Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802411-57.2025.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS em face do(a) BANCO BRADESCO. Houve pedido de desistência. Parte requerida apresentou anuência. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Ressalto que, no caso em análise, o réu anuiu com o pedido. O caso em apreço se amolda à hipótese textualizada no art. 90 do Código de Processual Civil. Assim, apesar de o autor ter manifestado, de forma expressa e inequívoca, o seu intento de desistir da ação, não pode se isentar do ônus que sua conduta gerou. Friso que a decisão judicial decorreu da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual cabe à parte autora arcar com os respectivos ônus quando, intentada a ação, pleitear a sua desistência, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001. RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA
APELANTE: ITAÚCARD ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A): IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (TJPB: 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados. Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Custas pelo(a) autor(a), suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça, inicialmente concedida. EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada em Juízo em favor da parte ré. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes. Com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]