Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Antonia Amaro da Silva Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: ABSP- Associação Brasileira dos Servidores Públicos (Sem advogado)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802879-33.2025.8.15.0371
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Antonia Amaro da Silva Oliveira (Id. 40336281), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 38720000), ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais. O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que a instituição promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como requer a alteração do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos realizados configuram dano moral indenizável e; (ii) verificar a necessidade de alteração do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inúmeras associações estão sendo investigadas nacionalmente por fraudes contra aposentados (Operação Sem Desconto), o que demonstra conduta dolosa e má-fé, agravando o ilícito e configurando abalo moral passível de indenização. 5. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar impactam diretamente a subsistência de idosos, em fase de maior vulnerabilidade, configurando violação à dignidade e expondo o lesado a humilhação e insegurança financeira, legitimando a compensação por dano moral. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que amenize a dor da vítima e sirva de punição pedagógica ao ofensor. 7. Considerando a gravidade do dano e as circunstâncias fáticas, deve ser fixado o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à extensão do dano, à condição das partes e à finalidade pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 40023716). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil, além dos artigos 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal (Id. 40336281). Aduz, em suma, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e que os honorários advocatícios foram fixados em patamar aviltante, requerendo a majoração de ambas as verbas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que: "a) O RECORRIDO SEJA CONDENADO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS AO VALOR DE R$ 10.000,00 [...] b) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA". A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 40339959). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da Constituição Federal, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id. 41446179). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da recorrente. A intenção da recorrente é rediscutir o julgado desfavorável, o que não caracteriza vício de fundamentação. Observa-se que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, notadamente a fixação do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais, foram expressamente apreciadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se a impropriedade da via eleita no tocante à aduzida violação aos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal. No que tange à suposta violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, como a Primeira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas e nas circunstâncias específicas do caso concreto, como a gravidade do dano, a condição das partes, a complexidade da causa e o trabalho realizado, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2644798 SP 2024/0171062-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da verba honorária e, após ser provocado através da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma ao Tema nº 1.076/STJ. 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC. 4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido). 5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com base no valor da causa. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002601115 SP 2024/0096779-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2025) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ e pela impropriedade da via eleita. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba