Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAÚJO
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805152-36.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por EDJARBAS NERY DE ARAÚJO, devidamente qualificado, em face de BANCO MINAS GERAIS (BMG), igualmente qualificado. Narra a parte autora que, desde fevereiro de 2018, vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado que nunca firmou. Afirma que jamais assinou documento autorizando tais descontos, que já totalizam R$ 3.997,56, e que, apesar das tentativas administrativas, a instituição financeira se negou a cancelar ou negociar os valores. Alega, assim, ilegalidade das cobranças e violação a seus direitos enquanto consumidor. Ao final, requereu a tutela de urgência para suspender os descontos no contracheque do autor, determinando a abstenção/suspensão do desconto até o julgamento do mérito, quando tal medida deverá ser ratificada. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o autor informou ser policial militar reformado e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seus contracheques (ID: 120622959). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.642,41 (mil e seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia dos seus contracheques referentes aos anos de 2018 a 2023, os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado. Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados. Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades. No presente momento, a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos do cartão com reserva de margem consignável objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada. Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300, DO C.P.C/15. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do C.P.C/15. Ausentes os requisitos legais, não é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. (TJ/MG; AI 4167813-10.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C. IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito