Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801641-22.2024.8.15.0271.
EXPEDIENTE - CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: JOANA DARC MELO DA SILVA POLO PASSIVO: LUZIA MARIA DE MELO DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) proposta por JOANA DARC MELO DA SILVA em face de sua mãe LUZIA MARIA DE MELO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que a requerida é portadora de patologia que a impede de praticar por si só os atos da vida civil. Juntou documentos, em especial prova do parentesco e atestado médico. A curatela provisória foi deferida(id. 105645005). Juntada a documentação comprobatória incluindo exame pericial realizado por médico psiquiatra (id. 136364421) e auto de inspeção (id. 106902140), concluindo-se que a curatelanda encontra-se incapaz de praticar por si só os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela submissão da promovida à curatela, nomeando a autora como curadora. É o relatório. Decido. O Código Civil dispõe que “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (artigo 4º, inciso III); que “estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (artigo 1767). Quanto à nomeação do curador, a lei material civil estabelece o seguinte: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. Por sua vez, em relação à legitimidade para pleitear a curatela, a lei processual civil traz o seguinte: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso dos presentes autos, a parte autora acostou à petição inicial a prova do parentesco e o atestado médico comprobatório de suas alegações (NCPC, arts. 747, parágrafo único, e 750). A curatelanda foi entrevistada (NCPC, art. 751), onde se constatou que ela não é capaz de se expressar. Foi realizada perícia médica sobre a curatelanda, concluindo-se que ela é incapaz de praticar por si só os atos da vida civil (NCPC, art. 753). Porém, impõe-se atentar para as modificações introduzidas pela Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O mencionado diploma legislativo assegurou às pessoas com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84), dispondo que, quando necessário, elas poderão ser submetidas à curatela, conforme a lei (art. 84, § 1º). Deve-se levar em conta que é facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, § 2º; e NCPC, art. 1.783-A). Ocorre que, na situação ora em análise, não se mostra pertinente a utilização desse instituto, pois, em momento algum, o(a) curatelando(a) manifestou a intenção de eleger duas pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. É bem verdade que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º), “devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (art. 85, § 2º). Não obstante a excepcionalidade da medida, compreendo que o quadro fático extraído das provas colacionadas aos autos, notadamente o exame pericial, impõe a definição da curatela por tempo indeterminado, pois a perícia médica foi enfática em concluir pela incapacidade da curatelanda para praticar por si só os atos da vida civil, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de modificação dessa condição. Tal constatação também foi aferida pessoalmente por este magistrado e pela ilustre representante do parquet na audiência designada para a entrevista da curatelanda. Registre-se, porém, que o não estabelecimento de prazo para a medida não impede que a curatelanda, uma vez adquirindo capacidade para gerir por si só os seus atos civis, pleiteie judicialmente a desconstituição da curatela ora estabelecida. Pontue-se, por fim, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85), bem como que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º).
Diante do exposto, com esteio no art. 4º, inciso III, do NCC e no art. 755 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar a incapacidade relativa de LUZIA MARIA DE MELO DA SILVA e nomear JOANA DARC MELO DA SILVA como curadora, especificamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Condeno a promovida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado: (i) intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu encargo; e (ii) expeça-se o competente mandado de averbação no Registro de Pessoas Naturais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Picuí/PB, data eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito