Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES - OAB/PB 31671
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033 A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial e não exige a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a criação de obstáculos não previstos em lei ao acesso ao Poder Judiciário. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional diante da alegada lesão ou ameaça a direito, não sendo imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses legalmente previstas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido de que a ausência de tentativa administrativa prévia não impede o reconhecimento do interesse processual em demandas que discutem cobranças indevidas ou contratos bancários. A extinção prematura da demanda, sem análise do mérito e sem oportunizar o regular desenvolvimento do processo, configura formalismo excessivo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui requisito da petição inicial nem condição para o reconhecimento do interesse de agir, salvo quando expressamente exigido por lei. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência judicial de esgotamento da via administrativa, sem previsão legal, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 485, I e VI, 486, 1.012 e 1.013.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0802468-98.2025.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: […] com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). [...]. Nas suas razões, assevera o apelante, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em violação direta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao impor como requisito para o acesso ao Poder Judiciário a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da demanda; (ii) a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”; (iii) o art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, enquanto o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; (iv) a exigência de tentativa administrativa prévia mostra-se incompatível com o regime protetivo do consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência econômica da parte autora, que declarou sobreviver com renda equivalente a um salário mínimo; (v) o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, julgada em 16/09/2025, firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983 deve ser respeitada, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta de fraude ou má-fé; (vi) o mesmo julgamento assentou que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a configuração do interesse de agir, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou consolidadas pela jurisprudência; (vii) a decisão recorrida também contrariaria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse processual em demandas de consumo. Alfim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, bem como o afastamento da exigência de prévio requerimento administrativo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contrarrazões, pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, III do CPC. Compulsando os autos verifica-se que o cerne da questão reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial a quo, que indeferiu a petição inicial e, em consequência, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial, configurando ausência de interesse processual, o que exige a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e a indicação das provas que a parte pretende produzir, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme art. 319, do Código de Processo Civil, que, ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece, no que interessa ao caso, o seguinte: Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Assim, a apresentação de comprovante de tentativa prévia de solução extrajudicial não é considerada requisito obrigatório da petição inicial, nem constitui documento indispensável para a propositura da ação. Ademais, o direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), cabendo ao magistrado analisar cada caso com base nos elementos constantes nos autos, evitando pré-julgamentos que possam comprometer o pleno acesso à Justiça. Cediço que a comprovação de requerimento administrativo prévio não é necessária para demonstrar o interesse processual, pois este decorre da pretensão resistida ou da necessidade de intervenção judicial, sendo o direito de ação garantido constitucionalmente. Outro não é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004462120238150761, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, publicado em 19/09/2024). APELAÇÃO. COBRANÇA POR CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802189-48.2022.8.15.0261, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 28/11/2023) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO APELO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802453-65.2022.8.15.0261, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/02/2023) (g.n) A legislação processual não deve ser interpretada de forma a ampliar seu alcance além do que está expressamente previsto, especialmente em prejuízo da parte, evitando-se, assim, um formalismo exacerbado que não afeta o exame do pedido e da causa de pedir. Ademais, a verificação da existência de elementos suficientes para embasar o pedido inicial deve ocorrer no decorrer do processo, com respeito integral ao contraditório e à ampla defesa, permitindo ao magistrado analisar a questão de maneira completa e fundamentada. A extinção precoce da demanda, como no caso em questão, viola o direito constitucional da parte autora ao acesso à justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar a NULIDADE da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas ao regular processamento do feito, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -