Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. Comprovado o adimplemento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para entregar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. Comprovado o adimplemento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para entregar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:38
Mero expediente
25/03/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:43
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:55
Publicação
11/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. Analisando os autos, vislumbro não ser caso de reconhecimento da ocorrência de prescrição, ante a demanda ter sido protocolada dentro do prazo prescricional decenal, conforme ID n. 42762838. Considerando a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL - ID n. 107474145, a qual contesta o valor dos honorários periciais arbitrados por este Juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), concluo que valor arbitrado é justo e compatível com a natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida, razão pela qual INDEFIRO o mencionado requerimento. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de quinze dias, COMPROVAR o adimplemento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/03/2026, 00:00
Indeferimento
09/03/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:11
Publicação
11/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. Em 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Portanto, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a ocorrência de prescrição, observando a tese estabelecida pelo Tribunal da Cidadania. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. Em 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Portanto, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a ocorrência de prescrição, observando a tese estabelecida pelo Tribunal da Cidadania. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 02:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:12
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:53
Publicação
14/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Em consequência da pacificação sobre a matéria, deve o feito prosseguir o seu curso, motivo pelo qual, DETERMINO: I - Em sendo o caso, INTIME-SE a parte promovente para impugnar, no prazo legal; II - Após, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; III -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; V - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; VI - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:23
Mero expediente
07/10/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 03:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 03:39
Mero expediente
07/10/2025, 03:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:48
Publicação
21/02/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:16
Publicação
21/02/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803493-65.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:13
Recurso Especial repetitivo
19/02/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 06:59
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:56
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:27
Perito
10/07/2024, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:42
Mero expediente
04/07/2024, 21:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:52
Mero expediente
03/06/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
30/05/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:37
Mero expediente
15/04/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:08
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2024, 08:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2023, 12:57
Recebimento
07/12/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:45
Decurso de Prazo
10/11/2021, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:10
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:31
Improcedência
30/09/2021, 20:55
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:46
Decurso de Prazo
15/09/2021, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))