Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0806521-55.2025.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por JAMACIR FERREIRA MOREIRA LTDA (VORI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA) em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS. Requerida a concessão de justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte autora para que, em um prazo de quinze dias, comprovasse sua hipossuficiência econômica. (id. 128695894) Manifestação da parte autora. (id. 155272494) É o breve relato. DECIDO. Na forma do art. 98, parágrafo 1º, do NCPC, a gratuidade de justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ademais, nos moldes do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo certo que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por sua vez, o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente deve aceita para as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar nos autos a sua incapacidade para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, não há nos autos comprovação de que a autora, pessoa jurídica, está impossibilitada financeiramente de arcar com os encargos processuais. Por tal motivo, foi determinada a sua intimação para que, em quinze dias, apresentasse extratos bancários, certidão do Cartório do Registro de Imóveis, comprovante de renda, extratos de cartão de crédito, cópia da última declaração do imposto de renda, dentre outros, aptos a comprovar a sua insuficiência financeira para o recolhimento das custas processuais, a fim de que esse juízo pudesse avaliar a concessão ou não da gratuidade processual. Por meio da petição de id. 155272494, a parte autora informou que a hipossuficiência econômica da empresa já se encontra demonstrada através de documentos que acompanham a petição inicial. De fato, a autora, através da juntada dos documentos de id. 128566448 à 128566754, demonstra que não reúne condições financeiras de arcar com a totalidade das custas processuais. Embora, aparentemente, o pagamento do valor total das custas possa comprometer o orçamento mensal da autora, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a sua capacidade financeira. Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais. Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho como reduzir o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento).
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais. Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 70% (setenta por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito