Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802020-05.2025.8.15.0181.
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme narra a peça vestibular. A parte promovente alega que protocolou os autos nº 0803165-04.2022.8.15.0181, nos quais se discutiu a existência do empréstimo consignado nº 500998967, supostamente contratado em seu nome perante o Banco Mercantil do Brasil S.A., o qual afirma não ter realizado, tendo sido, ao final, vencedora da demanda. Aduz, ainda, que foi determinada a compensação do valor de R$ 15.804,80 (quinze mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos). Contudo, embora conste que a referida quantia foi disponibilizada por meio de conta bancária em seu nome junto à instituição ré, afirma não ter procedido à abertura da mencionada conta. Diante disso, pleiteia a condenação da parte ré à restituição do valor devido, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Apresentada contestação - ID n. 111324098. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 112225308. Intimadas para se manifestarem sobre a fase probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 112479833 e 113092712. Determinadas diligências acerca da análise de eventual coisa julgada - ID n. 131547792 a 153096213. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. O cerne da controvérsia reside na tentativa da parte autora de reaver valores que foram objeto de compensação judicial determinada no processo nº 0803165-04.2022.8.15.0181. Naquele feito, embora o empréstimo consignado tenha sido declarado nulo, reconheceu-se que o montante de R$ 15.804,80 (quinze mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos) foi disponibilizado em favor do requerente, ordenando-se o abatimento do crédito. Ocorre que a discussão sobre o destino final desse depósito e a eventual falta de proveito econômico por parte do autor deveria ter sido exaurida nos autos da ação originária. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, ao ajuizar a presente demanda contra a instituição financeira onde os valores foram depositados, a parte autora busca, por via transversa, burlar a autoridade da coisa julgada e a preclusão consumativa ocorrida no feito anterior. A pretensão de discutir a regularidade da conta e o destino dos valores após a sentença definitiva que autorizou a compensação configura nítida rediscussão de matéria preclusa, o que impede o prosseguimento deste processo. A imutabilidade da decisão anterior obsta que este juízo profira novo provimento sobre a titularidade ou a posse dos valores que transitaram pela conta bancária em questão, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, reconhecida a incidência da coisa julgada quanto à questão do valor e do proveito econômico do empréstimo, a extinção do feito é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]