Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804232-74.2021.8.15.0751
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 04:04
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:03
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804232-74.2021.8.15.0751
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 04:04
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:03
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:49
Não-Provimento
03/12/2025, 17:22
Mérito
17/11/2025, 15:47
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:41
Para julgamento de mérito
24/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:15
Mero expediente
19/10/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/10/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:30
Mero expediente
18/08/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:15
Retificação de Classe Processual
17/07/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:14
Mero expediente
13/07/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 07:43
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/05/2025, 13:50
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:49
Redistribuição por prevenção
13/05/2025, 12:39
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:45
Recebimento
12/05/2025, 11:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/05/2025, 11:27
Distribuição (sorteio)
12/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DESTA - MULTA - PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804232-74.2021.8.15.0751 [Remissão das Dívidas]
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora – e extrema – do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (artigo 104-A, §4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria" (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO — ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento — situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos — tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação — decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos — situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão — plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora — precedentes do TJSP — recurso não provido" (TJ-SP – AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022). I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado contra instituições financeiras, pleiteando a reorganização de seus débitos para garantir sua subsistência sem comprometimento do mínimo existencial. O autor recebe proventos líquidos de R$ 4.157,21 e possui contratos ativos de empréstimos consignados e pessoais totalizando R$ 129.000,00, restando saldo insuficiente para despesas essenciais. Deferida tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com cumprimento parcial pelo Banco Santander S/A e descumprimento pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A, ensejando a aplicação de multa. No curso do processo, foram rejeitadas preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, reconhecida a necessidade de imposição de plano judicial compulsório diante da recusa dos réus em aderir à conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021; e (ii) se a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível diante da recusa dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, pois se trata de conceito jurídico indeterminado, a ser definido no caso concreto pelo julgador, conforme entendimento doutrinário e enunciados jurídicos aprovados. A repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível diante da recusa dos credores em aderir a um plano conciliatório, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a preservação do mínimo existencial. O plano judicial compulsório deve observar a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com redistribuição proporcional do saldo devedor entre os credores, aplicação de juros conforme a taxa média de mercado e suspensão dos encargos moratórios. O descumprimento da tutela de urgência pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A enseja a aplicação de multa no valor total de R$ 20.000,00, revertida em favor do autor, conforme previsão do artigo 537, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, cabendo ao julgador sua definição no caso concreto. A repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível quando há recusa dos credores em aderir a um plano conciliatório, nos termos do artigo 104-A do CDC. O plano de pagamento compulsório deve respeitar a limitação de 30% da renda líquida mensal do devedor, garantindo sua subsistência e distribuindo os pagamentos de forma equitativa entre os credores. O descumprimento de decisão judicial que determina a limitação dos descontos enseja a aplicação de multa, revertida em favor do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 320, 537, § 2º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciados aprovados na I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ, especialmente Enunciado 5.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Carlos Eduardo Gomes da Silva, já qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda em face dos réus Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A e Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que: Recebe proventos líquidos de R$ 4.157,21; Possui contratos ativos de empréstimos consignados e pessoais totalizando R$ 129.000,00; O saldo restante (R$ 565,75) é insuficiente para suas despesas essenciais (aluguel, energia, supermercado, mensalidade escolar, etc.); Requer a repactuação das dívidas de modo a garantir seu mínimo existencial. Histórico Processual: Concessão da antecipação de tutela (Id 53254693); Contestações apresentadas por: Banco Master S/A (Id 54090271); Banco Santander S/A (Id 54934058); Banco Bradesco S/A (Id 55027383); Audiência de conciliação infrutífera (Id 54155884); Recurso de agravo de instrumento provido parcialmente em favor do Banco Santander S/A (Id 58993197); Comprovação do cumprimento da liminar pelo Banco Santander S/A (Id 82289644); Comprovação do descumprimento da liminar pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A (Id 82506332); Plano de pagamento apresentado pelo autor e rejeitado pelos réus (Id 82506328). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Descumprimento da tutela de urgência Foi deferida a tutela requerida no sentido de determinar que os réus se abstenham de proceder descontos no contracheque do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos para a soma de todas as parcelas, quer sejam os descontos em folha, subtraídos imposto de renda e contribuição previdenciária ou em conta corrente, tudo no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 53254693). Houve a comprovação do cumprimento da liminar pelo BANCO SANTANDER S/A (Id 82289644). Entretanto, a liminar foi descumprida pelos bancos BRADESCO S/A e MASTER S/A (Id 82506332). Por conseguinte, aplico a multa no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao BANCO BRADESCO S/A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO MASTER S/A, montante este revertido em favor do autor, nos termos do artigo 537, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Preliminares 2.1. Ausência de interesse de agir Os réus (BANCO SANTANDER S/A e BANCO MASTER S/A) arguiram a preliminar de ausência de interesse de agir. O réu (BANCO MASTER S/A) alega, erroneamente, que são condições da ação, conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”. Não podemos olvidar-se que a teoria de Liebman foi adotada pelo CPC/1973. No entanto, o CPC/2015, atualmente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, segue a teoria da asserção, onde as condições da ação são analisadas de acordo com as afirmações das partes (in status assertionis), ou seja, pela narrativa delineada na fase postulatória. Além disso, a possibilidade jurídica do pedido não faz mais parte das condições da ação, de acordo com o CPC/2015. Portanto, as condições da ação, atualmente, são a legitimidade ad causam e o interesse de agir, este, deve ser preenchido pelo trinômio: utilidade (o processo deve causar algum proveito), adequação (o instrumento deve ser adequado) e necessidade (o ajuizamento da demanda deve ser necessário). A utilidade está preenchida em razão de o autor buscar o proveito da repactuação de dívidas para garantir a sua subsistência e dignidade. A adequação está preenchida, haja vista que o presente instrumento está previsto no art. 104-A do CDC. A necessidade está preenchida, tendo em vista que o autor pressupõe se encontrar em uma situação de superendividamento, o que exige a provocação do Poder Judiciário para a concretização da Lei 14.181/2021. 2.2. Inépcia da petição inicial Os réus (BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A) arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial. Há a alegação de má-fé do autor, visto que o autor não comprova qualquer fato superveniente extraordinário e imprevisível após a contratação dos empréstimos e dívidas. E que, por consequência, afasta-se a presunção de boa-fé. Não assiste razão à alegação, haja vista que deve haver a comprovação de que o autor constituiu o crédito já com o intuito de não honrá-lo. No presente caso, isso não foi comprovado, portanto, presume-se a boa-fé do autor. Também, há a alegação de que são pressupostos legais desse procedimento especial: 1) requerimento do devedor em se submeter ao procedimento; 2) apresentação do rol de todos os credores; 3) Apresentação de plano de pagamentos. Logo após, alega a ausência de plano de pagamento, entretanto, posteriormente, o plano de pagamento foi apresentado (Id 82506328). Também, vemos a alegação de que se trata de mera aventura a que se lança a parte autora, pelo que se impõe seja sua ação obstada no nascedouro, por não observância do artigo 320, do CPC. Todavia, o autor juntou documento de identificação (Id 52381081), procuração (Id 52381082), extratos de consignação ( Ids 52381084, 52381085, 52381086), extrato de empréstimo pessoal (Id 52381087), extrato bancário (Id 52381088), contracheques (Ids 52381089, 52381090, 52381092), e planilha para orçamento pessoal (Id 52381093). Considero mais do que suficiente os documentos trazidos ao presente caso, inclusive, trazendo todos os indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.3. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O réu (BANCO SANTANDER S/A) sustenta que não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, entendo mais do que o suficiente a comprovação por meio de contracheques (Ids 52381089, 52381090 e 52381092) comprovando os descontos dos bancos. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.4. Incorreção do valor da causa O réu (BANCO SANTANDER S/A) sustenta que nas ações revisionais de contratos bancários, em razão da discussão acerca da validade de suas cláusulas, o valor da causa deve corresponder ao do contrato. No entanto, o presente caso não se trata de ação revisional de contrato, e sim de ação de repactuação de dívidas, portanto, ações distintas. Posto isso, não havendo plausibilidade para impugnar o valor da causa, rejeito a preliminar. 3. DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” - DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA O réu (BANCO SANTANDER S/A) alega que a legislação utilizada para fundamentar o presente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento ainda não pode ser aplicado, posto que, conforme previsão expressa do inciso XI do artigo 6º do CDC., este carece de regulamentação complementar específica: Art. 6º(...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. E que a necessidade de regulamentação prévia é reafirmada no artigo 54-A, §1º, do mesmo diploma, como se vê: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por fim, alega que sem a prévia regulamentação especificamente voltada ao mínimo existencial, a aplicabilidade da lei fica prejudicada, não podendo eventual repactuação ocorrer sem critérios prévios e específicos. Não assiste razão ao réu. Segundo Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello, a referência ao mínimo existencial no procedimento de conciliação global visa a garantir que o acordo celebrado não prejudique a subsistência do devedor, reforçando a dimensão social e de combate à exclusão do CDC [1]. Em verdade, a fixação de um conceito de mínimo existencial para os casos de superendividamento constitui uma das questões mais delicadas dentro do tema [2], e vem ocupando a doutrina ao menos desde a fase dos projetos de legislação que deram origem à Lei 14.181/2021. Haja vista o elevado grau de abertura e indeterminação do mínimo existencial, possivelmente estaríamos diante de um conceito jurídico indeterminado, ou seja, "um conceito cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos" [3]. O intuito desse tipo de previsão é, justamente, manter seu caráter casuístico e maleável para que possa abarcar situações infindáveis que não poderiam ser previstas uma a uma em lei. Segundo a dogmática, a função dos conceitos indeterminados justamente permanece aberta às mudanças das valorações. Assim, a valoração que o conceito exige seria, normalmente, uma questão de conhecimento, de forma que "o órgão aplicador do Direito tem de 'averiguar' quais são as concepções efetivamente vigentes" [4]. Em 17 de agosto de 2021, a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) organizaram a I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ [5], ocasião em foram aprovados enunciados abordando o conceito de mínimo existencial: Enunciado 4: "A menção ao mínimo existencial, constante da Lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais", de autoria do professor doutor Flávio Tartuce. Sobre o patrimônio mínimo, Ivan e Renata Pompeu entendem que: "Este patrimônio essencial corresponde àquela parcela de bens imprescindíveis ao sustento do indivíduo e dos sujeitos sobre sua 'guarda', vale dizer, sua família.
Trata-se de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna, em relação ao qual não pode ser desapossado. Esta tese fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade e de uma hermenêutica crítica e construtiva da codificação civil moderna. A noção de patrimônio mínimo, portanto, diz respeito à posse de bens materiais que garantam a existência da pessoa humana com um mínimo de dignidade" [6]. Enunciado 5: "A falta de regulamentação do mínimo existencial, que tem origem constitucional, não impede o reconhecimento do superendividamento da pessoa natural e a sua determinação no caso concreto", de autoria da professora doutora Ana Carolina Zancher. Veja-se que este enunciado trata justamente da falta de regulamentação do mínimo existencial, e que isso não impede o reconhecimento do superendividamento. Como já dito, ainda não se sabe como se dará essa regulamentação, embora já existam doutrinas que conceituam o mínimo existencial, como é o caso do entendimento de Juliana Maia Daniel [7], que assim afirma: "A definição de um mínimo existencial que existe a priori, isto é, os direitos que comporiam esses mínimos seriam pré-estabelecidos, contra os quais nem a administração pública, nem o legislador poderiam se opor [8]. Funcionaria, assim, como um 'limite aos limites', ou, na maior parte das vezes, como um limite ao limite da reserva do possível: se o Poder Público não pode ser obrigado a atender toda e qualquer demanda relativa aos direitos sociais ante a escassez dos recursos, por outro não pode negar, em hipótese alguma, a atenção ao núcleo mínimo desses direitos sociais, sob pena de negar efetividade à Constituição. Trata-se, portanto, de um conceito 'em abstrato', que não sofre a interferência da situação concreta que será posta à análise do julgador. Vale dizer, a desatenção a qualquer das prestações integrantes do mínimo existencial geraria imediatamente um direito subjetivo ao indivíduo para pleiteá-lo judicialmente. E, o julgador, neste caso, estaria obrigado a garantir essas prestações integrantes do mínimo existencial". Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 4. DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA O réu (BANCO SANTANDER S/A) alega que, considerando sua condição de policial militar, com idade aproximada de 41 anos, é plausível supor que esteja inserido no mercado de trabalho autônomo, obtendo rendimentos adicionais. Argumenta-se que é notória a realidade dessa categoria, na qual muitos profissionais realizam trabalhos extras, especialmente na área de segurança, para complementar sua renda. Portanto, está anexo a DIRPF (em sigilo), comprovando que o autor não se encontra realizando trabalhos extras, inclusive, na área de segurança. Sendo, assim pelas razões acima delineadas, rejeito toas as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. 5. MÉRITO O presente feito versa sobre a repactuação de dívidas do autor com fundamento na Lei nº 14.181/2021 que trata do superendividamento do consumidor. pessoa natural, buscando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.. O autor demonstrou estar em situação de manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer sua subsistência, conforme contracheques anexados aos autos, os quais evidenciam descontos excessivos que ultrapassam o percentual máximo permitido de 30% sobre seus rendimentos líquidos. Ademais, restou comprovado que tentou, sem sucesso, realizar a conciliação com os réus para repactuação dos débitos. Diante disso, torna-se imperativa a adoção do plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a recusa dos credores em aderir a um acordo de conciliação e a necessidade de garantir a dignidade do consumidor superendividado. 5.1. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO Nos termos do artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o plano de pagamento compulsório deve ser equitativo entre os credores, respeitar a capacidade de pagamento do devedor e resguardar o mínimo existencial, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa forma, considerando a necessidade de garantir a solvência responsável do autor sem prejuízo de sua subsistência, fixa-se o seguinte plano judicial compulsório: 1. Limitação do comprometimento da renda O pagamento das parcelas dos contratos ativos do autor será limitado a 30% de sua renda líquida mensal, descontados tributos e contribuições previdenciárias obrigatórias, garantindo-se a preservação do mínimo existencial e a manutenção de suas despesas essenciais, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), abaixo transcritos. Julgados pertinentes: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) Tribunal de Justiça da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS - READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (0810987-34.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024.) 2. Reescalonamento proporcional do saldo devedor O montante das dívidas será redistribuído entre os credores proporcionalmente ao saldo devedor atualizado, respeitando a capacidade financeira do autor. O desconto será aplicado sobre os vencimentos do autor, observando-se os seguintes percentuais: Banco Bradesco S/A: 20% dos vencimentos do autor; Banco Master S/A: 5% dos vencimentos do autor; Banco Santander S/A: 5% dos vencimentos do autor. O pagamento será realizado de forma equânime entre os credores, ajustando-se conforme a variação do saldo devedor de cada instituição, sempre dentro do limite global de 30% da renda líquida do autor. Os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor serão limitados à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme o índice divulgado periodicamente pelo Banco Central do Brasil. 3. Suspensão dos encargos moratórios Em razão da configuração do superendividamento, ficam suspensos os seguintes encargos sobre as dívidas abrangidas pelo presente plano: Juros moratórios; Multas contratuais; Demais encargos financeiros. A suspensão terá efeito a partir da citação dos réus e pelo período de vigência da repactuação. 4. Vedação à concessão de novos créditos Durante o cumprimento do plano os réus ficam impedidos de conceder novos empréstimos ao autor, salvo em caso de liquidação antecipada da totalidade das obrigações reestruturadas. 5. Fiscalização e revisão do plano Caso se verifique alteração substancial da situação financeira do autor, poderá ser pleiteada a revisão do plano, observando-se a necessidade de: Manutenção do mínimo existencial; Preservação do equilíbrio contratual; Adequação das condições de pagamento. Este plano busca garantir a repactuação justa das dívidas do autor, equilibrando a solvência financeira e a proteção de seus direitos fundamentais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, levando em conta a lei acima mencionada, bem como os julgados dos Tribunais superiores JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e determino a implantação do plano judicial compulsório, nos termos acima delineados, assegurando a preservação do mínimo existencial e promovendo sua reestruturação financeira, sem prejuízo à sua dignidade. Determino que o pagamento das parcelas dos contratos ativos do autor fique limitado a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, já descontados tributos e contribuições previdenciárias obrigatórias. O montante das dívidas será redistribuído entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor atualizado, conforme delineado no corpo desta sentença, de forma equânime, observando-se os percentuais ali determinados e a capacidade financeira do autor, garantindo, assim, o equilíbrio da renegociação. Em razão do descumprimento da decisão liminar por parte dos réus BANCO BRADESCO S/A e BANCO MASTER S/A, ratifico a aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao BANCO BRADESCO S/A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO MASTER S/A, nos termos do artigo 537, § 2º, do CPC, revertendo-se tal montante em favor do autor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado para que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento), confome rateio supra (Banco Bradesco S/A: 20% dos vencimentos do autor; Banco Master S/A: 5% dos vencimentos do autor e Banco Santander S/A: 5% dos vencimentos do autor).. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 06 de março 2025. Juiz(a) de Direito [1] MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da Pandemia de COVID-19: Pela urgente aprovação do PL 3.515/2015 de atualização do CDC e por uma moratória aos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, v. 129, p. 47-71, maio /jun. 2020. [2] A exemplo da tese de Karen Bertoncello (BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Superendividamento do consumidor: mínimo existencial: casos concretos. São Paulo: Revista dos Tribunais). [3] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6. ed., Trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. p. 208. [4] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6. ed., Trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. p. 240. [5] CRÉDITO RESPONSÁVEL: Jornada da UFRGS e UFRJ aprova enunciados sobre a Lei do Superendividamento. Revista Consultor Jurídico, ago. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/jornada-aprova-enunciados-lei-superendividamento. Acesso em: 18 nov. 2021. [6] POMPEU, Ivan Guimarães; POMPEU, Renata Guimaraes. A teoria do patrimônio mínimo versus o superendividamento: análise jurídico-econômica sobre o acesso a bens e a serviços. Revista Jurídica da Faculdade Uma de Contagem, v. 2, n. 2. 2015. [7] DANIEL, Juliana Maia. O Mínimo Existencial no Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. (Dissertação de Mestrado em Direito). São Paulo: USP, 2013. [8] Segundo Daniel Sarmento, haveria um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, um “núcleo essencial [que] traduz o ´limite dos limites’ ao demarcar um reduto inexpugnável, protegido de qualquer espécie de restrição” (SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 111).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DESTA - MULTA - PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804232-74.2021.8.15.0751 [Remissão das Dívidas]
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora – e extrema – do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (artigo 104-A, §4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria" (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO — ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento — situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos — tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação — decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos — situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão — plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora — precedentes do TJSP — recurso não provido" (TJ-SP – AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022). I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado contra instituições financeiras, pleiteando a reorganização de seus débitos para garantir sua subsistência sem comprometimento do mínimo existencial. O autor recebe proventos líquidos de R$ 4.157,21 e possui contratos ativos de empréstimos consignados e pessoais totalizando R$ 129.000,00, restando saldo insuficiente para despesas essenciais. Deferida tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com cumprimento parcial pelo Banco Santander S/A e descumprimento pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A, ensejando a aplicação de multa. No curso do processo, foram rejeitadas preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, reconhecida a necessidade de imposição de plano judicial compulsório diante da recusa dos réus em aderir à conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021; e (ii) se a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível diante da recusa dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, pois se trata de conceito jurídico indeterminado, a ser definido no caso concreto pelo julgador, conforme entendimento doutrinário e enunciados jurídicos aprovados. A repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível diante da recusa dos credores em aderir a um plano conciliatório, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a preservação do mínimo existencial. O plano judicial compulsório deve observar a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com redistribuição proporcional do saldo devedor entre os credores, aplicação de juros conforme a taxa média de mercado e suspensão dos encargos moratórios. O descumprimento da tutela de urgência pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A enseja a aplicação de multa no valor total de R$ 20.000,00, revertida em favor do autor, conforme previsão do artigo 537, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, cabendo ao julgador sua definição no caso concreto. A repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível quando há recusa dos credores em aderir a um plano conciliatório, nos termos do artigo 104-A do CDC. O plano de pagamento compulsório deve respeitar a limitação de 30% da renda líquida mensal do devedor, garantindo sua subsistência e distribuindo os pagamentos de forma equitativa entre os credores. O descumprimento de decisão judicial que determina a limitação dos descontos enseja a aplicação de multa, revertida em favor do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 320, 537, § 2º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciados aprovados na I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ, especialmente Enunciado 5.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Carlos Eduardo Gomes da Silva, já qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda em face dos réus Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A e Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que: Recebe proventos líquidos de R$ 4.157,21; Possui contratos ativos de empréstimos consignados e pessoais totalizando R$ 129.000,00; O saldo restante (R$ 565,75) é insuficiente para suas despesas essenciais (aluguel, energia, supermercado, mensalidade escolar, etc.); Requer a repactuação das dívidas de modo a garantir seu mínimo existencial. Histórico Processual: Concessão da antecipação de tutela (Id 53254693); Contestações apresentadas por: Banco Master S/A (Id 54090271); Banco Santander S/A (Id 54934058); Banco Bradesco S/A (Id 55027383); Audiência de conciliação infrutífera (Id 54155884); Recurso de agravo de instrumento provido parcialmente em favor do Banco Santander S/A (Id 58993197); Comprovação do cumprimento da liminar pelo Banco Santander S/A (Id 82289644); Comprovação do descumprimento da liminar pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A (Id 82506332); Plano de pagamento apresentado pelo autor e rejeitado pelos réus (Id 82506328). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Descumprimento da tutela de urgência Foi deferida a tutela requerida no sentido de determinar que os réus se abstenham de proceder descontos no contracheque do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos para a soma de todas as parcelas, quer sejam os descontos em folha, subtraídos imposto de renda e contribuição previdenciária ou em conta corrente, tudo no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 53254693). Houve a comprovação do cumprimento da liminar pelo BANCO SANTANDER S/A (Id 82289644). Entretanto, a liminar foi descumprida pelos bancos BRADESCO S/A e MASTER S/A (Id 82506332). Por conseguinte, aplico a multa no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao BANCO BRADESCO S/A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO MASTER S/A, montante este revertido em favor do autor, nos termos do artigo 537, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Preliminares 2.1. Ausência de interesse de agir Os réus (BANCO SANTANDER S/A e BANCO MASTER S/A) arguiram a preliminar de ausência de interesse de agir. O réu (BANCO MASTER S/A) alega, erroneamente, que são condições da ação, conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”. Não podemos olvidar-se que a teoria de Liebman foi adotada pelo CPC/1973. No entanto, o CPC/2015, atualmente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, segue a teoria da asserção, onde as condições da ação são analisadas de acordo com as afirmações das partes (in status assertionis), ou seja, pela narrativa delineada na fase postulatória. Além disso, a possibilidade jurídica do pedido não faz mais parte das condições da ação, de acordo com o CPC/2015. Portanto, as condições da ação, atualmente, são a legitimidade ad causam e o interesse de agir, este, deve ser preenchido pelo trinômio: utilidade (o processo deve causar algum proveito), adequação (o instrumento deve ser adequado) e necessidade (o ajuizamento da demanda deve ser necessário). A utilidade está preenchida em razão de o autor buscar o proveito da repactuação de dívidas para garantir a sua subsistência e dignidade. A adequação está preenchida, haja vista que o presente instrumento está previsto no art. 104-A do CDC. A necessidade está preenchida, tendo em vista que o autor pressupõe se encontrar em uma situação de superendividamento, o que exige a provocação do Poder Judiciário para a concretização da Lei 14.181/2021. 2.2. Inépcia da petição inicial Os réus (BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A) arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial. Há a alegação de má-fé do autor, visto que o autor não comprova qualquer fato superveniente extraordinário e imprevisível após a contratação dos empréstimos e dívidas. E que, por consequência, afasta-se a presunção de boa-fé. Não assiste razão à alegação, haja vista que deve haver a comprovação de que o autor constituiu o crédito já com o intuito de não honrá-lo. No presente caso, isso não foi comprovado, portanto, presume-se a boa-fé do autor. Também, há a alegação de que são pressupostos legais desse procedimento especial: 1) requerimento do devedor em se submeter ao procedimento; 2) apresentação do rol de todos os credores; 3) Apresentação de plano de pagamentos. Logo após, alega a ausência de plano de pagamento, entretanto, posteriormente, o plano de pagamento foi apresentado (Id 82506328). Também, vemos a alegação de que se trata de mera aventura a que se lança a parte autora, pelo que se impõe seja sua ação obstada no nascedouro, por não observância do artigo 320, do CPC. Todavia, o autor juntou documento de identificação (Id 52381081), procuração (Id 52381082), extratos de consignação ( Ids 52381084, 52381085, 52381086), extrato de empréstimo pessoal (Id 52381087), extrato bancário (Id 52381088), contracheques (Ids 52381089, 52381090, 52381092), e planilha para orçamento pessoal (Id 52381093). Considero mais do que suficiente os documentos trazidos ao presente caso, inclusive, trazendo todos os indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.3. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O réu (BANCO SANTANDER S/A) sustenta que não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, entendo mais do que o suficiente a comprovação por meio de contracheques (Ids 52381089, 52381090 e 52381092) comprovando os descontos dos bancos. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.4. Incorreção do valor da causa O réu (BANCO SANTANDER S/A) sustenta que nas ações revisionais de contratos bancários, em razão da discussão acerca da validade de suas cláusulas, o valor da causa deve corresponder ao do contrato. No entanto, o presente caso não se trata de ação revisional de contrato, e sim de ação de repactuação de dívidas, portanto, ações distintas. Posto isso, não havendo plausibilidade para impugnar o valor da causa, rejeito a preliminar. 3. DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” - DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA O réu (BANCO SANTANDER S/A) alega que a legislação utilizada para fundamentar o presente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento ainda não pode ser aplicado, posto que, conforme previsão expressa do inciso XI do artigo 6º do CDC., este carece de regulamentação complementar específica: Art. 6º(...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. E que a necessidade de regulamentação prévia é reafirmada no artigo 54-A, §1º, do mesmo diploma, como se vê: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por fim, alega que sem a prévia regulamentação especificamente voltada ao mínimo existencial, a aplicabilidade da lei fica prejudicada, não podendo eventual repactuação ocorrer sem critérios prévios e específicos. Não assiste razão ao réu. Segundo Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello, a referência ao mínimo existencial no procedimento de conciliação global visa a garantir que o acordo celebrado não prejudique a subsistência do devedor, reforçando a dimensão social e de combate à exclusão do CDC [1]. Em verdade, a fixação de um conceito de mínimo existencial para os casos de superendividamento constitui uma das questões mais delicadas dentro do tema [2], e vem ocupando a doutrina ao menos desde a fase dos projetos de legislação que deram origem à Lei 14.181/2021. Haja vista o elevado grau de abertura e indeterminação do mínimo existencial, possivelmente estaríamos diante de um conceito jurídico indeterminado, ou seja, "um conceito cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos" [3]. O intuito desse tipo de previsão é, justamente, manter seu caráter casuístico e maleável para que possa abarcar situações infindáveis que não poderiam ser previstas uma a uma em lei. Segundo a dogmática, a função dos conceitos indeterminados justamente permanece aberta às mudanças das valorações. Assim, a valoração que o conceito exige seria, normalmente, uma questão de conhecimento, de forma que "o órgão aplicador do Direito tem de 'averiguar' quais são as concepções efetivamente vigentes" [4]. Em 17 de agosto de 2021, a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) organizaram a I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ [5], ocasião em foram aprovados enunciados abordando o conceito de mínimo existencial: Enunciado 4: "A menção ao mínimo existencial, constante da Lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais", de autoria do professor doutor Flávio Tartuce. Sobre o patrimônio mínimo, Ivan e Renata Pompeu entendem que: "Este patrimônio essencial corresponde àquela parcela de bens imprescindíveis ao sustento do indivíduo e dos sujeitos sobre sua 'guarda', vale dizer, sua família.
Trata-se de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna, em relação ao qual não pode ser desapossado. Esta tese fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade e de uma hermenêutica crítica e construtiva da codificação civil moderna. A noção de patrimônio mínimo, portanto, diz respeito à posse de bens materiais que garantam a existência da pessoa humana com um mínimo de dignidade" [6]. Enunciado 5: "A falta de regulamentação do mínimo existencial, que tem origem constitucional, não impede o reconhecimento do superendividamento da pessoa natural e a sua determinação no caso concreto", de autoria da professora doutora Ana Carolina Zancher. Veja-se que este enunciado trata justamente da falta de regulamentação do mínimo existencial, e que isso não impede o reconhecimento do superendividamento. Como já dito, ainda não se sabe como se dará essa regulamentação, embora já existam doutrinas que conceituam o mínimo existencial, como é o caso do entendimento de Juliana Maia Daniel [7], que assim afirma: "A definição de um mínimo existencial que existe a priori, isto é, os direitos que comporiam esses mínimos seriam pré-estabelecidos, contra os quais nem a administração pública, nem o legislador poderiam se opor [8]. Funcionaria, assim, como um 'limite aos limites', ou, na maior parte das vezes, como um limite ao limite da reserva do possível: se o Poder Público não pode ser obrigado a atender toda e qualquer demanda relativa aos direitos sociais ante a escassez dos recursos, por outro não pode negar, em hipótese alguma, a atenção ao núcleo mínimo desses direitos sociais, sob pena de negar efetividade à Constituição. Trata-se, portanto, de um conceito 'em abstrato', que não sofre a interferência da situação concreta que será posta à análise do julgador. Vale dizer, a desatenção a qualquer das prestações integrantes do mínimo existencial geraria imediatamente um direito subjetivo ao indivíduo para pleiteá-lo judicialmente. E, o julgador, neste caso, estaria obrigado a garantir essas prestações integrantes do mínimo existencial". Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 4. DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA O réu (BANCO SANTANDER S/A) alega que, considerando sua condição de policial militar, com idade aproximada de 41 anos, é plausível supor que esteja inserido no mercado de trabalho autônomo, obtendo rendimentos adicionais. Argumenta-se que é notória a realidade dessa categoria, na qual muitos profissionais realizam trabalhos extras, especialmente na área de segurança, para complementar sua renda. Portanto, está anexo a DIRPF (em sigilo), comprovando que o autor não se encontra realizando trabalhos extras, inclusive, na área de segurança. Sendo, assim pelas razões acima delineadas, rejeito toas as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. 5. MÉRITO O presente feito versa sobre a repactuação de dívidas do autor com fundamento na Lei nº 14.181/2021 que trata do superendividamento do consumidor. pessoa natural, buscando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.. O autor demonstrou estar em situação de manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer sua subsistência, conforme contracheques anexados aos autos, os quais evidenciam descontos excessivos que ultrapassam o percentual máximo permitido de 30% sobre seus rendimentos líquidos. Ademais, restou comprovado que tentou, sem sucesso, realizar a conciliação com os réus para repactuação dos débitos. Diante disso, torna-se imperativa a adoção do plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a recusa dos credores em aderir a um acordo de conciliação e a necessidade de garantir a dignidade do consumidor superendividado. 5.1. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO Nos termos do artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o plano de pagamento compulsório deve ser equitativo entre os credores, respeitar a capacidade de pagamento do devedor e resguardar o mínimo existencial, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa forma, considerando a necessidade de garantir a solvência responsável do autor sem prejuízo de sua subsistência, fixa-se o seguinte plano judicial compulsório: 1. Limitação do comprometimento da renda O pagamento das parcelas dos contratos ativos do autor será limitado a 30% de sua renda líquida mensal, descontados tributos e contribuições previdenciárias obrigatórias, garantindo-se a preservação do mínimo existencial e a manutenção de suas despesas essenciais, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), abaixo transcritos. Julgados pertinentes: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) Tribunal de Justiça da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS - READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (0810987-34.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024.) 2. Reescalonamento proporcional do saldo devedor O montante das dívidas será redistribuído entre os credores proporcionalmente ao saldo devedor atualizado, respeitando a capacidade financeira do autor. O desconto será aplicado sobre os vencimentos do autor, observando-se os seguintes percentuais: Banco Bradesco S/A: 20% dos vencimentos do autor; Banco Master S/A: 5% dos vencimentos do autor; Banco Santander S/A: 5% dos vencimentos do autor. O pagamento será realizado de forma equânime entre os credores, ajustando-se conforme a variação do saldo devedor de cada instituição, sempre dentro do limite global de 30% da renda líquida do autor. Os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor serão limitados à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme o índice divulgado periodicamente pelo Banco Central do Brasil. 3. Suspensão dos encargos moratórios Em razão da configuração do superendividamento, ficam suspensos os seguintes encargos sobre as dívidas abrangidas pelo presente plano: Juros moratórios; Multas contratuais; Demais encargos financeiros. A suspensão terá efeito a partir da citação dos réus e pelo período de vigência da repactuação. 4. Vedação à concessão de novos créditos Durante o cumprimento do plano os réus ficam impedidos de conceder novos empréstimos ao autor, salvo em caso de liquidação antecipada da totalidade das obrigações reestruturadas. 5. Fiscalização e revisão do plano Caso se verifique alteração substancial da situação financeira do autor, poderá ser pleiteada a revisão do plano, observando-se a necessidade de: Manutenção do mínimo existencial; Preservação do equilíbrio contratual; Adequação das condições de pagamento. Este plano busca garantir a repactuação justa das dívidas do autor, equilibrando a solvência financeira e a proteção de seus direitos fundamentais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, levando em conta a lei acima mencionada, bem como os julgados dos Tribunais superiores JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e determino a implantação do plano judicial compulsório, nos termos acima delineados, assegurando a preservação do mínimo existencial e promovendo sua reestruturação financeira, sem prejuízo à sua dignidade. Determino que o pagamento das parcelas dos contratos ativos do autor fique limitado a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, já descontados tributos e contribuições previdenciárias obrigatórias. O montante das dívidas será redistribuído entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor atualizado, conforme delineado no corpo desta sentença, de forma equânime, observando-se os percentuais ali determinados e a capacidade financeira do autor, garantindo, assim, o equilíbrio da renegociação. Em razão do descumprimento da decisão liminar por parte dos réus BANCO BRADESCO S/A e BANCO MASTER S/A, ratifico a aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao BANCO BRADESCO S/A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO MASTER S/A, nos termos do artigo 537, § 2º, do CPC, revertendo-se tal montante em favor do autor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado para que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento), confome rateio supra (Banco Bradesco S/A: 20% dos vencimentos do autor; Banco Master S/A: 5% dos vencimentos do autor e Banco Santander S/A: 5% dos vencimentos do autor).. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 06 de março 2025. Juiz(a) de Direito [1] MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da Pandemia de COVID-19: Pela urgente aprovação do PL 3.515/2015 de atualização do CDC e por uma moratória aos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, v. 129, p. 47-71, maio /jun. 2020. [2] A exemplo da tese de Karen Bertoncello (BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Superendividamento do consumidor: mínimo existencial: casos concretos. São Paulo: Revista dos Tribunais). [3] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6. ed., Trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. p. 208. [4] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6. ed., Trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. p. 240. [5] CRÉDITO RESPONSÁVEL: Jornada da UFRGS e UFRJ aprova enunciados sobre a Lei do Superendividamento. Revista Consultor Jurídico, ago. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/jornada-aprova-enunciados-lei-superendividamento. Acesso em: 18 nov. 2021. [6] POMPEU, Ivan Guimarães; POMPEU, Renata Guimaraes. A teoria do patrimônio mínimo versus o superendividamento: análise jurídico-econômica sobre o acesso a bens e a serviços. Revista Jurídica da Faculdade Uma de Contagem, v. 2, n. 2. 2015. [7] DANIEL, Juliana Maia. O Mínimo Existencial no Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. (Dissertação de Mestrado em Direito). São Paulo: USP, 2013. [8] Segundo Daniel Sarmento, haveria um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, um “núcleo essencial [que] traduz o ´limite dos limites’ ao demarcar um reduto inexpugnável, protegido de qualquer espécie de restrição” (SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 111).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DESTA - MULTA - PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804232-74.2021.8.15.0751 [Remissão das Dívidas]
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora – e extrema – do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (artigo 104-A, §4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria" (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO — ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento — situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos — tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação — decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos — situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão — plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora — precedentes do TJSP — recurso não provido" (TJ-SP – AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022). I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado contra instituições financeiras, pleiteando a reorganização de seus débitos para garantir sua subsistência sem comprometimento do mínimo existencial. O autor recebe proventos líquidos de R$ 4.157,21 e possui contratos ativos de empréstimos consignados e pessoais totalizando R$ 129.000,00, restando saldo insuficiente para despesas essenciais. Deferida tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com cumprimento parcial pelo Banco Santander S/A e descumprimento pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A, ensejando a aplicação de multa. No curso do processo, foram rejeitadas preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, reconhecida a necessidade de imposição de plano judicial compulsório diante da recusa dos réus em aderir à conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021; e (ii) se a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível diante da recusa dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, pois se trata de conceito jurídico indeterminado, a ser definido no caso concreto pelo julgador, conforme entendimento doutrinário e enunciados jurídicos aprovados. A repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível diante da recusa dos credores em aderir a um plano conciliatório, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a preservação do mínimo existencial. O plano judicial compulsório deve observar a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com redistribuição proporcional do saldo devedor entre os credores, aplicação de juros conforme a taxa média de mercado e suspensão dos encargos moratórios. O descumprimento da tutela de urgência pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A enseja a aplicação de multa no valor total de R$ 20.000,00, revertida em favor do autor, conforme previsão do artigo 537, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, cabendo ao julgador sua definição no caso concreto. A repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível quando há recusa dos credores em aderir a um plano conciliatório, nos termos do artigo 104-A do CDC. O plano de pagamento compulsório deve respeitar a limitação de 30% da renda líquida mensal do devedor, garantindo sua subsistência e distribuindo os pagamentos de forma equitativa entre os credores. O descumprimento de decisão judicial que determina a limitação dos descontos enseja a aplicação de multa, revertida em favor do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 320, 537, § 2º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciados aprovados na I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ, especialmente Enunciado 5.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Carlos Eduardo Gomes da Silva, já qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda em face dos réus Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A e Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que: Recebe proventos líquidos de R$ 4.157,21; Possui contratos ativos de empréstimos consignados e pessoais totalizando R$ 129.000,00; O saldo restante (R$ 565,75) é insuficiente para suas despesas essenciais (aluguel, energia, supermercado, mensalidade escolar, etc.); Requer a repactuação das dívidas de modo a garantir seu mínimo existencial. Histórico Processual: Concessão da antecipação de tutela (Id 53254693); Contestações apresentadas por: Banco Master S/A (Id 54090271); Banco Santander S/A (Id 54934058); Banco Bradesco S/A (Id 55027383); Audiência de conciliação infrutífera (Id 54155884); Recurso de agravo de instrumento provido parcialmente em favor do Banco Santander S/A (Id 58993197); Comprovação do cumprimento da liminar pelo Banco Santander S/A (Id 82289644); Comprovação do descumprimento da liminar pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A (Id 82506332); Plano de pagamento apresentado pelo autor e rejeitado pelos réus (Id 82506328). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Descumprimento da tutela de urgência Foi deferida a tutela requerida no sentido de determinar que os réus se abstenham de proceder descontos no contracheque do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos para a soma de todas as parcelas, quer sejam os descontos em folha, subtraídos imposto de renda e contribuição previdenciária ou em conta corrente, tudo no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 53254693). Houve a comprovação do cumprimento da liminar pelo BANCO SANTANDER S/A (Id 82289644). Entretanto, a liminar foi descumprida pelos bancos BRADESCO S/A e MASTER S/A (Id 82506332). Por conseguinte, aplico a multa no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao BANCO BRADESCO S/A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO MASTER S/A, montante este revertido em favor do autor, nos termos do artigo 537, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Preliminares 2.1. Ausência de interesse de agir Os réus (BANCO SANTANDER S/A e BANCO MASTER S/A) arguiram a preliminar de ausência de interesse de agir. O réu (BANCO MASTER S/A) alega, erroneamente, que são condições da ação, conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”. Não podemos olvidar-se que a teoria de Liebman foi adotada pelo CPC/1973. No entanto, o CPC/2015, atualmente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, segue a teoria da asserção, onde as condições da ação são analisadas de acordo com as afirmações das partes (in status assertionis), ou seja, pela narrativa delineada na fase postulatória. Além disso, a possibilidade jurídica do pedido não faz mais parte das condições da ação, de acordo com o CPC/2015. Portanto, as condições da ação, atualmente, são a legitimidade ad causam e o interesse de agir, este, deve ser preenchido pelo trinômio: utilidade (o processo deve causar algum proveito), adequação (o instrumento deve ser adequado) e necessidade (o ajuizamento da demanda deve ser necessário). A utilidade está preenchida em razão de o autor buscar o proveito da repactuação de dívidas para garantir a sua subsistência e dignidade. A adequação está preenchida, haja vista que o presente instrumento está previsto no art. 104-A do CDC. A necessidade está preenchida, tendo em vista que o autor pressupõe se encontrar em uma situação de superendividamento, o que exige a provocação do Poder Judiciário para a concretização da Lei 14.181/2021. 2.2. Inépcia da petição inicial Os réus (BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A) arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial. Há a alegação de má-fé do autor, visto que o autor não comprova qualquer fato superveniente extraordinário e imprevisível após a contratação dos empréstimos e dívidas. E que, por consequência, afasta-se a presunção de boa-fé. Não assiste razão à alegação, haja vista que deve haver a comprovação de que o autor constituiu o crédito já com o intuito de não honrá-lo. No presente caso, isso não foi comprovado, portanto, presume-se a boa-fé do autor. Também, há a alegação de que são pressupostos legais desse procedimento especial: 1) requerimento do devedor em se submeter ao procedimento; 2) apresentação do rol de todos os credores; 3) Apresentação de plano de pagamentos. Logo após, alega a ausência de plano de pagamento, entretanto, posteriormente, o plano de pagamento foi apresentado (Id 82506328). Também, vemos a alegação de que se trata de mera aventura a que se lança a parte autora, pelo que se impõe seja sua ação obstada no nascedouro, por não observância do artigo 320, do CPC. Todavia, o autor juntou documento de identificação (Id 52381081), procuração (Id 52381082), extratos de consignação ( Ids 52381084, 52381085, 52381086), extrato de empréstimo pessoal (Id 52381087), extrato bancário (Id 52381088), contracheques (Ids 52381089, 52381090, 52381092), e planilha para orçamento pessoal (Id 52381093). Considero mais do que suficiente os documentos trazidos ao presente caso, inclusive, trazendo todos os indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.3. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O réu (BANCO SANTANDER S/A) sustenta que não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, entendo mais do que o suficiente a comprovação por meio de contracheques (Ids 52381089, 52381090 e 52381092) comprovando os descontos dos bancos. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.4. Incorreção do valor da causa O réu (BANCO SANTANDER S/A) sustenta que nas ações revisionais de contratos bancários, em razão da discussão acerca da validade de suas cláusulas, o valor da causa deve corresponder ao do contrato. No entanto, o presente caso não se trata de ação revisional de contrato, e sim de ação de repactuação de dívidas, portanto, ações distintas. Posto isso, não havendo plausibilidade para impugnar o valor da causa, rejeito a preliminar. 3. DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” - DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA O réu (BANCO SANTANDER S/A) alega que a legislação utilizada para fundamentar o presente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento ainda não pode ser aplicado, posto que, conforme previsão expressa do inciso XI do artigo 6º do CDC., este carece de regulamentação complementar específica: Art. 6º(...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. E que a necessidade de regulamentação prévia é reafirmada no artigo 54-A, §1º, do mesmo diploma, como se vê: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por fim, alega que sem a prévia regulamentação especificamente voltada ao mínimo existencial, a aplicabilidade da lei fica prejudicada, não podendo eventual repactuação ocorrer sem critérios prévios e específicos. Não assiste razão ao réu. Segundo Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello, a referência ao mínimo existencial no procedimento de conciliação global visa a garantir que o acordo celebrado não prejudique a subsistência do devedor, reforçando a dimensão social e de combate à exclusão do CDC [1]. Em verdade, a fixação de um conceito de mínimo existencial para os casos de superendividamento constitui uma das questões mais delicadas dentro do tema [2], e vem ocupando a doutrina ao menos desde a fase dos projetos de legislação que deram origem à Lei 14.181/2021. Haja vista o elevado grau de abertura e indeterminação do mínimo existencial, possivelmente estaríamos diante de um conceito jurídico indeterminado, ou seja, "um conceito cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos" [3]. O intuito desse tipo de previsão é, justamente, manter seu caráter casuístico e maleável para que possa abarcar situações infindáveis que não poderiam ser previstas uma a uma em lei. Segundo a dogmática, a função dos conceitos indeterminados justamente permanece aberta às mudanças das valorações. Assim, a valoração que o conceito exige seria, normalmente, uma questão de conhecimento, de forma que "o órgão aplicador do Direito tem de 'averiguar' quais são as concepções efetivamente vigentes" [4]. Em 17 de agosto de 2021, a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) organizaram a I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ [5], ocasião em foram aprovados enunciados abordando o conceito de mínimo existencial: Enunciado 4: "A menção ao mínimo existencial, constante da Lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais", de autoria do professor doutor Flávio Tartuce. Sobre o patrimônio mínimo, Ivan e Renata Pompeu entendem que: "Este patrimônio essencial corresponde àquela parcela de bens imprescindíveis ao sustento do indivíduo e dos sujeitos sobre sua 'guarda', vale dizer, sua família.
Trata-se de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna, em relação ao qual não pode ser desapossado. Esta tese fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade e de uma hermenêutica crítica e construtiva da codificação civil moderna. A noção de patrimônio mínimo, portanto, diz respeito à posse de bens materiais que garantam a existência da pessoa humana com um mínimo de dignidade" [6]. Enunciado 5: "A falta de regulamentação do mínimo existencial, que tem origem constitucional, não impede o reconhecimento do superendividamento da pessoa natural e a sua determinação no caso concreto", de autoria da professora doutora Ana Carolina Zancher. Veja-se que este enunciado trata justamente da falta de regulamentação do mínimo existencial, e que isso não impede o reconhecimento do superendividamento. Como já dito, ainda não se sabe como se dará essa regulamentação, embora já existam doutrinas que conceituam o mínimo existencial, como é o caso do entendimento de Juliana Maia Daniel [7], que assim afirma: "A definição de um mínimo existencial que existe a priori, isto é, os direitos que comporiam esses mínimos seriam pré-estabelecidos, contra os quais nem a administração pública, nem o legislador poderiam se opor [8]. Funcionaria, assim, como um 'limite aos limites', ou, na maior parte das vezes, como um limite ao limite da reserva do possível: se o Poder Público não pode ser obrigado a atender toda e qualquer demanda relativa aos direitos sociais ante a escassez dos recursos, por outro não pode negar, em hipótese alguma, a atenção ao núcleo mínimo desses direitos sociais, sob pena de negar efetividade à Constituição. Trata-se, portanto, de um conceito 'em abstrato', que não sofre a interferência da situação concreta que será posta à análise do julgador. Vale dizer, a desatenção a qualquer das prestações integrantes do mínimo existencial geraria imediatamente um direito subjetivo ao indivíduo para pleiteá-lo judicialmente. E, o julgador, neste caso, estaria obrigado a garantir essas prestações integrantes do mínimo existencial". Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 4. DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA O réu (BANCO SANTANDER S/A) alega que, considerando sua condição de policial militar, com idade aproximada de 41 anos, é plausível supor que esteja inserido no mercado de trabalho autônomo, obtendo rendimentos adicionais. Argumenta-se que é notória a realidade dessa categoria, na qual muitos profissionais realizam trabalhos extras, especialmente na área de segurança, para complementar sua renda. Portanto, está anexo a DIRPF (em sigilo), comprovando que o autor não se encontra realizando trabalhos extras, inclusive, na área de segurança. Sendo, assim pelas razões acima delineadas, rejeito toas as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. 5. MÉRITO O presente feito versa sobre a repactuação de dívidas do autor com fundamento na Lei nº 14.181/2021 que trata do superendividamento do consumidor. pessoa natural, buscando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.. O autor demonstrou estar em situação de manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer sua subsistência, conforme contracheques anexados aos autos, os quais evidenciam descontos excessivos que ultrapassam o percentual máximo permitido de 30% sobre seus rendimentos líquidos. Ademais, restou comprovado que tentou, sem sucesso, realizar a conciliação com os réus para repactuação dos débitos. Diante disso, torna-se imperativa a adoção do plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a recusa dos credores em aderir a um acordo de conciliação e a necessidade de garantir a dignidade do consumidor superendividado. 5.1. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO Nos termos do artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o plano de pagamento compulsório deve ser equitativo entre os credores, respeitar a capacidade de pagamento do devedor e resguardar o mínimo existencial, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa forma, considerando a necessidade de garantir a solvência responsável do autor sem prejuízo de sua subsistência, fixa-se o seguinte plano judicial compulsório: 1. Limitação do comprometimento da renda O pagamento das parcelas dos contratos ativos do autor será limitado a 30% de sua renda líquida mensal, descontados tributos e contribuições previdenciárias obrigatórias, garantindo-se a preservação do mínimo existencial e a manutenção de suas despesas essenciais, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), abaixo transcritos. Julgados pertinentes: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) Tribunal de Justiça da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS - READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (0810987-34.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024.) 2. Reescalonamento proporcional do saldo devedor O montante das dívidas será redistribuído entre os credores proporcionalmente ao saldo devedor atualizado, respeitando a capacidade financeira do autor. O desconto será aplicado sobre os vencimentos do autor, observando-se os seguintes percentuais: Banco Bradesco S/A: 20% dos vencimentos do autor; Banco Master S/A: 5% dos vencimentos do autor; Banco Santander S/A: 5% dos vencimentos do autor. O pagamento será realizado de forma equânime entre os credores, ajustando-se conforme a variação do saldo devedor de cada instituição, sempre dentro do limite global de 30% da renda líquida do autor. Os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor serão limitados à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme o índice divulgado periodicamente pelo Banco Central do Brasil. 3. Suspensão dos encargos moratórios Em razão da configuração do superendividamento, ficam suspensos os seguintes encargos sobre as dívidas abrangidas pelo presente plano: Juros moratórios; Multas contratuais; Demais encargos financeiros. A suspensão terá efeito a partir da citação dos réus e pelo período de vigência da repactuação. 4. Vedação à concessão de novos créditos Durante o cumprimento do plano os réus ficam impedidos de conceder novos empréstimos ao autor, salvo em caso de liquidação antecipada da totalidade das obrigações reestruturadas. 5. Fiscalização e revisão do plano Caso se verifique alteração substancial da situação financeira do autor, poderá ser pleiteada a revisão do plano, observando-se a necessidade de: Manutenção do mínimo existencial; Preservação do equilíbrio contratual; Adequação das condições de pagamento. Este plano busca garantir a repactuação justa das dívidas do autor, equilibrando a solvência financeira e a proteção de seus direitos fundamentais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, levando em conta a lei acima mencionada, bem como os julgados dos Tribunais superiores JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e determino a implantação do plano judicial compulsório, nos termos acima delineados, assegurando a preservação do mínimo existencial e promovendo sua reestruturação financeira, sem prejuízo à sua dignidade. Determino que o pagamento das parcelas dos contratos ativos do autor fique limitado a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, já descontados tributos e contribuições previdenciárias obrigatórias. O montante das dívidas será redistribuído entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor atualizado, conforme delineado no corpo desta sentença, de forma equânime, observando-se os percentuais ali determinados e a capacidade financeira do autor, garantindo, assim, o equilíbrio da renegociação. Em razão do descumprimento da decisão liminar por parte dos réus BANCO BRADESCO S/A e BANCO MASTER S/A, ratifico a aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao BANCO BRADESCO S/A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO MASTER S/A, nos termos do artigo 537, § 2º, do CPC, revertendo-se tal montante em favor do autor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado para que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento), confome rateio supra (Banco Bradesco S/A: 20% dos vencimentos do autor; Banco Master S/A: 5% dos vencimentos do autor e Banco Santander S/A: 5% dos vencimentos do autor).. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 06 de março 2025. Juiz(a) de Direito [1] MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da Pandemia de COVID-19: Pela urgente aprovação do PL 3.515/2015 de atualização do CDC e por uma moratória aos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, v. 129, p. 47-71, maio /jun. 2020. [2] A exemplo da tese de Karen Bertoncello (BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Superendividamento do consumidor: mínimo existencial: casos concretos. São Paulo: Revista dos Tribunais). [3] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6. ed., Trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. p. 208. [4] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6. ed., Trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. p. 240. [5] CRÉDITO RESPONSÁVEL: Jornada da UFRGS e UFRJ aprova enunciados sobre a Lei do Superendividamento. Revista Consultor Jurídico, ago. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/jornada-aprova-enunciados-lei-superendividamento. Acesso em: 18 nov. 2021. [6] POMPEU, Ivan Guimarães; POMPEU, Renata Guimaraes. A teoria do patrimônio mínimo versus o superendividamento: análise jurídico-econômica sobre o acesso a bens e a serviços. Revista Jurídica da Faculdade Uma de Contagem, v. 2, n. 2. 2015. [7] DANIEL, Juliana Maia. O Mínimo Existencial no Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. (Dissertação de Mestrado em Direito). São Paulo: USP, 2013. [8] Segundo Daniel Sarmento, haveria um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, um “núcleo essencial [que] traduz o ´limite dos limites’ ao demarcar um reduto inexpugnável, protegido de qualquer espécie de restrição” (SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 111).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DESTA - MULTA - PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804232-74.2021.8.15.0751 [Remissão das Dívidas]
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora – e extrema – do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (artigo 104-A, §4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria" (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO — ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento — situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos — tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação — decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos — situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão — plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora — precedentes do TJSP — recurso não provido" (TJ-SP – AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022). I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado contra instituições financeiras, pleiteando a reorganização de seus débitos para garantir sua subsistência sem comprometimento do mínimo existencial. O autor recebe proventos líquidos de R$ 4.157,21 e possui contratos ativos de empréstimos consignados e pessoais totalizando R$ 129.000,00, restando saldo insuficiente para despesas essenciais. Deferida tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com cumprimento parcial pelo Banco Santander S/A e descumprimento pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A, ensejando a aplicação de multa. No curso do processo, foram rejeitadas preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, reconhecida a necessidade de imposição de plano judicial compulsório diante da recusa dos réus em aderir à conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021; e (ii) se a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível diante da recusa dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, pois se trata de conceito jurídico indeterminado, a ser definido no caso concreto pelo julgador, conforme entendimento doutrinário e enunciados jurídicos aprovados. A repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível diante da recusa dos credores em aderir a um plano conciliatório, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a preservação do mínimo existencial. O plano judicial compulsório deve observar a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com redistribuição proporcional do saldo devedor entre os credores, aplicação de juros conforme a taxa média de mercado e suspensão dos encargos moratórios. O descumprimento da tutela de urgência pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A enseja a aplicação de multa no valor total de R$ 20.000,00, revertida em favor do autor, conforme previsão do artigo 537, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação específica do conceito de mínimo existencial não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, cabendo ao julgador sua definição no caso concreto. A repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado é cabível quando há recusa dos credores em aderir a um plano conciliatório, nos termos do artigo 104-A do CDC. O plano de pagamento compulsório deve respeitar a limitação de 30% da renda líquida mensal do devedor, garantindo sua subsistência e distribuindo os pagamentos de forma equitativa entre os credores. O descumprimento de decisão judicial que determina a limitação dos descontos enseja a aplicação de multa, revertida em favor do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 320, 537, § 2º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciados aprovados na I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ, especialmente Enunciado 5.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Carlos Eduardo Gomes da Silva, já qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda em face dos réus Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A e Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que: Recebe proventos líquidos de R$ 4.157,21; Possui contratos ativos de empréstimos consignados e pessoais totalizando R$ 129.000,00; O saldo restante (R$ 565,75) é insuficiente para suas despesas essenciais (aluguel, energia, supermercado, mensalidade escolar, etc.); Requer a repactuação das dívidas de modo a garantir seu mínimo existencial. Histórico Processual: Concessão da antecipação de tutela (Id 53254693); Contestações apresentadas por: Banco Master S/A (Id 54090271); Banco Santander S/A (Id 54934058); Banco Bradesco S/A (Id 55027383); Audiência de conciliação infrutífera (Id 54155884); Recurso de agravo de instrumento provido parcialmente em favor do Banco Santander S/A (Id 58993197); Comprovação do cumprimento da liminar pelo Banco Santander S/A (Id 82289644); Comprovação do descumprimento da liminar pelos Bancos Bradesco S/A e Master S/A (Id 82506332); Plano de pagamento apresentado pelo autor e rejeitado pelos réus (Id 82506328). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Descumprimento da tutela de urgência Foi deferida a tutela requerida no sentido de determinar que os réus se abstenham de proceder descontos no contracheque do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos para a soma de todas as parcelas, quer sejam os descontos em folha, subtraídos imposto de renda e contribuição previdenciária ou em conta corrente, tudo no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 53254693). Houve a comprovação do cumprimento da liminar pelo BANCO SANTANDER S/A (Id 82289644). Entretanto, a liminar foi descumprida pelos bancos BRADESCO S/A e MASTER S/A (Id 82506332). Por conseguinte, aplico a multa no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao BANCO BRADESCO S/A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO MASTER S/A, montante este revertido em favor do autor, nos termos do artigo 537, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Preliminares 2.1. Ausência de interesse de agir Os réus (BANCO SANTANDER S/A e BANCO MASTER S/A) arguiram a preliminar de ausência de interesse de agir. O réu (BANCO MASTER S/A) alega, erroneamente, que são condições da ação, conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”. Não podemos olvidar-se que a teoria de Liebman foi adotada pelo CPC/1973. No entanto, o CPC/2015, atualmente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, segue a teoria da asserção, onde as condições da ação são analisadas de acordo com as afirmações das partes (in status assertionis), ou seja, pela narrativa delineada na fase postulatória. Além disso, a possibilidade jurídica do pedido não faz mais parte das condições da ação, de acordo com o CPC/2015. Portanto, as condições da ação, atualmente, são a legitimidade ad causam e o interesse de agir, este, deve ser preenchido pelo trinômio: utilidade (o processo deve causar algum proveito), adequação (o instrumento deve ser adequado) e necessidade (o ajuizamento da demanda deve ser necessário). A utilidade está preenchida em razão de o autor buscar o proveito da repactuação de dívidas para garantir a sua subsistência e dignidade. A adequação está preenchida, haja vista que o presente instrumento está previsto no art. 104-A do CDC. A necessidade está preenchida, tendo em vista que o autor pressupõe se encontrar em uma situação de superendividamento, o que exige a provocação do Poder Judiciário para a concretização da Lei 14.181/2021. 2.2. Inépcia da petição inicial Os réus (BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A) arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial. Há a alegação de má-fé do autor, visto que o autor não comprova qualquer fato superveniente extraordinário e imprevisível após a contratação dos empréstimos e dívidas. E que, por consequência, afasta-se a presunção de boa-fé. Não assiste razão à alegação, haja vista que deve haver a comprovação de que o autor constituiu o crédito já com o intuito de não honrá-lo. No presente caso, isso não foi comprovado, portanto, presume-se a boa-fé do autor. Também, há a alegação de que são pressupostos legais desse procedimento especial: 1) requerimento do devedor em se submeter ao procedimento; 2) apresentação do rol de todos os credores; 3) Apresentação de plano de pagamentos. Logo após, alega a ausência de plano de pagamento, entretanto, posteriormente, o plano de pagamento foi apresentado (Id 82506328). Também, vemos a alegação de que se trata de mera aventura a que se lança a parte autora, pelo que se impõe seja sua ação obstada no nascedouro, por não observância do artigo 320, do CPC. Todavia, o autor juntou documento de identificação (Id 52381081), procuração (Id 52381082), extratos de consignação ( Ids 52381084, 52381085, 52381086), extrato de empréstimo pessoal (Id 52381087), extrato bancário (Id 52381088), contracheques (Ids 52381089, 52381090, 52381092), e planilha para orçamento pessoal (Id 52381093). Considero mais do que suficiente os documentos trazidos ao presente caso, inclusive, trazendo todos os indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.3. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O réu (BANCO SANTANDER S/A) sustenta que não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, entendo mais do que o suficiente a comprovação por meio de contracheques (Ids 52381089, 52381090 e 52381092) comprovando os descontos dos bancos. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.4. Incorreção do valor da causa O réu (BANCO SANTANDER S/A) sustenta que nas ações revisionais de contratos bancários, em razão da discussão acerca da validade de suas cláusulas, o valor da causa deve corresponder ao do contrato. No entanto, o presente caso não se trata de ação revisional de contrato, e sim de ação de repactuação de dívidas, portanto, ações distintas. Posto isso, não havendo plausibilidade para impugnar o valor da causa, rejeito a preliminar. 3. DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” - DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA O réu (BANCO SANTANDER S/A) alega que a legislação utilizada para fundamentar o presente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento ainda não pode ser aplicado, posto que, conforme previsão expressa do inciso XI do artigo 6º do CDC., este carece de regulamentação complementar específica: Art. 6º(...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. E que a necessidade de regulamentação prévia é reafirmada no artigo 54-A, §1º, do mesmo diploma, como se vê: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por fim, alega que sem a prévia regulamentação especificamente voltada ao mínimo existencial, a aplicabilidade da lei fica prejudicada, não podendo eventual repactuação ocorrer sem critérios prévios e específicos. Não assiste razão ao réu. Segundo Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello, a referência ao mínimo existencial no procedimento de conciliação global visa a garantir que o acordo celebrado não prejudique a subsistência do devedor, reforçando a dimensão social e de combate à exclusão do CDC [1]. Em verdade, a fixação de um conceito de mínimo existencial para os casos de superendividamento constitui uma das questões mais delicadas dentro do tema [2], e vem ocupando a doutrina ao menos desde a fase dos projetos de legislação que deram origem à Lei 14.181/2021. Haja vista o elevado grau de abertura e indeterminação do mínimo existencial, possivelmente estaríamos diante de um conceito jurídico indeterminado, ou seja, "um conceito cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos" [3]. O intuito desse tipo de previsão é, justamente, manter seu caráter casuístico e maleável para que possa abarcar situações infindáveis que não poderiam ser previstas uma a uma em lei. Segundo a dogmática, a função dos conceitos indeterminados justamente permanece aberta às mudanças das valorações. Assim, a valoração que o conceito exige seria, normalmente, uma questão de conhecimento, de forma que "o órgão aplicador do Direito tem de 'averiguar' quais são as concepções efetivamente vigentes" [4]. Em 17 de agosto de 2021, a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) organizaram a I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ [5], ocasião em foram aprovados enunciados abordando o conceito de mínimo existencial: Enunciado 4: "A menção ao mínimo existencial, constante da Lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais", de autoria do professor doutor Flávio Tartuce. Sobre o patrimônio mínimo, Ivan e Renata Pompeu entendem que: "Este patrimônio essencial corresponde àquela parcela de bens imprescindíveis ao sustento do indivíduo e dos sujeitos sobre sua 'guarda', vale dizer, sua família.
Trata-se de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna, em relação ao qual não pode ser desapossado. Esta tese fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade e de uma hermenêutica crítica e construtiva da codificação civil moderna. A noção de patrimônio mínimo, portanto, diz respeito à posse de bens materiais que garantam a existência da pessoa humana com um mínimo de dignidade" [6]. Enunciado 5: "A falta de regulamentação do mínimo existencial, que tem origem constitucional, não impede o reconhecimento do superendividamento da pessoa natural e a sua determinação no caso concreto", de autoria da professora doutora Ana Carolina Zancher. Veja-se que este enunciado trata justamente da falta de regulamentação do mínimo existencial, e que isso não impede o reconhecimento do superendividamento. Como já dito, ainda não se sabe como se dará essa regulamentação, embora já existam doutrinas que conceituam o mínimo existencial, como é o caso do entendimento de Juliana Maia Daniel [7], que assim afirma: "A definição de um mínimo existencial que existe a priori, isto é, os direitos que comporiam esses mínimos seriam pré-estabelecidos, contra os quais nem a administração pública, nem o legislador poderiam se opor [8]. Funcionaria, assim, como um 'limite aos limites', ou, na maior parte das vezes, como um limite ao limite da reserva do possível: se o Poder Público não pode ser obrigado a atender toda e qualquer demanda relativa aos direitos sociais ante a escassez dos recursos, por outro não pode negar, em hipótese alguma, a atenção ao núcleo mínimo desses direitos sociais, sob pena de negar efetividade à Constituição. Trata-se, portanto, de um conceito 'em abstrato', que não sofre a interferência da situação concreta que será posta à análise do julgador. Vale dizer, a desatenção a qualquer das prestações integrantes do mínimo existencial geraria imediatamente um direito subjetivo ao indivíduo para pleiteá-lo judicialmente. E, o julgador, neste caso, estaria obrigado a garantir essas prestações integrantes do mínimo existencial". Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 4. DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA O réu (BANCO SANTANDER S/A) alega que, considerando sua condição de policial militar, com idade aproximada de 41 anos, é plausível supor que esteja inserido no mercado de trabalho autônomo, obtendo rendimentos adicionais. Argumenta-se que é notória a realidade dessa categoria, na qual muitos profissionais realizam trabalhos extras, especialmente na área de segurança, para complementar sua renda. Portanto, está anexo a DIRPF (em sigilo), comprovando que o autor não se encontra realizando trabalhos extras, inclusive, na área de segurança. Sendo, assim pelas razões acima delineadas, rejeito toas as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. 5. MÉRITO O presente feito versa sobre a repactuação de dívidas do autor com fundamento na Lei nº 14.181/2021 que trata do superendividamento do consumidor. pessoa natural, buscando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.. O autor demonstrou estar em situação de manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer sua subsistência, conforme contracheques anexados aos autos, os quais evidenciam descontos excessivos que ultrapassam o percentual máximo permitido de 30% sobre seus rendimentos líquidos. Ademais, restou comprovado que tentou, sem sucesso, realizar a conciliação com os réus para repactuação dos débitos. Diante disso, torna-se imperativa a adoção do plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a recusa dos credores em aderir a um acordo de conciliação e a necessidade de garantir a dignidade do consumidor superendividado. 5.1. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO Nos termos do artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o plano de pagamento compulsório deve ser equitativo entre os credores, respeitar a capacidade de pagamento do devedor e resguardar o mínimo existencial, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa forma, considerando a necessidade de garantir a solvência responsável do autor sem prejuízo de sua subsistência, fixa-se o seguinte plano judicial compulsório: 1. Limitação do comprometimento da renda O pagamento das parcelas dos contratos ativos do autor será limitado a 30% de sua renda líquida mensal, descontados tributos e contribuições previdenciárias obrigatórias, garantindo-se a preservação do mínimo existencial e a manutenção de suas despesas essenciais, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), abaixo transcritos. Julgados pertinentes: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) Tribunal de Justiça da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS - READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (0810987-34.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024.) 2. Reescalonamento proporcional do saldo devedor O montante das dívidas será redistribuído entre os credores proporcionalmente ao saldo devedor atualizado, respeitando a capacidade financeira do autor. O desconto será aplicado sobre os vencimentos do autor, observando-se os seguintes percentuais: Banco Bradesco S/A: 20% dos vencimentos do autor; Banco Master S/A: 5% dos vencimentos do autor; Banco Santander S/A: 5% dos vencimentos do autor. O pagamento será realizado de forma equânime entre os credores, ajustando-se conforme a variação do saldo devedor de cada instituição, sempre dentro do limite global de 30% da renda líquida do autor. Os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor serão limitados à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme o índice divulgado periodicamente pelo Banco Central do Brasil. 3. Suspensão dos encargos moratórios Em razão da configuração do superendividamento, ficam suspensos os seguintes encargos sobre as dívidas abrangidas pelo presente plano: Juros moratórios; Multas contratuais; Demais encargos financeiros. A suspensão terá efeito a partir da citação dos réus e pelo período de vigência da repactuação. 4. Vedação à concessão de novos créditos Durante o cumprimento do plano os réus ficam impedidos de conceder novos empréstimos ao autor, salvo em caso de liquidação antecipada da totalidade das obrigações reestruturadas. 5. Fiscalização e revisão do plano Caso se verifique alteração substancial da situação financeira do autor, poderá ser pleiteada a revisão do plano, observando-se a necessidade de: Manutenção do mínimo existencial; Preservação do equilíbrio contratual; Adequação das condições de pagamento. Este plano busca garantir a repactuação justa das dívidas do autor, equilibrando a solvência financeira e a proteção de seus direitos fundamentais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, levando em conta a lei acima mencionada, bem como os julgados dos Tribunais superiores JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e determino a implantação do plano judicial compulsório, nos termos acima delineados, assegurando a preservação do mínimo existencial e promovendo sua reestruturação financeira, sem prejuízo à sua dignidade. Determino que o pagamento das parcelas dos contratos ativos do autor fique limitado a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, já descontados tributos e contribuições previdenciárias obrigatórias. O montante das dívidas será redistribuído entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor atualizado, conforme delineado no corpo desta sentença, de forma equânime, observando-se os percentuais ali determinados e a capacidade financeira do autor, garantindo, assim, o equilíbrio da renegociação. Em razão do descumprimento da decisão liminar por parte dos réus BANCO BRADESCO S/A e BANCO MASTER S/A, ratifico a aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao BANCO BRADESCO S/A e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO MASTER S/A, nos termos do artigo 537, § 2º, do CPC, revertendo-se tal montante em favor do autor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado para que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento), confome rateio supra (Banco Bradesco S/A: 20% dos vencimentos do autor; Banco Master S/A: 5% dos vencimentos do autor e Banco Santander S/A: 5% dos vencimentos do autor).. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 06 de março 2025. Juiz(a) de Direito [1] MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da Pandemia de COVID-19: Pela urgente aprovação do PL 3.515/2015 de atualização do CDC e por uma moratória aos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, v. 129, p. 47-71, maio /jun. 2020. [2] A exemplo da tese de Karen Bertoncello (BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Superendividamento do consumidor: mínimo existencial: casos concretos. São Paulo: Revista dos Tribunais). [3] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6. ed., Trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. p. 208. [4] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6. ed., Trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. p. 240. [5] CRÉDITO RESPONSÁVEL: Jornada da UFRGS e UFRJ aprova enunciados sobre a Lei do Superendividamento. Revista Consultor Jurídico, ago. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/jornada-aprova-enunciados-lei-superendividamento. Acesso em: 18 nov. 2021. [6] POMPEU, Ivan Guimarães; POMPEU, Renata Guimaraes. A teoria do patrimônio mínimo versus o superendividamento: análise jurídico-econômica sobre o acesso a bens e a serviços. Revista Jurídica da Faculdade Uma de Contagem, v. 2, n. 2. 2015. [7] DANIEL, Juliana Maia. O Mínimo Existencial no Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. (Dissertação de Mestrado em Direito). São Paulo: USP, 2013. [8] Segundo Daniel Sarmento, haveria um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, um “núcleo essencial [que] traduz o ´limite dos limites’ ao demarcar um reduto inexpugnável, protegido de qualquer espécie de restrição” (SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 111).