Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804702-83.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Trata-se da ação de procedimento comum cível promovida por LUCIA MARIA VIEIRA GALVÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A parte autora afirma, em resumo, que procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve desfalques, além de erros de cálculos e índices de correção indevidos. Requereu o pagamento dos valores que entende devido a título de PASEP. Em despacho de id. 136193905, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, promovendo a retificação do polo ativo, uma vez que a legitimidade para a propositura da demanda é do espólio de CLEUDIMAR MARQUES GALVÃO, o qual deverá ser representado pelo respectivo inventariante ou, inexistindo inventário, por todos os herdeiros necessários em litisconsórcio. Na ocasião, foi determinado, ainda, que a parte autora manifestasse sobre a prescrição do direito, posto que o último saque ocorreu em 2005. Intimada, a parte autora emendou a petição, requereu a inclusão no pólo ativo dos herdeiros do falecido, STEFÂNIA VIEIRA GALVÃO BARRETO e ESTENIO VIEIRA GALVÃO, tendo acostado aos autos as procurações. Em despacho de id. 155568393, foi determinada a retificação do pólo ativo e, posteriormente, a intimação dos autores para manifestarem-se acerca da possível ocorrência da prescrição. Manifestação dos autores. (id. 156095097) A autora STEFÂNIA VIEIRA GALVÃO BARRETO requereu a desistência (id. 157181649) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE DESISTENCIA FORMULADO PELA AUTORA STEFANIA VIEIRA GALVÃO BARRETO O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação). Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta. Logo, o pedido de desistência deve ser homologado. 2. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO O art. 487, II, do CPC, reza que haverá julgamento, com resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício, sobre a prescrição. A questão da prescrição do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Por sua vez, o mesmo Tribunal, quando do julgamento do tema 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto a presente ação foi ajuizada em 05.07.2025, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP ocorrido em 23.02.2005, conforme informação constante da petição inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela autora STEFANIA VIEIRA GALVÃO BARRETO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. De outro lado, prosseguindo com o feito, DECLARO a prescrição da pretensão do autor ESTENIO VIEIRA GALVÃO, extinguindo o processo, com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das parcelas, ainda não adimplidas, das custas processuais reduzidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e mantida esta sentença, intimem os autores para o recolhimento das parcelas, ainda não adimplidas, das custas processuais reduzidas, em dez dias. Recolhidas as custas processuais, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito