Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRINA IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MARIA SUELY ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
EMBARGADO: CONDOMINIO MAYARA RAISSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0829221-46.2022.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução, atempadamente ajuizados por VIA BRASIL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E COBRANÇAS LTDA. e MARIA SUELY ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, na execução, processo n. 0853287-61.2020.8.15.2001, que lhes promove, nesta Unidade, o CONDOMÍNIO MAYARA RAÍSSA. Segundo narram, a execução originária tem por objeto a cobrança de cotas condominiais relativas ao apartamento n. 202 do Edifício Mayara Raíssa, referentes a períodos compreendidos entre 2017 e 2020. Relatam que, em ações anteriores envolvendo o mesmo imóvel, o Condomínio direcionou a cobrança ao ocupante da unidade, Sr. Inácio Vieira da Costa Neto, com quem foi celebrado acordo judicial; e, por isso, sustentam que a ele deveriam ter sido imputadas as obrigações ora exigidas. Com esses fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos. Em impugnação (ID 76277407), o Condomínio afirmou não estarem presentes coisa julgada ou perempção, reafirmou a legitimidade das embargantes e noticiou, ainda, a celebração de acordo com o atual ocupante do imóvel. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da homologação do acordo firmado nos autos n. 0853287-61.2020.8.15.2001, o embargado requereu, em síntese (ID 85531063), a improcedência da demanda; e os embargantes, por sua vez (ID 85630190), pugnaram pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que a ação principal não fora extinta. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Inicialmente, registro que não houve homologação de acordo nos autos da execução n. 0853287-61.2020.8.15.2001; ao revés, a última decisão ali proferida limitou-se a rejeitar embargos de declaração, sem qualquer efeito extintivo ou homologatório. Mantém-se, portanto, íntegro o objeto dos presentes embargos à execução. REJEITO, desde logo, as teses de coisa julgada e de perempção suscitadas pelas embargantes. As ações anteriormente ajuizadas pelo condomínio tiveram como demandado o ocupante da unidade, Sr. Inácio Vieira da Costa Neto, não as ora embargantes, inexistindo identidade de partes, pedido e causa de pedir a autorizar o reconhecimento de coisa julgada. Tampouco se configuram os requisitos do art. 486, § 3.º, do Código de Processo Civil, porquanto inexistiu ''tríplice extinção por abandono da mesma pretensão''. Todavia, entendo que lhes assiste razão no ponto que denominaram de “ilegitimidade passiva”, o qual, na verdade, traduz uma pretensão de inexigibilidade do título executivo em relação às embargantes (art. 917, I, CPC). No caso, embora a obrigação condominial possua natureza propter rem, o desenvolvimento das relações entre o Condomínio e o ocupante da unidade demonstra que, durante o período cobrado, o Sr. Inácio Vieira da Costa Neto foi quem assumiu, perante o próprio credor (ora embargado), a condição de responsável pelas despesas ordinárias da unidade. Esse tratamento decorre, sobretudo, do acordo extrajudicial celebrado entre o condomínio embargado e INÁCIO VIEIRA DA COSTA NETO, juntado sob o ID 76277409. No referido instrumento, INÁCIO é qualificado como “morador e possuidor do imóvel”, declara ter firmado contrato de compra e venda da unidade 202, confessa integralmente os mesmos débitos condominiais ora executados, reconhece-os como “líquidos, certos e exigíveis” (cláusula terceira e parágrafo único), compromete-se ao seu pagamento em 36 parcelas e, ainda, afirma ser o responsável financeiro por todo e qualquer débito da unidade. O próprio condomínio, ao subscrever o ajuste, identifica INÁCIO como devedor, outorga-lhe quitação futura após o adimplemento e admite que o contrato particular que fundamenta sua posse não havia sido apresentado antes da execução. Portanto, está evidenciado que INÁCIO exercia a posse direta e a fruição econômica do imóvel durante o período das cotas executadas, o que se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS), segundo a qual, em tais hipóteses, o devedor das despesas condominiais é o possuidor que utiliza a unidade, e não o alienante que não mais se beneficia dela. Isto é: INÁCIO era aquele que detinha a relação jurídico-material com o imóvel, independentemente da ausência de registro formal da transferência, pois era ele quem ocupava a unidade, participava da vida condominial e assumia os encargos inerentes à sua utilização. É o que colho, também, do contrato juntado em ID 58978337, que, de fato, revela que INÁCIO VIEIRA DA COSTA NETO assumiu a posição de adquirente e possuidor da unidade, com transferência da posse e da responsabilidade pelas obrigações inerentes ao imóvel. A tentativa posterior de direcionar a cobrança exclusivamente às embargantes, após longo período em que o próprio condomínio tratou o ocupante como responsável, configura comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, vedado pelo venire contra factum proprium. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação às embargantes, nos termos do art. 917, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a execução no que lhes diz respeito (art. 924, III, CPC). Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. P. R. I. e certifique-se, com cópia desta, nos autos da execução, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito