Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801993-91.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: VANIA LUCIA DINIZ PEDROSA Advogado do(a) 1º
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A 2º
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) 2º
RECORRENTE: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A
RECORRIDOS: AMBOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPESESP. TENTATIVA DE RESGATE DA INTEGRALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO DE 61,20%. DESCONTOS A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESCONTOS PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA RETENÇÃO A 15%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Flávia da Costa Lins (Relatora em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] 1º Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Ab initio, esclareça-se que a matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 109/2001, devendo ser observado o art. 14, III, da referida norma: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (Grifo nosso!) Da leitura do dispositivo supra, tem-se como regra o resgate integral das contribuições vertidas, à exceção dos valores de custeio administrativo. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Resolução nº 06/2003, do MPS/CGPC, dispondo-se desta forma acerca do resgate: Art. 26. O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. (Grifo nosso!) § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput. Como apontado pelo juíz a quo, inexiste qualquer previsão da legislação de regência acerca da dedução de parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco, de forma que entendo que o artigo 26, §1º, excede a competência regulamentar concedida pelo artigo 14, III, da LC nº 109/2001. Assim, faz-se abusiva a retenção na proporção de 61,20% das contribuições vertidas e adequada a redução definida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte Ré, entidade fechada de previdência complementar, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de contribuições vertidas pelo participante, demandante, em plano de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a retenção de custos administrativos e benefícios de risco no resgate das contribuições vertidas pelo participante, considerando a legislação aplicável e os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, por caracterizar-se como vínculo associativo. Contudo, o controle judicial é necessário para coibir práticas abusivas e assegurar a higidez das relações jurídicas. 4. Legalidade do desconto de 15% a título de custos administrativos, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 109/2001 e regulamentado pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Ilegalidade da retenção destinada à cobertura dos benefícios de risco, por extrapolar os limites da função regulamentar e violar princípios hermenêuticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Determinada a restituição de 85% das contribuições vertidas pelo participante, excluindo-se a parcela de benefícios de risco indevidamente retida. Tese de julgamento: É legal a retenção de 15% das contribuições vertidas a título de custos administrativos em planos de previdência privada fechada, conforme previsão legal e regulamentar. É ilegal a retenção destinada à cobertura dos benefícios de risco, por não encontrar respaldo legal e por violar princípios hermenêuticos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08012122020198205112, Rel. Fábio Antonio Correia Filgueira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 10/10/2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1057605-95.2023.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 20/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837658-88.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Em relação à indenização por danos morais, mesmo sendo reconhecida a abusividade, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Isto, pois, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373). Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, não gera presunção de dano moral. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4. No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (Grifo nosso!) Portanto, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com os fatos aduzidos, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor perseguido no recurso, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025. Flávia da Costa Lins Juíza Relatora em Substituição