Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEDEON BALBINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802503-37.2025.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais em que a parte autora alega que tem sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria e pensão referentes a um empréstimo que não realizou. O Banco Réu, devidamente citado, apresentou contestação e juntou documentos (Id. 126156970). Em sede preliminar, o arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito relativa à decadência. No mérito, refutou integralmente as alegações da Autora, defendendo a regularidade do contrato firmado entre as partes. Impugnação à contestação (Id. 128344560). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito arguidas em sede de contestação. DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: FALTA DE QUESTIONAMENTO PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS. No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, o momento não é propício ao seu reconhecimento. Embora haja certa evolução jurisprudencial no sentido de se exigir a prévia tentativa administrativa de solução do conflito, o princípio da primazia pela decisão de mérito é mais agradável para o processo e em razão do estado em que se encontra. Ademais, a parte ré já apresentou contestação. Portanto, rejeito a preliminar de extinção sem mérito. INÉPCIA DA INICIAL: A promovida não apresentou qualquer elemento de prova que se insurja contra a informação do endereço residencial indicado ela parte autora. Ademais, a análise da inicial já foi feita ainda na fase postulatória. Rejeito a preliminar. DECADÊNCIA: Argumenta a parte demandada que o autor já possuía conhecimento dos lançamentos descritos na exordial. E assim, decorridos trinta dias da falha do fornecimento do serviço, sem as providências devidas, operou-se a decadência, conforme disposto no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, como esclarecido, a matéria discutida é a existência ou não da relação contratual e a respectiva cobrança de repetição de indébito, cujo tema passou a ser tratado diretamente pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 206, §3º, IV, havendo previsão expressa que no caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo é prescricional e não decadencial. Portanto rejeito a prejudicial de mérito. Observo que o processo está em ordem. As partes estão legitimamente representadas e o princípio da ampla defesa e contraditório foram observados. A meu ver, não se encontram presentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), razão porque passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). O ponto controverso na presente demanda é a existência/validade de contrato formulado pelo autor, consistente em cartão de crédito consignado, se houve vício de consentimento na contratação (considerando que o autor alega ser analfabeto e que os descontos são desconhecidos), e se os descontos realizados em seus benefícios previdenciários são legítimos. Fixado o ponto controvertido da demanda, defiro a realização audiência para oitiva da parte autora, conforme requerimento da parte ré, a ser ouvida em audiência de instrução e julgamento a ser designada para este fim, nos termos do art. 442, do CPC. Designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta de audiências desta Vara. Atente a escrivania para a sistemática processual em que cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 e ss, do CPC, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando advertido que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Diligências necessárias. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.