Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:16
Publicação
11/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804434-33.2024.8.15.0141.
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: JONATHAN KARION DE SOUSA FIGUEIREDO Endereço: R PEREGRINO DE ARAÚJO, 990, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-010 Nome: VALKIRIA DA SILVA ANDRADE Endereço: R PEREGRINO DE ARAÚJO, 990, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-010 Advogado do(a)
REU: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: Dona Neide, quando a senhora residiu na casa, a senhora percebia alguma... A senhora percebia a existência de desvio de energia de alguma forma? Houve alguma visita da energisa nesse sentido? Não, nunca houve não. Nunca A senhora se recorda mais ou menos qual era o seu consumo de energia elétrica? Vinha alto, minha energia. Tinha vez que vinha 300, 400. Vinha alto. A senhora fazia… a senhora se recorda se a senhora tinha muitos ar condicionados? Se a senhora tinha… quais eram os aparelhos que tinha na casa? Rapaz, só tinha um ar e nós ligava só no período da noite. Quando era de madrugada desligava. E só tinha uma geladeira. Somente. Me diga uma coisa. A senhora sabe que em Jericó existe o costume de se fazer esse tipo de desvio, né? E que nesse período, muitas casas foram notificadas, a energisa vivia fazendo visitas, a senhora nunca recebeu nenhuma visita dessa? Não, graças a Deus, não. A senhora sabe dizer se no período anterior a senhora, se isso já tinha acontecido? Não, nunca vi nem dizer, nunca. Não. A senhora nunca percebeu nenhuma tomada diferente, nenhum fio furado? Não. Logo eu trabalhava meu esposo também trabalhava ele saia de madrugada também para trabalhar. Eu trabalhava... nunca não, nunca nem percebi. A senhora conhece Yuri, marido de Ludmilla. Sim, eu conheci porque foi na época que ele estava com ela, mas assim, eu não tenho muito contato com ele não, né? Se eu não me engano, ela é da Bahia, eu não tenho muito contato não. Agora Ludemila, assim, eu conheço esse povo de vista, sabe? Ludemila, mãe dela, de vista, assim. Mas para mim, conversar, conversar não. Já ouviu falar alguma coisa que desabona a conduta de Yuri? Não. Nunca ouvi falar, não. A senhora soube que houve um problema relativo a desvio de energia enquanto Yuri estava lá na casa? Não. Para a configuração do dever de indenizar, a legislação civil brasileira, em seus artigos 186 e 927, estabelece a necessidade da presença de um ato ilícito, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. No caso dos danos morais, o dano se traduz em uma violação a direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia ou abalo à honra e à imagem. A controvérsia fática central diz respeito à origem e à responsabilidade pela suposta irregularidade na instalação elétrica do imóvel, que culminou na cobrança de recuperação de consumo pela Energisa e, consequentemente, no acirramento da relação entre locador e locatário, resultando na desocupação do bem. O autor alegou que a irregularidade, se existente, preexistia à sua entrada no imóvel e era de natureza oculta, configurando vício redibitório de responsabilidade dos locadores, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.245/91, e artigo 441 do Código Civil. Por outro lado, os réus contestaram tal alegação, imputando ao autor a responsabilidade pelo desvio de energia e afirmando que ele se beneficiou da redução do consumo. Todavia, o pedido do autor na presente ação limita-se à indenização por danos morais, não abrangendo a discussão sobre a responsabilidade pelo débito da Energisa ou a existência do vício oculto, questões que, embora correlatas, não são o objeto principal do julgamento nesta instância. Ainda que a petição inicial e as alegações finais do autor tenham desenvolvido argumentos robustos acerca da preexistência da irregularidade e da responsabilidade dos réus por vícios anteriores à locação, bem como sobre a ausência de benefício pelo autor do suposto desvio, o foco da decisão recai sobre a efetiva comprovação do dano moral alegado. O promovente argumentou que sofreu abalo moral em virtude das "inferências" dos réus, que o teriam chamado de "imprudente" e atribuído a ele o crime de furto de energia. Adicionalmente, mencionou que a notícia se espalhou na cidade de pequeno porte, prejudicando sua reputação e dificultando a locação de outro imóvel. Para corroborar tal alegação, o autor mencionou a existência de gravações de áudio com ofensas que teriam sido apagadas pelos réus, e narrou situações em que sua imagem teria sido denegrida, como a dificuldade de sua esposa em alugar uma sala comercial. A análise da prova oral produzida nos autos, mais especificamente o depoimento da testemunha Risoneide Alves Figueiredo, arrolada pelos réus, não trouxe elementos suficientes para configurar o dano moral em favor do autor. A testemunha, que residiu no imóvel antes do autor, declarou que nunca presenciou irregularidades ou inspeções da Energisa, e que seu consumo de energia, por vezes, atingia valores elevados (R$ 300,00 a R$ 400,00). Embora o autor tenha apontado uma contradição entre este depoimento e as faturas de consumo anexadas (que demonstram valores de R$ 120,00 a R$ 180,00), o teor do depoimento, por si só, não corrobora a tese de difamação ou abalo moral sofrido pelo autor. Com efeito, a mera imputação de responsabilidade, ainda que indevida, ou a existência de discussões e desentendimentos no âmbito de uma relação contratual, por mais desagradáveis que sejam, nem sempre se traduzem em um dano moral passível de indenização. Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a conduta do ofensor gere um sofrimento intenso, uma angústia profunda ou uma violação grave aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. A situação vivenciada pelo autor, embora cause desconforto e chateação, não se mostra, pelas provas produzidas nos autos, com a gravidade necessária para caracterizar o dano moral indenizável. As "inferências" e "ilações" mencionadas pelo autor, ainda que desagradáveis, não foram acompanhadas de prova cabal de que resultaram em uma difamação pública que extrapolasse o âmbito da disputa privada entre as partes. As alegações de dificuldade em alugar outro imóvel, embora compreensíveis, não foram objetivamente comprovadas como decorrência direta e exclusiva da conduta dos réus em um contexto que configurasse uma violação à honra e imagem em patamar indenizável. Não se desconsidera o incômodo e a frustração do promovente diante da situação envolvendo a conta de energia e a desocupação do imóvel. Contudo, o dano moral não se confunde com qualquer contrariedade ou aborrecimento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada, que vá além do mero dissabor ou da irritação comum às relações sociais e contratuais. O conjunto probatório não evidenciou que a conduta dos réus tenha atingido a esfera íntima do autor a ponto de causar-lhe um sofrimento desproporcional ou uma exposição vexatória que justifique a reparação pretendida. Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que a suposta difamação tenha efetivamente causado um prejuízo irreparável à imagem e reputação do autor em sua comunidade, ou que as mensagens supostamente ofensivas, não explicitadas em seu conteúdo nos autos, tenham atingido a gravidade necessária para configurar o dano moral. Assim, ausente a demonstração de um dano moral efetivo e indenizável, que transcenda os aborrecimentos normais da vida em sociedade e das disputas contratuais, a pretensão do autor não encontra amparo. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IURE SOUZA RIBEIRO Endereço: Joaquim Pereira da Silva, 230, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Reparatória por Danos Morais ajuizada por IURE SOUZA RIBEIRO em face de JONATHAN KARION DE SOUSA FIGUEIREDO e VALKIRIA DA SILVA ANDRADE FIGUEIREDO. O promovente alegou ser locatário de um imóvel residencial de propriedade dos promovidos, localizado na Rua Sebastião Mercez de Oliveira, s/n, Centro, Jericó/PB, desde 20 de agosto de 2022, mediante contrato verbal de locação que contava com a intermediação da missionária Claudete, sogra da segunda promovida. As faturas de energia elétrica do imóvel, desde o início da locação, permaneceram em nome da ré Valkiria. O promovente sustentou que nunca realizou qualquer reparo ou modificação na instalação elétrica do imóvel. A causa de pedir reside no fato de que, em 29 de agosto de 2024, o autor foi surpreendido pelo réu Jonathan com questionamentos acerca de uma “carta ao cliente” emitida pela Energisa Paraíba, datada de 22 de agosto de 2024, que informava uma inspeção realizada em 23 de julho de 2024. Tal inspeção, segundo a concessionária, teria constatado uma irregularidade na unidade consumidora, resultando em faturamento inferior ao devido desde novembro de 2023 até julho de 2024, totalizando nove meses. Inicialmente, o réu Jonathan teria orientado o autor a ingressar com uma ação contra a Energisa, contudo, posteriormente, alterou sua postura, afirmando que as informações eram claras e o débito deveria ser pago. Diante da situação, o autor procurou orientação jurídica e, em seguida, contratou um eletricista particular em 16 de setembro de 2024, para verificar a existência de alguma ligação clandestina no imóvel. Em 19 de setembro de 2024, o eletricista teria constatado a presença de um fio cortado no poste e a possibilidade de uma ligação clandestina na estrutura da casa, em uma tomada externa, situada em um corredor pouco utilizado pelo autor e sem cobertura, que ele afirma nunca ter utilizado. O promovente enfatizou que o início da irregularidade, conforme documentos da Energisa, datava de fevereiro de 2022, ou seja, seis meses antes de sua ocupação do imóvel. O autor relatou que, após informar os réus sobre a constatação do eletricista, a ré Valkíria negou conhecimento da existência do desvio de energia e se eximiu de responsabilidade, sugerindo que o autor deveria ter comunicado a irregularidade à Energisa, mesmo sem nunca ter sido notificado pela concessionária. A ré Valkíria também fez inferências sobre a aquisição de um ar condicionado pelo autor, associando-o erroneamente à suposta irregularidade, ao passo que o autor alegou ter adquirido o aparelho três meses antes da data da notificação da Energisa, com aumento de consumo condizente com o uso do equipamento a partir de maio de 2024. Em 20 de setembro de 2024, o réu Jonathan teria ameaçado processar o autor e solicitado a desocupação imediata do imóvel, concedendo um prazo de trinta dias, o que levou o autor a iniciar a mudança no mesmo dia. Em suas alegações iniciais, o promovente pleiteou o reconhecimento de um vício oculto/redibitório no imóvel, nos termos do artigo 441 do Código Civil, e da responsabilidade dos réus conforme o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Argumentou que a conduta dos réus em atribuir-lhe o furto de energia e difamar sua reputação na pequena cidade onde reside, causou-lhe grande constrangimento e abalo moral, dificultando inclusive a locação de outro imóvel. Fundamentou seu pedido de indenização por danos morais nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Citados, os réus apresentaram contestação, na qual refutaram as alegações do autor, afirmando que este não logrou comprovar que não foi o responsável pela ligação clandestina. Sustentaram que o autor, ao invés de acionar a concessionária, buscou um eletricista particular, e que seria "ilógico" que o autor não percebesse a inspeção da Energisa, uma vez que residia no local. Alegaram que o promovente se beneficiou diretamente do desvio de energia elétrica, conforme a recuperação de consumo cobrada pela Energisa, que coincidia com o período de sua locação. Os réus negaram qualquer conduta ofensiva e defenderam que o prazo de desocupação concedido foi razoável. Em caráter de pedido contraposto, requereram a condenação do autor ao pagamento da multa da Energisa no valor de R$ 2.231,99 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos). O autor apresentou réplica, reiterando que não utilizou a tomada clandestina e que seu padrão de consumo de energia não indicava desvio. Esclareceu que não poderia ir à Energisa sozinho, pois a conta estava em nome da ré Valkíria. Afirmou que a ofensa moral adveio das mensagens dos réus, e não do pedido de desocupação do imóvel. Destacou que possui gravações das mensagens ofensivas, que teriam sido apagadas pelos réus, e que a difamação resultou em prejuízos concretos, como a dificuldade em alugar outro imóvel na cidade. Ratificou o pedido de indenização por danos morais e retratação pública. Foi realizada audiência de instrução na qual foi colhido o depoimento da testemunha Risoneide Alves Figueiredo. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda cinge-se à análise da existência de dano moral indenizável em favor do promovente, decorrente da conduta dos promovidos no contexto de uma suposta irregularidade na instalação elétrica do imóvel locado e das subsequentes interações entre as partes. Inicialmente, passo a transcrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RISONEIDE ALVES FIGUEIREDO Perguntas feitas pela parte promovida: A senhora conhece Jonathan e Valkyrie há muito tempo? Conheço. Conheço. A senhora sabe se eles têm casa de aluguel lá em Jericó? Se eles têm casa de aluguel, tem uma casa. A senhora já morou na casa de aluguel deles? Já, sim. Morei quase um ano. Morou em que ano? Mulher, eu saí em 2021 de lá. No tempo que a senhora morou lá na casa deles, a senhora se recorda se existia algum tipo de tomada fora do padrão que desse a entender que se tratava de algum desvio de energia? Não, minha filha. Nunca vi, nunca vi. No tempo, a senhora morou lá, a energisa chegou a fazer algum tipo de inspeção no imóvel com suspeita de alguma irregularidade? Não, nunca nem vi. A senhora sabe dizer quem foi morar lá? Quem foi morar lá foi Ludmila, porque assim, quando a gente tava lá, os móveis dela, ela ia casar, os móveis dela tava pra chegar, aí perguntou se eu autorizava ela colocar. Aí eu disse, tá certo, pode ser, nós estamos de saída mesmo pra morar em Pernambuco, então você pode colocar seus troços aqui. Aí pronto, ela colocou. Desde o tempo que a senhora saiu de lá e que Ludmilla passou a morar lá com o Yuri, não morou mais ninguém não na casa. Mulher, que eu saiba não. Perguntas feitas pela parte
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos promovidos para condenar o autor ao pagamento da multa da Energisa no valor de R$ 2.231,99 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), por entender que a questão da responsabilidade pelo débito da concessionária não foi objeto de instrução probatória aprofundada suficiente para sua análise nesta demanda, e não havendo pedido de condenação em obrigação de fazer ou título executivo específico apto a ser formado neste juízo. Em razão da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida aos réus. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.TJPB, sem necessidade de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:16
Publicação
11/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804434-33.2024.8.15.0141.
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: JONATHAN KARION DE SOUSA FIGUEIREDO Endereço: R PEREGRINO DE ARAÚJO, 990, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-010 Nome: VALKIRIA DA SILVA ANDRADE Endereço: R PEREGRINO DE ARAÚJO, 990, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-010 Advogado do(a)
REU: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: Dona Neide, quando a senhora residiu na casa, a senhora percebia alguma... A senhora percebia a existência de desvio de energia de alguma forma? Houve alguma visita da energisa nesse sentido? Não, nunca houve não. Nunca A senhora se recorda mais ou menos qual era o seu consumo de energia elétrica? Vinha alto, minha energia. Tinha vez que vinha 300, 400. Vinha alto. A senhora fazia… a senhora se recorda se a senhora tinha muitos ar condicionados? Se a senhora tinha… quais eram os aparelhos que tinha na casa? Rapaz, só tinha um ar e nós ligava só no período da noite. Quando era de madrugada desligava. E só tinha uma geladeira. Somente. Me diga uma coisa. A senhora sabe que em Jericó existe o costume de se fazer esse tipo de desvio, né? E que nesse período, muitas casas foram notificadas, a energisa vivia fazendo visitas, a senhora nunca recebeu nenhuma visita dessa? Não, graças a Deus, não. A senhora sabe dizer se no período anterior a senhora, se isso já tinha acontecido? Não, nunca vi nem dizer, nunca. Não. A senhora nunca percebeu nenhuma tomada diferente, nenhum fio furado? Não. Logo eu trabalhava meu esposo também trabalhava ele saia de madrugada também para trabalhar. Eu trabalhava... nunca não, nunca nem percebi. A senhora conhece Yuri, marido de Ludmilla. Sim, eu conheci porque foi na época que ele estava com ela, mas assim, eu não tenho muito contato com ele não, né? Se eu não me engano, ela é da Bahia, eu não tenho muito contato não. Agora Ludemila, assim, eu conheço esse povo de vista, sabe? Ludemila, mãe dela, de vista, assim. Mas para mim, conversar, conversar não. Já ouviu falar alguma coisa que desabona a conduta de Yuri? Não. Nunca ouvi falar, não. A senhora soube que houve um problema relativo a desvio de energia enquanto Yuri estava lá na casa? Não. Para a configuração do dever de indenizar, a legislação civil brasileira, em seus artigos 186 e 927, estabelece a necessidade da presença de um ato ilícito, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. No caso dos danos morais, o dano se traduz em uma violação a direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia ou abalo à honra e à imagem. A controvérsia fática central diz respeito à origem e à responsabilidade pela suposta irregularidade na instalação elétrica do imóvel, que culminou na cobrança de recuperação de consumo pela Energisa e, consequentemente, no acirramento da relação entre locador e locatário, resultando na desocupação do bem. O autor alegou que a irregularidade, se existente, preexistia à sua entrada no imóvel e era de natureza oculta, configurando vício redibitório de responsabilidade dos locadores, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.245/91, e artigo 441 do Código Civil. Por outro lado, os réus contestaram tal alegação, imputando ao autor a responsabilidade pelo desvio de energia e afirmando que ele se beneficiou da redução do consumo. Todavia, o pedido do autor na presente ação limita-se à indenização por danos morais, não abrangendo a discussão sobre a responsabilidade pelo débito da Energisa ou a existência do vício oculto, questões que, embora correlatas, não são o objeto principal do julgamento nesta instância. Ainda que a petição inicial e as alegações finais do autor tenham desenvolvido argumentos robustos acerca da preexistência da irregularidade e da responsabilidade dos réus por vícios anteriores à locação, bem como sobre a ausência de benefício pelo autor do suposto desvio, o foco da decisão recai sobre a efetiva comprovação do dano moral alegado. O promovente argumentou que sofreu abalo moral em virtude das "inferências" dos réus, que o teriam chamado de "imprudente" e atribuído a ele o crime de furto de energia. Adicionalmente, mencionou que a notícia se espalhou na cidade de pequeno porte, prejudicando sua reputação e dificultando a locação de outro imóvel. Para corroborar tal alegação, o autor mencionou a existência de gravações de áudio com ofensas que teriam sido apagadas pelos réus, e narrou situações em que sua imagem teria sido denegrida, como a dificuldade de sua esposa em alugar uma sala comercial. A análise da prova oral produzida nos autos, mais especificamente o depoimento da testemunha Risoneide Alves Figueiredo, arrolada pelos réus, não trouxe elementos suficientes para configurar o dano moral em favor do autor. A testemunha, que residiu no imóvel antes do autor, declarou que nunca presenciou irregularidades ou inspeções da Energisa, e que seu consumo de energia, por vezes, atingia valores elevados (R$ 300,00 a R$ 400,00). Embora o autor tenha apontado uma contradição entre este depoimento e as faturas de consumo anexadas (que demonstram valores de R$ 120,00 a R$ 180,00), o teor do depoimento, por si só, não corrobora a tese de difamação ou abalo moral sofrido pelo autor. Com efeito, a mera imputação de responsabilidade, ainda que indevida, ou a existência de discussões e desentendimentos no âmbito de uma relação contratual, por mais desagradáveis que sejam, nem sempre se traduzem em um dano moral passível de indenização. Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a conduta do ofensor gere um sofrimento intenso, uma angústia profunda ou uma violação grave aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. A situação vivenciada pelo autor, embora cause desconforto e chateação, não se mostra, pelas provas produzidas nos autos, com a gravidade necessária para caracterizar o dano moral indenizável. As "inferências" e "ilações" mencionadas pelo autor, ainda que desagradáveis, não foram acompanhadas de prova cabal de que resultaram em uma difamação pública que extrapolasse o âmbito da disputa privada entre as partes. As alegações de dificuldade em alugar outro imóvel, embora compreensíveis, não foram objetivamente comprovadas como decorrência direta e exclusiva da conduta dos réus em um contexto que configurasse uma violação à honra e imagem em patamar indenizável. Não se desconsidera o incômodo e a frustração do promovente diante da situação envolvendo a conta de energia e a desocupação do imóvel. Contudo, o dano moral não se confunde com qualquer contrariedade ou aborrecimento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada, que vá além do mero dissabor ou da irritação comum às relações sociais e contratuais. O conjunto probatório não evidenciou que a conduta dos réus tenha atingido a esfera íntima do autor a ponto de causar-lhe um sofrimento desproporcional ou uma exposição vexatória que justifique a reparação pretendida. Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que a suposta difamação tenha efetivamente causado um prejuízo irreparável à imagem e reputação do autor em sua comunidade, ou que as mensagens supostamente ofensivas, não explicitadas em seu conteúdo nos autos, tenham atingido a gravidade necessária para configurar o dano moral. Assim, ausente a demonstração de um dano moral efetivo e indenizável, que transcenda os aborrecimentos normais da vida em sociedade e das disputas contratuais, a pretensão do autor não encontra amparo. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IURE SOUZA RIBEIRO Endereço: Joaquim Pereira da Silva, 230, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Reparatória por Danos Morais ajuizada por IURE SOUZA RIBEIRO em face de JONATHAN KARION DE SOUSA FIGUEIREDO e VALKIRIA DA SILVA ANDRADE FIGUEIREDO. O promovente alegou ser locatário de um imóvel residencial de propriedade dos promovidos, localizado na Rua Sebastião Mercez de Oliveira, s/n, Centro, Jericó/PB, desde 20 de agosto de 2022, mediante contrato verbal de locação que contava com a intermediação da missionária Claudete, sogra da segunda promovida. As faturas de energia elétrica do imóvel, desde o início da locação, permaneceram em nome da ré Valkiria. O promovente sustentou que nunca realizou qualquer reparo ou modificação na instalação elétrica do imóvel. A causa de pedir reside no fato de que, em 29 de agosto de 2024, o autor foi surpreendido pelo réu Jonathan com questionamentos acerca de uma “carta ao cliente” emitida pela Energisa Paraíba, datada de 22 de agosto de 2024, que informava uma inspeção realizada em 23 de julho de 2024. Tal inspeção, segundo a concessionária, teria constatado uma irregularidade na unidade consumidora, resultando em faturamento inferior ao devido desde novembro de 2023 até julho de 2024, totalizando nove meses. Inicialmente, o réu Jonathan teria orientado o autor a ingressar com uma ação contra a Energisa, contudo, posteriormente, alterou sua postura, afirmando que as informações eram claras e o débito deveria ser pago. Diante da situação, o autor procurou orientação jurídica e, em seguida, contratou um eletricista particular em 16 de setembro de 2024, para verificar a existência de alguma ligação clandestina no imóvel. Em 19 de setembro de 2024, o eletricista teria constatado a presença de um fio cortado no poste e a possibilidade de uma ligação clandestina na estrutura da casa, em uma tomada externa, situada em um corredor pouco utilizado pelo autor e sem cobertura, que ele afirma nunca ter utilizado. O promovente enfatizou que o início da irregularidade, conforme documentos da Energisa, datava de fevereiro de 2022, ou seja, seis meses antes de sua ocupação do imóvel. O autor relatou que, após informar os réus sobre a constatação do eletricista, a ré Valkíria negou conhecimento da existência do desvio de energia e se eximiu de responsabilidade, sugerindo que o autor deveria ter comunicado a irregularidade à Energisa, mesmo sem nunca ter sido notificado pela concessionária. A ré Valkíria também fez inferências sobre a aquisição de um ar condicionado pelo autor, associando-o erroneamente à suposta irregularidade, ao passo que o autor alegou ter adquirido o aparelho três meses antes da data da notificação da Energisa, com aumento de consumo condizente com o uso do equipamento a partir de maio de 2024. Em 20 de setembro de 2024, o réu Jonathan teria ameaçado processar o autor e solicitado a desocupação imediata do imóvel, concedendo um prazo de trinta dias, o que levou o autor a iniciar a mudança no mesmo dia. Em suas alegações iniciais, o promovente pleiteou o reconhecimento de um vício oculto/redibitório no imóvel, nos termos do artigo 441 do Código Civil, e da responsabilidade dos réus conforme o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Argumentou que a conduta dos réus em atribuir-lhe o furto de energia e difamar sua reputação na pequena cidade onde reside, causou-lhe grande constrangimento e abalo moral, dificultando inclusive a locação de outro imóvel. Fundamentou seu pedido de indenização por danos morais nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Citados, os réus apresentaram contestação, na qual refutaram as alegações do autor, afirmando que este não logrou comprovar que não foi o responsável pela ligação clandestina. Sustentaram que o autor, ao invés de acionar a concessionária, buscou um eletricista particular, e que seria "ilógico" que o autor não percebesse a inspeção da Energisa, uma vez que residia no local. Alegaram que o promovente se beneficiou diretamente do desvio de energia elétrica, conforme a recuperação de consumo cobrada pela Energisa, que coincidia com o período de sua locação. Os réus negaram qualquer conduta ofensiva e defenderam que o prazo de desocupação concedido foi razoável. Em caráter de pedido contraposto, requereram a condenação do autor ao pagamento da multa da Energisa no valor de R$ 2.231,99 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos). O autor apresentou réplica, reiterando que não utilizou a tomada clandestina e que seu padrão de consumo de energia não indicava desvio. Esclareceu que não poderia ir à Energisa sozinho, pois a conta estava em nome da ré Valkíria. Afirmou que a ofensa moral adveio das mensagens dos réus, e não do pedido de desocupação do imóvel. Destacou que possui gravações das mensagens ofensivas, que teriam sido apagadas pelos réus, e que a difamação resultou em prejuízos concretos, como a dificuldade em alugar outro imóvel na cidade. Ratificou o pedido de indenização por danos morais e retratação pública. Foi realizada audiência de instrução na qual foi colhido o depoimento da testemunha Risoneide Alves Figueiredo. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda cinge-se à análise da existência de dano moral indenizável em favor do promovente, decorrente da conduta dos promovidos no contexto de uma suposta irregularidade na instalação elétrica do imóvel locado e das subsequentes interações entre as partes. Inicialmente, passo a transcrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RISONEIDE ALVES FIGUEIREDO Perguntas feitas pela parte promovida: A senhora conhece Jonathan e Valkyrie há muito tempo? Conheço. Conheço. A senhora sabe se eles têm casa de aluguel lá em Jericó? Se eles têm casa de aluguel, tem uma casa. A senhora já morou na casa de aluguel deles? Já, sim. Morei quase um ano. Morou em que ano? Mulher, eu saí em 2021 de lá. No tempo que a senhora morou lá na casa deles, a senhora se recorda se existia algum tipo de tomada fora do padrão que desse a entender que se tratava de algum desvio de energia? Não, minha filha. Nunca vi, nunca vi. No tempo, a senhora morou lá, a energisa chegou a fazer algum tipo de inspeção no imóvel com suspeita de alguma irregularidade? Não, nunca nem vi. A senhora sabe dizer quem foi morar lá? Quem foi morar lá foi Ludmila, porque assim, quando a gente tava lá, os móveis dela, ela ia casar, os móveis dela tava pra chegar, aí perguntou se eu autorizava ela colocar. Aí eu disse, tá certo, pode ser, nós estamos de saída mesmo pra morar em Pernambuco, então você pode colocar seus troços aqui. Aí pronto, ela colocou. Desde o tempo que a senhora saiu de lá e que Ludmilla passou a morar lá com o Yuri, não morou mais ninguém não na casa. Mulher, que eu saiba não. Perguntas feitas pela parte
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos promovidos para condenar o autor ao pagamento da multa da Energisa no valor de R$ 2.231,99 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), por entender que a questão da responsabilidade pelo débito da concessionária não foi objeto de instrução probatória aprofundada suficiente para sua análise nesta demanda, e não havendo pedido de condenação em obrigação de fazer ou título executivo específico apto a ser formado neste juízo. Em razão da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida aos réus. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.TJPB, sem necessidade de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:19
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
09/02/2026, 06:08
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 12:25
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:24
Mero expediente
14/12/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 08:07
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025; 08:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. OBS: LINK NO MENU AUDIÊNCIA.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:48
Publicação
31/07/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804434-33.2024.8.15.0141.
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: JONATHAN KARION DE SOUSA FIGUEIREDO Endereço: R PEREGRINO DE ARAÚJO, 990, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-010 Nome: VALKIRIA DA SILVA ANDRADE Endereço: R PEREGRINO DE ARAÚJO, 990, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-010 Advogado do(a)
REU: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IURE SOUZA RIBEIRO Endereço: Joaquim Pereira da Silva, 230, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1. As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Catolé do Rocha/PB, 27 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:29
Mero expediente
27/07/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
28/06/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:39
Publicação
10/06/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804434-33.2024.8.15.0141.
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: JONATHAN KARION DE SOUSA FIGUEIREDO Endereço: R PEREGRINO DE ARAÚJO, 990, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-010 Nome: VALKIRIA DA SILVA ANDRADE Endereço: R PEREGRINO DE ARAÚJO, 990, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-010 Advogado do(a)
REU: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IURE SOUZA RIBEIRO Endereço: Joaquim Pereira da Silva, 230, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 4 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:35
Mero expediente
04/06/2025, 18:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:32
Publicação
27/05/2025, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2025, 12:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/02/2025, 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2024, 10:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/11/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/10/2024, 22:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação