Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802469-34.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$3.061,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de danos morais. A decisão de primeiro grau estabeleceu que os danos materiais deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do efetivo pagamento (03/09/2024) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (13/12/2024). Quanto aos danos morais, o valor seria atualizado pelo IPCA/IBGE a contar da data da sentença (19/05/2025) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, com incidência a partir da citação (13/12/2024). Em sede de Recurso Inominado interposto pela Mercado Livre, a Turma Recursal Permanente de Campina Grande negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Adicionalmente, condenou a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão, o autor requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados que totalizavam R$8.149,05. O executado foi intimado e realizou o depósito judicial no valor de R$7.746,65. Subsequentemente, a parte autora peticionou informando uma diferença a menor no valor depositado, alegando que o débito remanescente seria de R$394,21. Apresentou novas planilhas de débitos judiciais, atualizadas até novembro de 2025, discriminando os danos materiais em R$3.499,27 e os danos morais em R$3.283,42, totalizando R$6.782,69 a título de condenação principal. Sobre este valor, calculou os honorários advocatícios de 20% em R$1.356,54. O total do débito atualizado em sua nova planilha seria de R$8.139,23. A parte executada, por sua vez, foi intimada para se manifestar sobre a impugnação aos valores pagos e reiterou os termos de sua contestação, pugnando pela improcedência da ação e julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e à existência de valor remanescente devido pelo executado, após o depósito realizado. Para dirimir a questão, torna-se imprescindível a análise das planilhas apresentadas pela parte autora, confrontando-as com os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença e no acórdão. A sentença de primeiro grau foi explícita ao determinar a aplicação do IPCA/IBGE para correção monetária e da Taxa SELIC para os juros de mora, com a ressalva de que a SELIC seria aplicada "deduzido o índice de atualização monetária". Esta determinação implica que, sobre o valor nominal, incidiria primeiramente a correção monetária pelo IPCA/IBGE, e, após, os juros de mora correspondentes à componente de juros da Taxa SELIC, evitando-se o bis in idem de correção monetária, que já estaria contemplada pelo IPCA/IBGE. Conforme a nova planilha de débitos judiciais apresentada pela parte autora (ID 131866641): Para os danos materiais, o valor singelo de R$3.061,00, com data inicial de 03/09/2024, atualizado para novembro/2025, totaliza R$3.499,27. Este cálculo considera a correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da decisão. Para os danos morais, o valor singelo de R$3.000,00, com data inicial de 22/05/2025 (data da sentença), atualizado para novembro/2025, totaliza R$3.283,42. A parte autora corrigiu o indexador de IPCA 15 para IPCA, conforme a determinação judicial. A soma dos valores atualizados da condenação (danos materiais e morais) perfaz o montante de R$3.499,27 + R$3.283,42 = R$6.782,69. O acórdão da Turma Recursal condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Aplicando-se este percentual sobre o valor atualizado da condenação principal (R$6.782,69), tem-se: 20% de R$6.782,69 = R$1.356,54. Assim, o total devido pela executada, atualizado até novembro de 2025, é a soma da condenação principal com os honorários advocatícios, ou seja, R$6.782,69 + R$1.356,54 = R$8.139,23. O executado realizou um depósito no valor de R$7.746,65. Verifica-se, portanto, a existência de um valor remanescente a ser pago. A diferença entre o total devido e o valor depositado é de R$8.139,23 - R$7.746,65 = R$392,58. Embora a parte autora em sua petição tenha apontado R$394,21 como diferença, as planilhas que instruem o pedido levam ao valor de R$392,58, que será adotado. A metodologia e os índices utilizados nas planilhas da parte autora, após a retificação do índice de correção do dano moral de IPCA 15 para IPCA, mostram-se em consonância com o que foi determinado pela sentença e acórdão, salvo a pequena diferença de arredondamento no cálculo final. A alegação do executado de improcedência da ação já foi superada pela sentença e acórdão transitados em julgado, não cabendo nova discussão nesta fase processual.
Diante do exposto, fixo o valor total do débito em R$8.139,23 (oito mil, cento e trinta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até novembro de 2025, sendo devido pelo executado o montante de R$392,58. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 26 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito