Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 07:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 17:49
Publicação
26/01/2026, 17:46
Publicação
26/01/2026, 17:45
Publicação
26/01/2026, 17:45
Publicação
26/01/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801549-87.2023.8.15.0171 Promovente: BANCO BRADESCO Promovido(a): ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 265.339,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento de obrigações contratuais. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte promovida o contrato de empréstimo na modalidade Cédula de Crédito Bancário nº 6009508, disponibilizando o crédito na conta-corrente da demandada. Aduz que, não obstante a disponibilização dos valores, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 30/03/2023, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais e legais, totalizando o montante cobrado na exordial. Instruiu a inicial com documentos, incluindo a cédula de crédito e demonstrativo de débito. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, conforme termo acostado aos autos. Citada, após o retorno dos autos da instância superior que anulou a sentença anteriormente proferida por vício de citação, a promovida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em razão de sua hipossuficiência financeira, comprovada por balanços patrimoniais negativos. No mérito, alegou a ausência de provas conclusivas da dívida, argumentando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e carecem de discriminação detalhada. Sustentou a necessidade de apuração do débito atualizado através de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial, sob o argumento de que há encargos abusivos e falta de clareza na evolução da dívida. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Em sede de impugnação à contestação, a parte promovente aduziu que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, estando instruída com os documentos hábeis à propositura da ação de cobrança, notadamente o contrato e a planilha de evolução do débito. Refutou a necessidade de perícia contábil, alegando tratar-se de matéria de direito e que os cálculos são aritméticos, baseados nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Impugnou o pedido de justiça gratuita e reiterou os pedidos da inicial. Intimados para especificarem as provas, o autor permaneceu inerte, enquanto o promovido, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, indefiro a prova pericial contábil requerida pela parte promovida, pois desnecessária, haja vista que a análise da evolução da dívida e a verificação da legalidade dos encargos cobrados podem ser realizadas mediante simples cálculo aritmético e exame documental das cláusulas contratuais já acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos comprováveis documentalmente, não demandando conhecimentos técnicos especializados de perito para o seu deslinde.. Nesse sentido, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO SANEADORA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO BANCÁRIO MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o juízo a quo tenha se imiscuído nas teses de defesa da agravante, assim o fez para aferir se havia necessidade de fixar a matéria fática sobre a qual deveria recair a atividade probatória, inexistindo cerceamento de defesa, tendo inicialmente, fixado ponto controvertido e deferido a produção de prova pericial que reputou, de início, necessária sobre esse ponto. Todavia, após opostos aclaratórios, concluiu o julgador de 1ª instância que o ponto apontado como controvertido não se tratava de matéria de fato sobre a qual devesse recair prova, haja vista existência de jurisprudência com orientações acerca da legalidade do encargo impugnado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a instrução probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, o qual restou devidamente motivado, devidamente motivado, em relação à produção e análise de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. A não realização de prova pericial contábil para aferir se houve ou não cobrança de taxa de juros abusiva não configura cerceamento de defesa se existe possibilidade de verificação de sua ocorrência ou não a partir da análise de elementos que já integram o processo. As matérias apontadas, notadamente revisionais de cédula de crédito bancário que lastreia a execução de título executivo extrajudicial, são de direito ou mesmo de fato, mas cuja prova pericial contábil se faz prescindível na hipótese. 4. As características do negócio jurídico celebrado entre as partes obsta a incidência da norma consumerista, porquanto se trata de contrato destinado ao fomento da atividade empresarial (contratos de capital de giro) destinado a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. Ainda que fosse aplicar a tese da Terceira Turma do c. STJ, segundo a qual o CDC pode se aplicar às pessoas jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto, na acepção técnica, foram expostas a práticas comerciais abusivas, na hipótese, verifico o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora (hiperssuficiente), haja vista seu capital social e o mútuo de mais de oitocentos mil reais que lhe foi concedido, a afastar a incidência das regras do CDC. 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50053911220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Dito isto, entendo que a causa comporta o julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Portanto, passo ao julgamento de mérito. II.2 - Do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e a exigibilidade do débito cobrado pela instituição financeira. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de relação de fomento à atividade empresarial, não se enquadrando a pessoa jurídica ré no conceito de destinatária final fática e econômica do bem ou serviço. Na hipótese em tela, o promovente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 6009508, devidamente assinada, comprovando a relação jurídica e a disponibilização do crédito, bem como o demonstrativo detalhado do débito que acompanha a inicial. Diferente da alegação genérica do promovido, o demonstrativo mostra as parcelas em atraso, os juros, correção e multa aplicados a cada parcela, bem como o valor antecipado em razão do inadimplemento. Logo, não estamos diante de um demonstrativo ilíquido. E, ainda que assim fosse, é fato que a presente ação se trata de cobrança, e não uma ação monitória ou de execução de título, cujos documentos e pressupostos são outros, bastando, para a cobrança, a prova da dívida e a planilha de cálculo que permita o exercício do contraditório, o que foi devidamente atendido. Ademais, embora sustente a incorreção do valor do demonstrativo e alegue genericamente a existência de abusividades, a parte ré também não apresentou o que entende devido ou indicou especificamente quais encargos estariam em desacordo com o pactuado ou com a legislação. Ora, tal ônus lhe cabia e não depende de um perito contábil para tal finalidade, sendo plenamente possível a indicação, ainda que por cálculo simples, das discrepâncias alegadas. Não bastasse isso, é fato incontroverso que o débito não foi quitado e que o contrato foi firmado entre as partes, vigorando o princípio pacta sunt servanda. Na verdade, o que se verifica no caso em tela é que a parte promovida limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a unilateralidade dos documentos e a necessidade de perícia, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovante de pagamento total ou parcial da dívida, tampouco outros documentos aptos a revelarem qualquer incorreção do saldo apurado. Por fim, importa ressaltar que a alegação génerica de abusividade não se admite, ainda mais quando não se trata de uma relação consumerista. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte promovida, ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, a pagar ao promovente, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$ 265.339,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado pela taxa selic, a partir da citação. Condeno o promovido em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, contudo, mantenho suspenso, haja vista que defiro a justiça gratuita neste momento, considerando os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica acostados aos autos (DRE com prejuízo). Havendo apelação, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquive-se. Caso haja requerimento, evolua-se a classe judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 17 de dezembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801549-87.2023.8.15.0171 Promovente: BANCO BRADESCO Promovido(a): ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 265.339,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento de obrigações contratuais. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte promovida o contrato de empréstimo na modalidade Cédula de Crédito Bancário nº 6009508, disponibilizando o crédito na conta-corrente da demandada. Aduz que, não obstante a disponibilização dos valores, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 30/03/2023, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais e legais, totalizando o montante cobrado na exordial. Instruiu a inicial com documentos, incluindo a cédula de crédito e demonstrativo de débito. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, conforme termo acostado aos autos. Citada, após o retorno dos autos da instância superior que anulou a sentença anteriormente proferida por vício de citação, a promovida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em razão de sua hipossuficiência financeira, comprovada por balanços patrimoniais negativos. No mérito, alegou a ausência de provas conclusivas da dívida, argumentando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e carecem de discriminação detalhada. Sustentou a necessidade de apuração do débito atualizado através de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial, sob o argumento de que há encargos abusivos e falta de clareza na evolução da dívida. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Em sede de impugnação à contestação, a parte promovente aduziu que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, estando instruída com os documentos hábeis à propositura da ação de cobrança, notadamente o contrato e a planilha de evolução do débito. Refutou a necessidade de perícia contábil, alegando tratar-se de matéria de direito e que os cálculos são aritméticos, baseados nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Impugnou o pedido de justiça gratuita e reiterou os pedidos da inicial. Intimados para especificarem as provas, o autor permaneceu inerte, enquanto o promovido, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, indefiro a prova pericial contábil requerida pela parte promovida, pois desnecessária, haja vista que a análise da evolução da dívida e a verificação da legalidade dos encargos cobrados podem ser realizadas mediante simples cálculo aritmético e exame documental das cláusulas contratuais já acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos comprováveis documentalmente, não demandando conhecimentos técnicos especializados de perito para o seu deslinde.. Nesse sentido, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO SANEADORA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO BANCÁRIO MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o juízo a quo tenha se imiscuído nas teses de defesa da agravante, assim o fez para aferir se havia necessidade de fixar a matéria fática sobre a qual deveria recair a atividade probatória, inexistindo cerceamento de defesa, tendo inicialmente, fixado ponto controvertido e deferido a produção de prova pericial que reputou, de início, necessária sobre esse ponto. Todavia, após opostos aclaratórios, concluiu o julgador de 1ª instância que o ponto apontado como controvertido não se tratava de matéria de fato sobre a qual devesse recair prova, haja vista existência de jurisprudência com orientações acerca da legalidade do encargo impugnado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a instrução probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, o qual restou devidamente motivado, devidamente motivado, em relação à produção e análise de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. A não realização de prova pericial contábil para aferir se houve ou não cobrança de taxa de juros abusiva não configura cerceamento de defesa se existe possibilidade de verificação de sua ocorrência ou não a partir da análise de elementos que já integram o processo. As matérias apontadas, notadamente revisionais de cédula de crédito bancário que lastreia a execução de título executivo extrajudicial, são de direito ou mesmo de fato, mas cuja prova pericial contábil se faz prescindível na hipótese. 4. As características do negócio jurídico celebrado entre as partes obsta a incidência da norma consumerista, porquanto se trata de contrato destinado ao fomento da atividade empresarial (contratos de capital de giro) destinado a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. Ainda que fosse aplicar a tese da Terceira Turma do c. STJ, segundo a qual o CDC pode se aplicar às pessoas jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto, na acepção técnica, foram expostas a práticas comerciais abusivas, na hipótese, verifico o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora (hiperssuficiente), haja vista seu capital social e o mútuo de mais de oitocentos mil reais que lhe foi concedido, a afastar a incidência das regras do CDC. 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50053911220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Dito isto, entendo que a causa comporta o julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Portanto, passo ao julgamento de mérito. II.2 - Do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e a exigibilidade do débito cobrado pela instituição financeira. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de relação de fomento à atividade empresarial, não se enquadrando a pessoa jurídica ré no conceito de destinatária final fática e econômica do bem ou serviço. Na hipótese em tela, o promovente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 6009508, devidamente assinada, comprovando a relação jurídica e a disponibilização do crédito, bem como o demonstrativo detalhado do débito que acompanha a inicial. Diferente da alegação genérica do promovido, o demonstrativo mostra as parcelas em atraso, os juros, correção e multa aplicados a cada parcela, bem como o valor antecipado em razão do inadimplemento. Logo, não estamos diante de um demonstrativo ilíquido. E, ainda que assim fosse, é fato que a presente ação se trata de cobrança, e não uma ação monitória ou de execução de título, cujos documentos e pressupostos são outros, bastando, para a cobrança, a prova da dívida e a planilha de cálculo que permita o exercício do contraditório, o que foi devidamente atendido. Ademais, embora sustente a incorreção do valor do demonstrativo e alegue genericamente a existência de abusividades, a parte ré também não apresentou o que entende devido ou indicou especificamente quais encargos estariam em desacordo com o pactuado ou com a legislação. Ora, tal ônus lhe cabia e não depende de um perito contábil para tal finalidade, sendo plenamente possível a indicação, ainda que por cálculo simples, das discrepâncias alegadas. Não bastasse isso, é fato incontroverso que o débito não foi quitado e que o contrato foi firmado entre as partes, vigorando o princípio pacta sunt servanda. Na verdade, o que se verifica no caso em tela é que a parte promovida limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a unilateralidade dos documentos e a necessidade de perícia, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovante de pagamento total ou parcial da dívida, tampouco outros documentos aptos a revelarem qualquer incorreção do saldo apurado. Por fim, importa ressaltar que a alegação génerica de abusividade não se admite, ainda mais quando não se trata de uma relação consumerista. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte promovida, ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, a pagar ao promovente, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$ 265.339,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado pela taxa selic, a partir da citação. Condeno o promovido em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, contudo, mantenho suspenso, haja vista que defiro a justiça gratuita neste momento, considerando os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica acostados aos autos (DRE com prejuízo). Havendo apelação, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquive-se. Caso haja requerimento, evolua-se a classe judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 17 de dezembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801549-87.2023.8.15.0171 Promovente: BANCO BRADESCO Promovido(a): ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 265.339,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento de obrigações contratuais. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte promovida o contrato de empréstimo na modalidade Cédula de Crédito Bancário nº 6009508, disponibilizando o crédito na conta-corrente da demandada. Aduz que, não obstante a disponibilização dos valores, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 30/03/2023, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais e legais, totalizando o montante cobrado na exordial. Instruiu a inicial com documentos, incluindo a cédula de crédito e demonstrativo de débito. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, conforme termo acostado aos autos. Citada, após o retorno dos autos da instância superior que anulou a sentença anteriormente proferida por vício de citação, a promovida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em razão de sua hipossuficiência financeira, comprovada por balanços patrimoniais negativos. No mérito, alegou a ausência de provas conclusivas da dívida, argumentando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e carecem de discriminação detalhada. Sustentou a necessidade de apuração do débito atualizado através de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial, sob o argumento de que há encargos abusivos e falta de clareza na evolução da dívida. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Em sede de impugnação à contestação, a parte promovente aduziu que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, estando instruída com os documentos hábeis à propositura da ação de cobrança, notadamente o contrato e a planilha de evolução do débito. Refutou a necessidade de perícia contábil, alegando tratar-se de matéria de direito e que os cálculos são aritméticos, baseados nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Impugnou o pedido de justiça gratuita e reiterou os pedidos da inicial. Intimados para especificarem as provas, o autor permaneceu inerte, enquanto o promovido, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, indefiro a prova pericial contábil requerida pela parte promovida, pois desnecessária, haja vista que a análise da evolução da dívida e a verificação da legalidade dos encargos cobrados podem ser realizadas mediante simples cálculo aritmético e exame documental das cláusulas contratuais já acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos comprováveis documentalmente, não demandando conhecimentos técnicos especializados de perito para o seu deslinde.. Nesse sentido, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO SANEADORA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO BANCÁRIO MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o juízo a quo tenha se imiscuído nas teses de defesa da agravante, assim o fez para aferir se havia necessidade de fixar a matéria fática sobre a qual deveria recair a atividade probatória, inexistindo cerceamento de defesa, tendo inicialmente, fixado ponto controvertido e deferido a produção de prova pericial que reputou, de início, necessária sobre esse ponto. Todavia, após opostos aclaratórios, concluiu o julgador de 1ª instância que o ponto apontado como controvertido não se tratava de matéria de fato sobre a qual devesse recair prova, haja vista existência de jurisprudência com orientações acerca da legalidade do encargo impugnado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a instrução probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, o qual restou devidamente motivado, devidamente motivado, em relação à produção e análise de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. A não realização de prova pericial contábil para aferir se houve ou não cobrança de taxa de juros abusiva não configura cerceamento de defesa se existe possibilidade de verificação de sua ocorrência ou não a partir da análise de elementos que já integram o processo. As matérias apontadas, notadamente revisionais de cédula de crédito bancário que lastreia a execução de título executivo extrajudicial, são de direito ou mesmo de fato, mas cuja prova pericial contábil se faz prescindível na hipótese. 4. As características do negócio jurídico celebrado entre as partes obsta a incidência da norma consumerista, porquanto se trata de contrato destinado ao fomento da atividade empresarial (contratos de capital de giro) destinado a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. Ainda que fosse aplicar a tese da Terceira Turma do c. STJ, segundo a qual o CDC pode se aplicar às pessoas jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto, na acepção técnica, foram expostas a práticas comerciais abusivas, na hipótese, verifico o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora (hiperssuficiente), haja vista seu capital social e o mútuo de mais de oitocentos mil reais que lhe foi concedido, a afastar a incidência das regras do CDC. 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50053911220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Dito isto, entendo que a causa comporta o julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Portanto, passo ao julgamento de mérito. II.2 - Do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e a exigibilidade do débito cobrado pela instituição financeira. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de relação de fomento à atividade empresarial, não se enquadrando a pessoa jurídica ré no conceito de destinatária final fática e econômica do bem ou serviço. Na hipótese em tela, o promovente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 6009508, devidamente assinada, comprovando a relação jurídica e a disponibilização do crédito, bem como o demonstrativo detalhado do débito que acompanha a inicial. Diferente da alegação genérica do promovido, o demonstrativo mostra as parcelas em atraso, os juros, correção e multa aplicados a cada parcela, bem como o valor antecipado em razão do inadimplemento. Logo, não estamos diante de um demonstrativo ilíquido. E, ainda que assim fosse, é fato que a presente ação se trata de cobrança, e não uma ação monitória ou de execução de título, cujos documentos e pressupostos são outros, bastando, para a cobrança, a prova da dívida e a planilha de cálculo que permita o exercício do contraditório, o que foi devidamente atendido. Ademais, embora sustente a incorreção do valor do demonstrativo e alegue genericamente a existência de abusividades, a parte ré também não apresentou o que entende devido ou indicou especificamente quais encargos estariam em desacordo com o pactuado ou com a legislação. Ora, tal ônus lhe cabia e não depende de um perito contábil para tal finalidade, sendo plenamente possível a indicação, ainda que por cálculo simples, das discrepâncias alegadas. Não bastasse isso, é fato incontroverso que o débito não foi quitado e que o contrato foi firmado entre as partes, vigorando o princípio pacta sunt servanda. Na verdade, o que se verifica no caso em tela é que a parte promovida limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a unilateralidade dos documentos e a necessidade de perícia, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovante de pagamento total ou parcial da dívida, tampouco outros documentos aptos a revelarem qualquer incorreção do saldo apurado. Por fim, importa ressaltar que a alegação génerica de abusividade não se admite, ainda mais quando não se trata de uma relação consumerista. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte promovida, ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, a pagar ao promovente, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$ 265.339,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado pela taxa selic, a partir da citação. Condeno o promovido em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, contudo, mantenho suspenso, haja vista que defiro a justiça gratuita neste momento, considerando os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica acostados aos autos (DRE com prejuízo). Havendo apelação, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquive-se. Caso haja requerimento, evolua-se a classe judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 17 de dezembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801549-87.2023.8.15.0171 Promovente: BANCO BRADESCO Promovido(a): ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 265.339,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento de obrigações contratuais. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte promovida o contrato de empréstimo na modalidade Cédula de Crédito Bancário nº 6009508, disponibilizando o crédito na conta-corrente da demandada. Aduz que, não obstante a disponibilização dos valores, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 30/03/2023, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais e legais, totalizando o montante cobrado na exordial. Instruiu a inicial com documentos, incluindo a cédula de crédito e demonstrativo de débito. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, conforme termo acostado aos autos. Citada, após o retorno dos autos da instância superior que anulou a sentença anteriormente proferida por vício de citação, a promovida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em razão de sua hipossuficiência financeira, comprovada por balanços patrimoniais negativos. No mérito, alegou a ausência de provas conclusivas da dívida, argumentando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e carecem de discriminação detalhada. Sustentou a necessidade de apuração do débito atualizado através de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial, sob o argumento de que há encargos abusivos e falta de clareza na evolução da dívida. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Em sede de impugnação à contestação, a parte promovente aduziu que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, estando instruída com os documentos hábeis à propositura da ação de cobrança, notadamente o contrato e a planilha de evolução do débito. Refutou a necessidade de perícia contábil, alegando tratar-se de matéria de direito e que os cálculos são aritméticos, baseados nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Impugnou o pedido de justiça gratuita e reiterou os pedidos da inicial. Intimados para especificarem as provas, o autor permaneceu inerte, enquanto o promovido, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, indefiro a prova pericial contábil requerida pela parte promovida, pois desnecessária, haja vista que a análise da evolução da dívida e a verificação da legalidade dos encargos cobrados podem ser realizadas mediante simples cálculo aritmético e exame documental das cláusulas contratuais já acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos comprováveis documentalmente, não demandando conhecimentos técnicos especializados de perito para o seu deslinde.. Nesse sentido, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO SANEADORA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO BANCÁRIO MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o juízo a quo tenha se imiscuído nas teses de defesa da agravante, assim o fez para aferir se havia necessidade de fixar a matéria fática sobre a qual deveria recair a atividade probatória, inexistindo cerceamento de defesa, tendo inicialmente, fixado ponto controvertido e deferido a produção de prova pericial que reputou, de início, necessária sobre esse ponto. Todavia, após opostos aclaratórios, concluiu o julgador de 1ª instância que o ponto apontado como controvertido não se tratava de matéria de fato sobre a qual devesse recair prova, haja vista existência de jurisprudência com orientações acerca da legalidade do encargo impugnado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a instrução probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, o qual restou devidamente motivado, devidamente motivado, em relação à produção e análise de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. A não realização de prova pericial contábil para aferir se houve ou não cobrança de taxa de juros abusiva não configura cerceamento de defesa se existe possibilidade de verificação de sua ocorrência ou não a partir da análise de elementos que já integram o processo. As matérias apontadas, notadamente revisionais de cédula de crédito bancário que lastreia a execução de título executivo extrajudicial, são de direito ou mesmo de fato, mas cuja prova pericial contábil se faz prescindível na hipótese. 4. As características do negócio jurídico celebrado entre as partes obsta a incidência da norma consumerista, porquanto se trata de contrato destinado ao fomento da atividade empresarial (contratos de capital de giro) destinado a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. Ainda que fosse aplicar a tese da Terceira Turma do c. STJ, segundo a qual o CDC pode se aplicar às pessoas jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto, na acepção técnica, foram expostas a práticas comerciais abusivas, na hipótese, verifico o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora (hiperssuficiente), haja vista seu capital social e o mútuo de mais de oitocentos mil reais que lhe foi concedido, a afastar a incidência das regras do CDC. 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50053911220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Dito isto, entendo que a causa comporta o julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Portanto, passo ao julgamento de mérito. II.2 - Do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e a exigibilidade do débito cobrado pela instituição financeira. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de relação de fomento à atividade empresarial, não se enquadrando a pessoa jurídica ré no conceito de destinatária final fática e econômica do bem ou serviço. Na hipótese em tela, o promovente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 6009508, devidamente assinada, comprovando a relação jurídica e a disponibilização do crédito, bem como o demonstrativo detalhado do débito que acompanha a inicial. Diferente da alegação genérica do promovido, o demonstrativo mostra as parcelas em atraso, os juros, correção e multa aplicados a cada parcela, bem como o valor antecipado em razão do inadimplemento. Logo, não estamos diante de um demonstrativo ilíquido. E, ainda que assim fosse, é fato que a presente ação se trata de cobrança, e não uma ação monitória ou de execução de título, cujos documentos e pressupostos são outros, bastando, para a cobrança, a prova da dívida e a planilha de cálculo que permita o exercício do contraditório, o que foi devidamente atendido. Ademais, embora sustente a incorreção do valor do demonstrativo e alegue genericamente a existência de abusividades, a parte ré também não apresentou o que entende devido ou indicou especificamente quais encargos estariam em desacordo com o pactuado ou com a legislação. Ora, tal ônus lhe cabia e não depende de um perito contábil para tal finalidade, sendo plenamente possível a indicação, ainda que por cálculo simples, das discrepâncias alegadas. Não bastasse isso, é fato incontroverso que o débito não foi quitado e que o contrato foi firmado entre as partes, vigorando o princípio pacta sunt servanda. Na verdade, o que se verifica no caso em tela é que a parte promovida limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a unilateralidade dos documentos e a necessidade de perícia, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovante de pagamento total ou parcial da dívida, tampouco outros documentos aptos a revelarem qualquer incorreção do saldo apurado. Por fim, importa ressaltar que a alegação génerica de abusividade não se admite, ainda mais quando não se trata de uma relação consumerista. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte promovida, ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, a pagar ao promovente, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$ 265.339,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado pela taxa selic, a partir da citação. Condeno o promovido em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, contudo, mantenho suspenso, haja vista que defiro a justiça gratuita neste momento, considerando os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica acostados aos autos (DRE com prejuízo). Havendo apelação, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquive-se. Caso haja requerimento, evolua-se a classe judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 17 de dezembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:10
Gratuidade da Justiça
17/12/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:12
Publicação
03/09/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801549-87.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO, por meio desta, para, no prazo de10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, especificando, de forma clara e objetiva, os meios de prova que pretende produzir (testemunhal, pericial, documental, entre outras), sob pena de preclusão. Caso não haja manifestação no prazo estipulado, o processo seguirá com base nas provas já produzidas. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801549-87.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO, por meio desta, para, no prazo de10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, especificando, de forma clara e objetiva, os meios de prova que pretende produzir (testemunhal, pericial, documental, entre outras), sob pena de preclusão. Caso não haja manifestação no prazo estipulado, o processo seguirá com base nas provas já produzidas. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:18
Documento
01/09/2025, 07:15
Movimentação processual
01/09/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:11
Publicação
12/08/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801549-87.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para impugnar a contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 21:18
Ato ordinatório
08/08/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:50
Retificação de movimento
07/08/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 09:34
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
01/08/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/05/2025, 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 12:16
Sem descrição
18/05/2025, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:02
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:15
Publicação
02/09/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801549-87.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:12
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:26
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:41
Procedência
27/05/2024, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:43
Publicação
07/05/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do réu, incidindo os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na produção de outras provas. Em caso positivo, deverá desde logo indicá-las. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 2 de maio de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Decretação de revelia
02/05/2024, 17:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/05/2024, 10:58
Mero expediente
09/11/2023, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 12:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2023, 11:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/11/2023, 11:37
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/09/2023, 09:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação