecimento contratual. "[...] A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC." (REsp n. 2.160.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026.). No caso, a fixação sobre o valor da condenação mostra-se em sintonia com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, ainda que incidentes sobre verba de natureza alimentar, não configura dano moral na modalidade in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor. 2. A ausência de demonstração de consequências fáticas gravosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência, afasta o dever de indenizar por danos morais, ainda que se trate de consumidor em situação de vulnerabilidade." VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos serviços "Cesta B.Expresso5", "VR.Parcial Cesta B.Expresso5", "Padronizado Prioritarios I", "VR.Parcial Padronizado Prior", "Mora Credito Pessoal" e "Título de Capitalização", e, por conseguinte, a nulidade dos descontos dele decorrentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 12/02/2020. CONDENAR os Réus, de forma solidária, a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados sob as rubricas acima mencionadas (observado o período não prescrito), na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), em período posterior 21/10/2020, e, anteriormente, a restituição deverá ser calculada em sua forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, e, a partir de então, apenas pela Taxa Selic (que já engloba juros e correção). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor pela gratuidade judiciária. [...]. Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que: (i) a demanda versa sobre descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, relativos a serviços e contratos que afirma não ter celebrado, tais como tarifas bancárias e empréstimos; (ii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, por não apresentar contrato válido que justificasse as cobranças, circunstância que, inclusive, foi reconhecida pelo juízo de origem ao declarar a inexistência da relação jurídica; (iii) apesar do reconhecimento da ilegalidade dos descontos e da condenação à restituição, a sentença incorreu em equívoco ao afastar a indenização por danos morais, uma vez que a conduta ilícita teria atingido verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), sendo o dano moral presumido (in re ipsa); (iv) se trata de pessoa idosa, hipossuficiente, que teve sua subsistência comprometida por descontos indevidos, o que extrapola o mero aborrecimento; (vi) invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ; (v) colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a ocorrência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Alfim, pugna pela a reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em valor proporcional e adequado, bem como a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nas contrarrazões, o Apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento ao recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, diante da inexistência de manifestação de inconformismo da parte ré/vencida, parte-se na confirmação da sentença que declarou ilegais os debitamentos na conta bancária do autor a título de "Cesta B.Expresso5", "VR.Parcial Cesta B.Expresso5", "Padronizado Prioritarios I", "VR.Parcial Padronizado Prior", "Mora Credito Pessoal" e "Título de Capitalização", e obrigou a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Portanto, cinge-se a controvérsia recursal à análise da configuração de dano moral indenizável, não reconhecido na sentença, e do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. O apelante insiste da defesa de que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) configuram dano moral in re ipsa, e assim, presumido já que independe de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, a conduta ilícita consistiu em descontos de valores na conta corrente do autor, sem a devida comprovação da contratação dos serviços correspondentes. Não houve, contudo, a negativação do nome do apelante, nem prova de qualquer outra consequência gravosa que pudesse justificar a presunção do dano. A sentença, nesse aspecto, foi precisa ao consignar que "não restou demonstrado terem causado grave violação à dignidade ou comprometimento da subsistência básica do autor a ponto de configurar dano moral indenizável". Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) […] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. […]. (AgInt no REsp 1940140/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Eis o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.[...] (TJ-PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08050997720248150261, Relator.: - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Gabinete 08), j.21/10/2025. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO SINDICAL. CONTRIB. UNASPUB SAC 080005040128. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3. A ausência de comprovação da contratação válida entre as partes justifica a declaração de nulidade dos débitos e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de prejuízo significativo à personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, dado que os descontos são ínfimos e caracterizaram mero aborrecimento, sem impacto significativo na dignidade ou subsistência da parte autora. 5. A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos), não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08018770420248150261, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga (Gabinete 20) j. 24/02/2025). [...] A ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de outros elementos que revelem constrangimento relevante impede o reconhecimento de dano moral indenizável, caracterizando-se a situação como mero dissabor cotidiano.[...] (TJ-PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08038770520248150381, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior (Gabinete 07), j.05/09/2025). Dessa forma, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que os descontos indevidos causaram ao Apelante mais do que os dissabores inerentes a uma cobrança irregular que, embora reprovável, não atingiu um patamar de gravidade suficiente para configurar uma lesão a direitos da personalidade, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. No que alude ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença igualmente se mostra acertada, já que com base no valor da condenação, na forma que prevê o art. 85, §2º, do CPC. Afirme-se ainda com o STJ: "[...] A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC." (REsp n. 2.160.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026.).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -