Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804581-25.2025.8.15.0141.
AUTOR: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JACIANA MAYRA SANTOS DE ASSIS Endereço: CENTRO, SN, Rua CANDIDA BELA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por JACIANA MAYRA SANTOS DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu um desconto de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais. Na impugnação à contestação, a autora ressaltou que o promovido não juntou termo de adesão e pediu a rejeição dos alegações da defesa. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “cesta” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal. Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa. Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora. Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario. Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil assim estipula: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (grifo nosso). Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes. E, no caso em apreço, houve regular adesão a cesta de serviços, conforme termo de adesão juntado pelo promovido (ID. 128776933). Ademais, é importante frisar que no citado termo – cláusula n. 7 – há expressa menção de que o cancelamento da adesão a cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço. Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto ao banco promovido. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratado. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804581-25.2025.8.15.0141.
AUTOR: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JACIANA MAYRA SANTOS DE ASSIS Endereço: CENTRO, SN, Rua CANDIDA BELA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por JACIANA MAYRA SANTOS DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu um desconto de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais. Na impugnação à contestação, a autora ressaltou que o promovido não juntou termo de adesão e pediu a rejeição dos alegações da defesa. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “cesta” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal. Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa. Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora. Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario. Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil assim estipula: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (grifo nosso). Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes. E, no caso em apreço, houve regular adesão a cesta de serviços, conforme termo de adesão juntado pelo promovido (ID. 128776933). Ademais, é importante frisar que no citado termo – cláusula n. 7 – há expressa menção de que o cancelamento da adesão a cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço. Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto ao banco promovido. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratado. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 05:55
Improcedência
09/02/2026, 05:50
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 07:02
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:18
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:59
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:14
Publicação
16/12/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:51
Decurso de Prazo
02/12/2025, 05:11
Publicação
18/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804581-25.2025.8.15.0141.
AUTOR: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JACIANA MAYRA SANTOS DE ASSIS Endereço: CENTRO, SN, Rua CANDIDA BELA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JACIANA MAYRA SANTOS DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a não promover descontos em sua conta bancária referente a tarifas bancárias de serviços que alega não ter contratado. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: A parte promovente alega que está sendo realizado descontos mensais em sua conta bancária, objetivando o pagamento de tarifas que reputa ilegais. Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência dos descontos descritos na peça inicial. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora desta decisão. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4. Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:41
Sem descrição
13/11/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
06/11/2025, 04:06
Publicação
06/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804581-25.2025.8.15.0141.
AUTOR: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 DESPACHO Mantenho a decisão anterior, considerando que a autora não demonstrou que o diminuto valor das custas prejudicará seu sustento.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JACIANA MAYRA SANTOS DE ASSIS Endereço: CENTRO, SN, Rua CANDIDA BELA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se novamente para recolher as custas reduzidas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito