Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOELBA DOS SANTOS GONDIM
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PORTABILIDADE DE CRÉDITO – IN0BSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.057 PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para declarar a a ilegalidade da cobrança e dos descontos efetuados pela instituição financeira original após a portabilidade de crédito, com a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à compensação econômica do dano moral suportado pela consumidora, em face da falha na prestação do serviço. Proc- 0805625-63.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805625-63.2023.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc., JOELBA DOS SANTOS GONDIM, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (substituído por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que possuía dois empréstimos consignados junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., correspondentes aos contratos de nº 147866522 e nº 151063391; b) Que, em 16/01/2019, realizou a portabilidade dos referidos débitos para o Banco Bradesco S.A., que se comprometeu a efetivar a quitação integral das dívidas junto à instituição credora original; c) Que, em maio de 2023, mais de quatro anos após a portabilidade, sem qualquer notificação prévia, o Banco Olé Consignado inseriu uma cobrança em seus proventos, no valor de R$ 284,98, a ser pago em 52 prestações mensais, tendo sido informada, por meio do protocolo de atendimento nº 221702243, que o desconto decorria do contrato nº 151063391, um dos quais teria sido objeto de portabilidade para o Banco Bradesco S.A. Em virtude desses fatos, requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para determinar a abstenção de quaisquer descontos em seus proventos relacionados ao contrato nº 151063391. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito referente ao contrato mencionado, a condenação dos promovidos a ressarcir as parcelas indevidamente descontadas em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A medida liminar foi denegada, mas a gratuidade processual foi deferida, conforme decisão de ID nº 84012938. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID nº 85001523), alegando ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da demanda, sob o fundamento da ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez que não possuía responsabilidade pelo cancelamento ou suspensão do débito em questão. O Banco Santander (Brasil) S.A., sucedendo o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., também apresentou contestação (ID nº 85628725), arguindo preliminar de falta de interesse processual e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a validade da cobrança, alegando que esta seria oriunda do contrato de refinanciamento firmado pela requerente (contrato nº 151063391) em 29/11/2018, no valor de R$ 10.605,59. Em réplica (ID nº 87358550), a parte autora refutou as preliminares e reiterou que a dívida do contrato nº 151063391 havia sido portada para o Banco Bradesco S.A. em 16/01/2019, que se comprometera a quitá-la integralmente. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse em ulterior dilação probatória (ID nº 87873722, ID nº 88650929 e ID nº 89032192). Na decisão de saneamento (ID nº 111367646), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, mantendo-se o deferimento da justiça gratuita. Ademais, foi deferida a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander (Brasil) S.A. em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em virtude da incorporação. As partes foram instadas à conciliação, mas não houve composição amigável (ID nº 101761691 e ID nº 116002452). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. De início, cumpre asseverar que se trata de uma relação de consumo, porquanto de um lado figura a consumidora, destinatária final dos serviços bancários, e de outro, as instituições financeiras, fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central desta demanda reside na regularidade da cobrança e dos descontos efetuados pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atual Banco Santander S.A.) em relação ao contrato nº 151063391, após a alegada portabilidade para o Banco Bradesco S.A. O cerne da questão envolve a portabilidade de operações de crédito, instituto regulado por normas específicas do Sistema Financeiro Nacional. A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Conforme o Art. 2º, inciso I, da referida Resolução, a portabilidade é conceituada como a: "I – portabilidade: transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor;" A norma estabelece, ainda, a responsabilidade das instituições envolvidas. O Art. 8º da mesma Resolução determina que: "Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes prazos, contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º: I – em até cinco dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso I; e II – em até três dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso II." Complementarmente, o Art. 11 reforça a obrigação da instituição credora original: "Art. 11. A instituição credora original deve remeter à instituição proponente, no(s) endereço(s) referido(s) no art. 7º, inciso VII, em até dois dias úteis contados a partir da confirmação do recebimento dos recursos referida no art. 10, documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação." A regulamentação também é clara quanto à vedação de repasse de custos ao consumidor. O Art. 15 preceitua que: "Art. 15. Os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor." E, no que concerne ao ressarcimento financeiro, o Art. 16, § 2º (com redação dada pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023), dispõe: "Art. 16. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito objeto da portabilidade, o qual não poderá ser repassado ao devedor. § 2º No caso das operações de que trata o art. 4º, o ressarcimento de que trata o caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação, cabendo sua liquidação à instituição proponente." No caso concreto, a autora demonstrou, por meio do Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito (ID nº 83977282, página 176 dos autos), que solicitou, em 16/01/2019, a portabilidade de dois contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Olé Bonsucesso, quais sejam, os contratos nº 147866522 e nº 151063391, para o Banco Bradesco S.A. Este documento, que detalha a requisição de portabilidade, foi emitido pelo Banco Bradesco S.A., confirmando a intenção da consumidora de transferir os débitos. Apesar da clareza da solicitação e das normas que regem a matéria, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atual Banco Santander S.A.) alegou, em audiência administrativa perante o PROCON (ID nº 83977281, páginas 174-175 dos autos), que apenas o contrato nº 147866522 foi portado para o Banco Bradesco, e que o contrato nº 151063391 teve a portabilidade retida devido a "condições da proposta divergentes do contrato original". No entanto, essa justificativa não encontra amparo na regulamentação, que impõe à instituição credora original o dever de facilitar a portabilidade, não o de obstá-la sob tal pretexto após a manifestação do consumidor e a requisição formal da instituição proponente. A responsabilidade pela quitação do débito junto à credora original, em caso de portabilidade, recai sobre a instituição proponente, não podendo o consumidor ser duplamente penalizado ou ter a operação frustrada por divergências internas entre as instituições, especialmente quando os custos e o eventual saldo devedor não podem ser a ele repassados. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que a inobservância das normas de portabilidade configura falha na prestação do serviço, conforme demonstrado no acórdão a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINAL. PEDIDO DEVIDAMENTE FORMULADO À INSTITUIÇÃO PROPONENTE QUANTO À PORTABILIDADE E EMPRÉSTIMOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO BANCO ORIGINAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo o direito do autor à portabilidade de benefício previdenciário e dos contratos de empréstimos consignados para outra instituição financeira, determinando que a instituição ré realizasse a transferência do domicílio bancário no prazo de 20 dias, sob pena de multa. O pedido de danos morais, entretanto, foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira credora original pode se eximir da obrigação de efetivar a portabilidade do benefício previdenciário e dos contratos de crédito, sob a alegação de que o autor não exerceu o pedido perante instituição proponente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CMN nº 5.057/2022 estabelece que, uma vez recebida requisição formal da instituição proponente, a credora original tem o dever de atender à solicitação de portabilidade nos prazos e termos técnicos definidos. A documentação dos autos comprova que o autor solicitou a portabilidade ao banco proponente e este cumpriu sua parte solicitando a portabilidade, tendo encaminhado corretamente os dados e requisições, conforme a regulamentação vigente e provas dos autos. A alegação da apelante de que o procedimento dependeria exclusivamente da iniciativa do beneficiário perante o banco proponente ou o INSS não encontra completa, ante as provas dos autos. A conduta da instituição credora original de resistir injustificadamente à efetivação da portabilidade configura prática abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente em prejuízo de consumidor idoso e hipossuficiente. Jurisprudência de diversos tribunais estaduais reconhece o dever da instituição credora de viabilizar a portabilidade, sendo indevida a retenção de valores ou negativa sem causa legítima. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.057/2022, arts. 5º, 7º e 8º; CDC, art. 39; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1001993-33.2023.8.26.0268, Rel. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, j. 07.02.2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0682270-75.2022.8.04.0001, Rel. Cezar Luiz Bandiera, j. 31.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0802757-17.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025). Desse modo, a cobrança efetuada pela OLÉ Consignado (atual Banco Santander S/A) em relação ao contrato nº 151063391 é ilegal e abusiva, pois, uma vez solicitada a portabilidade e tendo o Banco Bradesco S/A assumido a responsabilidade pela quitação, qualquer cobrança subsequente por parte da credora original constitui falha na prestação do serviço. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados, cuja responsabilidade é solidária das instituições financeiras envolvidas na operação, nos exatos ditames do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito, neste caso, deverá ser em dobro, conforme o disposto no Art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e não há que se falar em engano justificável diante da regulamentação clara sobre a portabilidade. "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pela autora, ao ter débitos novamente cobrados após a portabilidade e enfrentar a redução de seus proventos por falha exclusiva das instituições financeiras, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A conduta das promovidas, em desacordo com a regulamentação do Banco Central e o CDC, gerou angústia e insegurança financeira, afetando a dignidade da consumidora. Assim, o dano moral está devidamente configurado e é passível de compensação econômica. Considerando as condições das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais indenizáveis. Isto posto e tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e nos artigos 6º, 14º e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na Resolução CMN nº 5.057/2022, e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para: Declarar a ilegalidade e inexistência do débito referente ao contrato nº 151063391, de titularidade de JOELBA DOS SANTOS GONDIM, em relação ao Banco Santander S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), e, por consequência, determinar o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças e/ou descontos relacionados a este contrato nos proventos da parte autora. Condenar os réus (Banco Bradesco S/A e Banco Santander S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), solidariamente, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, referentes ao contrato nº 151063391. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (Art. 406, § 1º, do Código Civil), este último a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula nº 386 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (Art. 406, § 1º, do Código Civil), este último a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se a decisão de Id nº 111367646 em seu inteiro teor. Proceda a escrivania a retificação do polo passivo, junto ao PJe, para fins de constar o Banco Santander Brasil S/a em substituição ao Banco Olé Consignado S/A, com certificação nos autos. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho. P.R.I Bayeux-PB, 11 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)