Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE CRUZ LUCENA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802784-77.2022.8.15.0251 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado nos autos, em face de JULIO HENRIQUE CRUZ LUCENA, igualmente identificado. Antes de aperfeiçoada a citação válida do executado, a parte exequente peticionou requerendo a desistência da execução, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, informando que houve pagamento realizado em 24/10/2025, no valor de R$ 5.500,00, a título de repasse ao banco, conforme petição e documentos juntados aos autos. Requereu, ainda, a extinção do feito, com a revogação de eventuais medidas constritivas e sem condenação em honorários advocatícios. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a desistência somente produz efeitos após homologação judicial. No caso concreto, verifica-se que não houve a formação da relação processual, uma vez que não se perfectibilizou a citação válida do executado, inexistindo, portanto, necessidade de sua prévia intimação ou anuência para o acolhimento do pedido de desistência, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do pedido formulado pela parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VIII e § 4º, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Determino a revogação de eventuais ordens de bloqueio ou constrição porventura existentes nos autos, bem como o recolhimento de mandado expedido sem cumprimento, se houver. Custas na forma da lei, observada eventual antecipação já realizada. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de citação do executado e a ausência de constituição de advogado pela parte contrária. Esclareço ser desnecessária a intimação do executado acerca da presente sentença, por se tratar de extinção do processo sem resolução do mérito antes da citação válida. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito