Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 09:32
Documento (Certidão)
09/04/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805188-33.2024.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] Promovente: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS Promovido: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação do RECURSO ADESIVO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805188-33.2024.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] Promovente: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS Promovido: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação do RECURSO ADESIVO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:15
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:32
Publicação
19/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805188-33.2024.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] Promovente: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS Promovido: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:52
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS
REU: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805188-33.2024.8.15.0251 [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. O Autor opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca, com atribuição de 70% das custas processuais ao réu, deixou o Juízo de se manifestar expressamente acerca da restituição proporcional dos honorários periciais adiantados pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022 do CPC). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona que os embargos de declaração constituem: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração, nos estritos limites previstos em lei. No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, atribuindo ao réu 70% das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, contudo silenciou quanto à responsabilidade pela restituição proporcional dos honorários periciais, os quais foram integralmente adiantados pelo autor no curso do processo. Os honorários periciais integram o conceito de despesas processuais, nos termos do art. 84 do CPC, devendo ser suportados pelas partes na proporção de sua sucumbência, quando não houver condenação integral de apenas um dos litigantes. Assim, reconhecida a sucumbência recíproca, com decaimento majoritário do réu, impunha-se o enfrentamento expresso da questão relativa aos honorários periciais, o que não ocorreu no dispositivo sentencial, configurando-se, portanto, omissão sanável pela via dos embargos de declaração, sem que isso importe em rediscussão do mérito da causa. Destaca-se que o acolhimento dos aclaratórios, neste ponto, possui natureza meramente integrativa, limitando-se a adequar o dispositivo da sentença às consequências legais do próprio julgamento já proferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, a fim de condenar o réu a restituir ao autor 70% (setenta por cento) do valor dos honorários periciais por este adiantados, devidamente corrigidos a partir do efetivo desembolso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Esta decisão possui natureza integrativa e não implica modificação do mérito anteriormente julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS
REU: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805188-33.2024.8.15.0251 [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. O Autor opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca, com atribuição de 70% das custas processuais ao réu, deixou o Juízo de se manifestar expressamente acerca da restituição proporcional dos honorários periciais adiantados pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022 do CPC). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona que os embargos de declaração constituem: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração, nos estritos limites previstos em lei. No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, atribuindo ao réu 70% das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, contudo silenciou quanto à responsabilidade pela restituição proporcional dos honorários periciais, os quais foram integralmente adiantados pelo autor no curso do processo. Os honorários periciais integram o conceito de despesas processuais, nos termos do art. 84 do CPC, devendo ser suportados pelas partes na proporção de sua sucumbência, quando não houver condenação integral de apenas um dos litigantes. Assim, reconhecida a sucumbência recíproca, com decaimento majoritário do réu, impunha-se o enfrentamento expresso da questão relativa aos honorários periciais, o que não ocorreu no dispositivo sentencial, configurando-se, portanto, omissão sanável pela via dos embargos de declaração, sem que isso importe em rediscussão do mérito da causa. Destaca-se que o acolhimento dos aclaratórios, neste ponto, possui natureza meramente integrativa, limitando-se a adequar o dispositivo da sentença às consequências legais do próprio julgamento já proferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, a fim de condenar o réu a restituir ao autor 70% (setenta por cento) do valor dos honorários periciais por este adiantados, devidamente corrigidos a partir do efetivo desembolso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Esta decisão possui natureza integrativa e não implica modificação do mérito anteriormente julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2026, 06:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:58
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:36
Publicação
09/12/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805188-33.2024.8.15.0251.
Autor: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS
Réu: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para responder no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS
REU: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805188-33.2024.8.15.0251 [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de alegada violação ao direito de vizinhança, proposta por JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS em face de GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que a construção de edifício multifamiliar promovida pelo demandado, em terreno lindeiro aos seus imóveis situados na Rua Francisco Moreira Viana, n.º 286, e Rua Ednaldo Torres, n.º 802, bairro Belo Horizonte, Patos/PB, causou infiltrações, fissuras em muros e paredes, respingos de argamassa e recalques em pisos, e ainda invasão das fundações dos pilares da obra para além da divisa de seu lote, avançando no subsolo do terreno do autor. Requereu, por isso, o embargo total da obra, a remoção das estruturas invasoras, a recomposição integral dos danos materiais e compensação por dano moral. Citado, o promovido apresentou contestação insurgindo-se contra os pedidos. Alegou a existência de alvará válido e pagamento das custas periciais, a regularidade formal da edificação conforme as leis municipais, e sustentou que os defeitos apontados pelo autor seriam superficiais, sem nexo causal comprovado com a obra vizinha, além de suscitar preliminar de coisa julgada material, afirmando que já houve demanda anterior entre as partes discutindo os mesmos imóveis e obra, na qual foi realizada perícia pelo mesmo expert. Em decisão saneadora, este juízo deferiu a realização de perícia. O laudo pericial foi juntado aos autos e as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Fundamentação Preliminarmente A parte demandada alega coisa julgada material, apontando o processo anterior n.º 0803572-62.2020.8.15.0251, sustentando ausência de alterações na obra e identidade com a presente lide. Ocorre que a preliminar não merece acolhimento. A parte autora esclareceu nos autos que a ação distribuída no ano de 2020 tratava de paredes germinadas, enquanto a presente demanda tem por causa de pedir o avanço/invasão de sapatas e fundações em subsolo, fato permanente e superveniente, descoberto após o processo anterior, o que afasta a identidade da causa de pedir e dos pedidos, inexistindo a tríplice identidade do art. 337, §2.º, do CPC. A responsabilidade civil e a obrigação corretiva ora examinadas decorrem de quadro fático atual, não apreciado na ação antecedente, motivo pelo qual rejeito a preliminar de coisa julgada material. Passo a análise do mérito. Do Mérito
Trata-se de eventual verificação da existência de danos nos imóveis do autor em decorrência da obra do demandado e eventual avanço de fundações sobre o terreno vizinho, à luz do direito de vizinhança e responsabilidade civil. O perito, após análises documentais, escavações e inspeção in loco, consignou às seguintes considerações relatadas em Laudo pericial (ID. 57122217). “1 – Consta nos autos, o pagamento do boleto de Alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de Patos-PB, o que comprova que a edificação está de acordo com as leis municipais”; “2 – Há presença de infiltrações no imóvel Rua Ednaldo Torres, N° 802, Belo Horizonte, Patos-PB. Há indícios de que estes são oriundos da execução da edificação pertencente ao Réu devido a ausência de estrutura de proteção de infiltrações de águas de chuvas entre os mesmos”; “3 – Há indícios de que as infiltrações e respingos nos imóveis do autor foram agravados pela proximidade da obra do réu e pela ausência de contenção e proteção durante sua execução”; “4 – Constatou-se invasão das fundações dos pilares da obra do réu sobre o terreno da parte autora”; “5 – Os problemas de recalques diferenciais nos muros e imóveis do autor, embora presentes, não comprometem a segurança e estabilidade estrutural das edificações”; “6 – Recomenda-se a realização de um laudo cautelar de vizinhança como medida preventiva para acompanhamento da evolução de danos, caso a obra prossiga.” Da prova técnica colhe-se que a obra não é clandestina, estando formalmente licenciada e com alvará municipal válido, e que os danos verificados, embora existentes, não foram classificados como defeitos estruturais graves, de forma que não se justifica demolição nem embargo total ou definitivo da obra, por ausência de risco à ruína, conforme conclusão do perito devidamente habilitado. Lado outro, o laudo igualmente atesta fatos juridicamente relevantes e com força probatória suficiente a embasar responsabilização civil do promovido, a saber: As infiltrações constatadas no imóvel do autor, associadas à ausência de sistema de proteção contra águas pluviais na área de confrontação, bem como seu agravamento pela proximidade da obra e pela falta de contenção/proteção durante a execução. Ainda que o perito utilize a palavra “indícios”, suas conclusões apontam probabilidade técnica robusta de nexo causal contributivo, suficiente para responsabilização pelo dano material, à luz do art. 186 c/c 927 do Código Civil. A constatação objetiva de que as fundações (sapatas dos pilares) da obra do réu avançaram e invadiram o subsolo do terreno do autor, o que configura ato ilícito por turbação à propriedade e violação aos limites de divisa, inadmitido pelo direito de construir, que deve respeitar o terreno próprio e os direitos dos confrontantes (arts. 1.299 e 1.311 do CC). Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJ/SP, veja: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEIS VIZINHOS. Apelada que promoveu a presente demanda em face das recorrentes afirmando que, desde o ano de 2017, seu imóvel tem sofrido infiltrações de águas pluviais e de esgoto provenientes do imóvel vizinho. Segundo alegado, as infiltrações geram risco de desabamento da laje de seu imóvel, pois a umidade atingiu o teto e o muro da residência. Pedidos formulados acolhidos para condenar as recorrentes a reparar as inconsistências reconhecidas pela z. perita, além de determinar o pagamento de indenização a título de danos materiais (R$ 3.500,00) e morais (R$ 5.000,00). Inconformismo. DANO MORAL. Inépcia do pedido reconhecida. Causa de pedir correlata absolutamente sintética, sem que tenha sido indicado o valor da indenização pretendida. Desrespeito ao art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015. Impossibilidade de emenda após a contestação. Precedentes do E. STJ. Pedido extinto, nos termos do art. 485, I do CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS. Manutenção da r. sentença nesse tocante. Prova pericial que constatou de modo cabal que as infiltrações no imóvel da apelada são provenientes da rede de esgoto das apelantes, apurando-se que a caixa de inspeção hidrossanitária delas não possui impermeabilização, situação cabalmente irregular frente a NBR 8160 - Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário – Projeto e Execução. Esclarecimentos após a conversão em diligência que afastam as obscuridades apontadas nas razões recursais. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade de decaimentos. Adequação da distribuição do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007377-64.2020.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 09/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INFILTRAÇÃO - CULPA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. O proprietário de imóvel causador de infiltração responde pelos danos causados ao imóvel vizinho. 3. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 4. Comete dano moral o responsável por imóvel de que se origina infiltração não reparada por longo tempo, provocadora de constante sofrimento psicológico ao vizinho. (TJ-MG - Apelação Cível: 5079920-57.2022.8.13.0024 1.0000.23.322296-7/003, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Tal conduta enseja obrigação corretiva de fazer, consistente na remoção ou adequação técnica para eliminar o avanço subterrâneo. Portanto, a prova pericial não ampara julgamento de improcedência, recaindo a procedência parcial sobre os pedidos que encontram lastro técnico no laudo, enquanto rejeitados os pleitos extremos de embargo total/demolição e o pedido de dano moral autônomo, por ausência de comprovação suficiente de abalo existencial grave no presente conjunto probatório. A responsabilidade civil por danos materiais exige prova do prejuízo econômico efetivamente suportado, não admitindo presunção. Entretanto, da análise dos autos, não há prova efetiva do custeio de tais despesas. Dos documentos acostados, ao meu ver, demonstram apenas a possibilidade de prejuízo, mas não a efetiva realização de gastos. Não foram apresentadas notas fiscais de serviços prestados, recibos de pagamentos, comprovantes bancários de quitação ou qualquer outro documento idôneo que comprove que o autor efetivamente arcou com os custos de reparo. Conforme entendimento jurisprudencial do TJ/DF, veja: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3. Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023). Assim, não comprovado o efetivo desembolso, o pedido de indenização por dano material deve ser indeferido. Dispositivo Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC e nas normas materiais do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) Condenar o demandado na obrigação de fazer, consistente em remover ou promover solução técnica equivalente apta a eliminar o avanço das fundações (sapatas dos pilares) que invadiram o subsolo do terreno do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária; B) Condenar o demandado a executar, às suas expensas, as obras de adequação e instalação de sistema de proteção e contenção de águas pluviais entre os terrenos confrontantes, de modo a eliminar a causa provável das infiltrações e impedir o agravamento de danos pela ausência de proteção/contensão, também no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a mesma multa cominatória; C) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do efetivo custeio de despesas; D) Julgo improcedentes os pedidos de embargo total e/ou demolição integral da obra, bem como o pedido de indenização por danos morais em provimento autônomo, por ausência de prova suficiente de abalo extrapatrimonial grave acima do mero dissabor no conjunto já produzido; E) Diante da sucumbência recíproca, porém majoritária do demando, condeno o promovido ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo 30% ao autor (art. 86 do CPC). Fixo honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação (art. 85, §2º, do CPC), vedada compensação integral, observando-se apenas os limites legais de eventual abatimento proporcional em execução futura se requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS
REU: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805188-33.2024.8.15.0251 [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de alegada violação ao direito de vizinhança, proposta por JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS em face de GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que a construção de edifício multifamiliar promovida pelo demandado, em terreno lindeiro aos seus imóveis situados na Rua Francisco Moreira Viana, n.º 286, e Rua Ednaldo Torres, n.º 802, bairro Belo Horizonte, Patos/PB, causou infiltrações, fissuras em muros e paredes, respingos de argamassa e recalques em pisos, e ainda invasão das fundações dos pilares da obra para além da divisa de seu lote, avançando no subsolo do terreno do autor. Requereu, por isso, o embargo total da obra, a remoção das estruturas invasoras, a recomposição integral dos danos materiais e compensação por dano moral. Citado, o promovido apresentou contestação insurgindo-se contra os pedidos. Alegou a existência de alvará válido e pagamento das custas periciais, a regularidade formal da edificação conforme as leis municipais, e sustentou que os defeitos apontados pelo autor seriam superficiais, sem nexo causal comprovado com a obra vizinha, além de suscitar preliminar de coisa julgada material, afirmando que já houve demanda anterior entre as partes discutindo os mesmos imóveis e obra, na qual foi realizada perícia pelo mesmo expert. Em decisão saneadora, este juízo deferiu a realização de perícia. O laudo pericial foi juntado aos autos e as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Fundamentação Preliminarmente A parte demandada alega coisa julgada material, apontando o processo anterior n.º 0803572-62.2020.8.15.0251, sustentando ausência de alterações na obra e identidade com a presente lide. Ocorre que a preliminar não merece acolhimento. A parte autora esclareceu nos autos que a ação distribuída no ano de 2020 tratava de paredes germinadas, enquanto a presente demanda tem por causa de pedir o avanço/invasão de sapatas e fundações em subsolo, fato permanente e superveniente, descoberto após o processo anterior, o que afasta a identidade da causa de pedir e dos pedidos, inexistindo a tríplice identidade do art. 337, §2.º, do CPC. A responsabilidade civil e a obrigação corretiva ora examinadas decorrem de quadro fático atual, não apreciado na ação antecedente, motivo pelo qual rejeito a preliminar de coisa julgada material. Passo a análise do mérito. Do Mérito
Trata-se de eventual verificação da existência de danos nos imóveis do autor em decorrência da obra do demandado e eventual avanço de fundações sobre o terreno vizinho, à luz do direito de vizinhança e responsabilidade civil. O perito, após análises documentais, escavações e inspeção in loco, consignou às seguintes considerações relatadas em Laudo pericial (ID. 57122217). “1 – Consta nos autos, o pagamento do boleto de Alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de Patos-PB, o que comprova que a edificação está de acordo com as leis municipais”; “2 – Há presença de infiltrações no imóvel Rua Ednaldo Torres, N° 802, Belo Horizonte, Patos-PB. Há indícios de que estes são oriundos da execução da edificação pertencente ao Réu devido a ausência de estrutura de proteção de infiltrações de águas de chuvas entre os mesmos”; “3 – Há indícios de que as infiltrações e respingos nos imóveis do autor foram agravados pela proximidade da obra do réu e pela ausência de contenção e proteção durante sua execução”; “4 – Constatou-se invasão das fundações dos pilares da obra do réu sobre o terreno da parte autora”; “5 – Os problemas de recalques diferenciais nos muros e imóveis do autor, embora presentes, não comprometem a segurança e estabilidade estrutural das edificações”; “6 – Recomenda-se a realização de um laudo cautelar de vizinhança como medida preventiva para acompanhamento da evolução de danos, caso a obra prossiga.” Da prova técnica colhe-se que a obra não é clandestina, estando formalmente licenciada e com alvará municipal válido, e que os danos verificados, embora existentes, não foram classificados como defeitos estruturais graves, de forma que não se justifica demolição nem embargo total ou definitivo da obra, por ausência de risco à ruína, conforme conclusão do perito devidamente habilitado. Lado outro, o laudo igualmente atesta fatos juridicamente relevantes e com força probatória suficiente a embasar responsabilização civil do promovido, a saber: As infiltrações constatadas no imóvel do autor, associadas à ausência de sistema de proteção contra águas pluviais na área de confrontação, bem como seu agravamento pela proximidade da obra e pela falta de contenção/proteção durante a execução. Ainda que o perito utilize a palavra “indícios”, suas conclusões apontam probabilidade técnica robusta de nexo causal contributivo, suficiente para responsabilização pelo dano material, à luz do art. 186 c/c 927 do Código Civil. A constatação objetiva de que as fundações (sapatas dos pilares) da obra do réu avançaram e invadiram o subsolo do terreno do autor, o que configura ato ilícito por turbação à propriedade e violação aos limites de divisa, inadmitido pelo direito de construir, que deve respeitar o terreno próprio e os direitos dos confrontantes (arts. 1.299 e 1.311 do CC). Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJ/SP, veja: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEIS VIZINHOS. Apelada que promoveu a presente demanda em face das recorrentes afirmando que, desde o ano de 2017, seu imóvel tem sofrido infiltrações de águas pluviais e de esgoto provenientes do imóvel vizinho. Segundo alegado, as infiltrações geram risco de desabamento da laje de seu imóvel, pois a umidade atingiu o teto e o muro da residência. Pedidos formulados acolhidos para condenar as recorrentes a reparar as inconsistências reconhecidas pela z. perita, além de determinar o pagamento de indenização a título de danos materiais (R$ 3.500,00) e morais (R$ 5.000,00). Inconformismo. DANO MORAL. Inépcia do pedido reconhecida. Causa de pedir correlata absolutamente sintética, sem que tenha sido indicado o valor da indenização pretendida. Desrespeito ao art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015. Impossibilidade de emenda após a contestação. Precedentes do E. STJ. Pedido extinto, nos termos do art. 485, I do CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS. Manutenção da r. sentença nesse tocante. Prova pericial que constatou de modo cabal que as infiltrações no imóvel da apelada são provenientes da rede de esgoto das apelantes, apurando-se que a caixa de inspeção hidrossanitária delas não possui impermeabilização, situação cabalmente irregular frente a NBR 8160 - Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário – Projeto e Execução. Esclarecimentos após a conversão em diligência que afastam as obscuridades apontadas nas razões recursais. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade de decaimentos. Adequação da distribuição do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007377-64.2020.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 09/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INFILTRAÇÃO - CULPA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. O proprietário de imóvel causador de infiltração responde pelos danos causados ao imóvel vizinho. 3. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 4. Comete dano moral o responsável por imóvel de que se origina infiltração não reparada por longo tempo, provocadora de constante sofrimento psicológico ao vizinho. (TJ-MG - Apelação Cível: 5079920-57.2022.8.13.0024 1.0000.23.322296-7/003, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Tal conduta enseja obrigação corretiva de fazer, consistente na remoção ou adequação técnica para eliminar o avanço subterrâneo. Portanto, a prova pericial não ampara julgamento de improcedência, recaindo a procedência parcial sobre os pedidos que encontram lastro técnico no laudo, enquanto rejeitados os pleitos extremos de embargo total/demolição e o pedido de dano moral autônomo, por ausência de comprovação suficiente de abalo existencial grave no presente conjunto probatório. A responsabilidade civil por danos materiais exige prova do prejuízo econômico efetivamente suportado, não admitindo presunção. Entretanto, da análise dos autos, não há prova efetiva do custeio de tais despesas. Dos documentos acostados, ao meu ver, demonstram apenas a possibilidade de prejuízo, mas não a efetiva realização de gastos. Não foram apresentadas notas fiscais de serviços prestados, recibos de pagamentos, comprovantes bancários de quitação ou qualquer outro documento idôneo que comprove que o autor efetivamente arcou com os custos de reparo. Conforme entendimento jurisprudencial do TJ/DF, veja: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3. Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023). Assim, não comprovado o efetivo desembolso, o pedido de indenização por dano material deve ser indeferido. Dispositivo Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC e nas normas materiais do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) Condenar o demandado na obrigação de fazer, consistente em remover ou promover solução técnica equivalente apta a eliminar o avanço das fundações (sapatas dos pilares) que invadiram o subsolo do terreno do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária; B) Condenar o demandado a executar, às suas expensas, as obras de adequação e instalação de sistema de proteção e contenção de águas pluviais entre os terrenos confrontantes, de modo a eliminar a causa provável das infiltrações e impedir o agravamento de danos pela ausência de proteção/contensão, também no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a mesma multa cominatória; C) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do efetivo custeio de despesas; D) Julgo improcedentes os pedidos de embargo total e/ou demolição integral da obra, bem como o pedido de indenização por danos morais em provimento autônomo, por ausência de prova suficiente de abalo extrapatrimonial grave acima do mero dissabor no conjunto já produzido; E) Diante da sucumbência recíproca, porém majoritária do demando, condeno o promovido ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo 30% ao autor (art. 86 do CPC). Fixo honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação (art. 85, §2º, do CPC), vedada compensação integral, observando-se apenas os limites legais de eventual abatimento proporcional em execução futura se requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:35
Procedência em Parte
28/11/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:46
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:28
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:33
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805188-33.2024.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] Promovente: JAMACI ALMEIDA DE MEDEIROS Promovido: GEAN CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo o Sr. Perito (FELIPE QUEIROGA GADELHA) para que junte aos autos o laudo, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 07:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:44
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:15
Outros auxiliares de justiça
23/01/2025, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 07:21
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:07
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))