Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805322-95.2025.8.15.0131.
AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA TEIXEIRA JUNIOR
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO 1) RELATÓRIO
AGRAVANTE: Município de Cajazeiras (Adv. Muller Sena Torres – OAB/PB 21.333-B, Priscila Thais Diniz Cavalcanti – OAB/PB 23.321, Tiago Araujo de Medeiros – OAB/RN 12.178)
AGRAVADO: Alcivan de Andrade (Adv. Amanda Camilo Gomes – OAB/PB 32.868, Vinícius Pinheiro Rocha – OAB/PB 26.765, Cícero Johnson de Souza Abreu – OAB/PB 30.054, Paulo Andrade dos Santos Júnior – OAB/PB 32.494) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM CARÁTER SATISFATIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que determinou a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Ensino Fundamental, no prazo de vinte dias. O agravante sustenta que o aprovado figura em cadastro de reserva, fora do número de vagas previstas no edital, não havendo direito líquido e certo à nomeação. Alega que não há cargos efetivos vagos, que as contratações realizadas visam suprir afastamentos transitórios e que a tutela de urgência deferida possui caráter satisfativo, acarretando risco de dano irreversível ao erário. Requereu a suspensão da liminar e a reforma da decisão. Efeito suspensivo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, diante de contratações temporárias realizadas pela Administração; (ii) avaliar a possibilidade jurídica de concessão de tutela provisória com conteúdo satisfativo contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo necessário comprovar preterição arbitrária e imotivada para que esse direito se converta em subjetivo, conforme fixado no Tema 784 da Repercussão Geral pelo STF. 4. A existência de contratações temporárias não implica, por si só, preterição ou burla à ordem classificatória, especialmente quando tais contratações visam suprir afastamentos transitórios de servidores efetivos, como licenças, férias ou readaptação funcional. 5. A concessão de tutela provisória de urgência com conteúdo satisfativo contra a Fazenda Pública, como a nomeação em cargo público, viola o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e o art. 300, § 3º, do CPC, quando ausente prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e risco irreparável. 6. No caso concreto, inexiste prova pré-constituída capaz de comprovar a alegada preterição do impetrante, inviabilizando o mandado de segurança como via adequada, diante da necessidade de dilação probatória. 7. A alegação de nomeação de candidata melhor classificada para o mesmo cargo não foi deduzida na petição inicial do mandado de segurança, tampouco enfrentada na decisão de primeiro grau, razão pela qual não pode ser conhecida em sede recursal. 8. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e do TJ/PB reafirma que a contratação temporária isolada não autoriza a nomeação de candidato em cadastro de reserva, salvo prova cabal de preterição ou de cargos efetivos vagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo mediante prova de preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária de servidores para suprir ausências transitórias não caracteriza, por si só, burla à ordem classificatória ou existência de cargos efetivos vagos. 3. É vedada a concessão de tutela provisória de urgência com caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, quando ausente prova inequívoca do direito líquido e certo alegado.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IV e IX; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º; CPC, arts. 300, § 3º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.11.2014; STJ, AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.08.2017; TJ/PB, ApCiv nº 0800676-78.2022.8.15.0541, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 03.04.2025; TJ/PB, AI nº 0800127-76.2021.8.15.0000, j. 15.12.2021.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA TEIXEIRA JÚNIOR, em desfavor do MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, qualificados. Em síntese, o autor afirma que participou do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB, regido pelo Edital nº 001/2019, de 14 de fevereiro de 2019, destinado ao provimento de cargos efetivos, especificamente para o cargo de Operador de Máquinas, o qual previa a oferta de 3 (três) vagas imediatas, além de formação de cadastro de reserva. Sustenta que foi classificado na 5ª colocação, permanecendo, assim, no cadastro de reserva, e que, durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública realizou contratações temporárias para o exercício da referida função, o que, em seu entender, caracterizaria preterição indevida à sua nomeação. Com base nessas alegações, requereu, em sede de tutela liminar, a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Máquinas. Anexou instrumento procuratório e documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, a autora busca, por meio da presente ação, o reconhecimento judicial de suposta preterição no concurso público para o cargo de Operador de Máquinas, no qual teria sido classificada em cadastro de reserva, em razão de alegadas contratações temporárias realizadas durante o prazo de validade do certame. Consoante se extrai dos autos, o edital previu a oferta de 3 (três) vagas imediatas, além de 9 (nove) vagas destinadas ao cadastro de reserva, tendo a autora obtido a 5ª colocação, o que a manteve, portanto, fora do número de vagas originalmente ofertadas (id. 124600655 - Pág. 26). O prazo de validade do concurso expirou em 02/03/2024 (id. 124600651 - Pág. 13), entretanto, as contratações irregulares teriam ocorrido no correr do ano de 2023. No caso concreto, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo quando demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral. A simples existência de contratações temporárias, por si só, não configura preterição nem burla à ordem classificatória do certame, especialmente quando tais contratações se destinam a suprir necessidades transitórias da Administração, como afastamentos temporários de servidores efetivos em razão de licenças, férias ou readaptação funcional. Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência com caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, como a nomeação em cargo público, mostra-se vedada quando ausente prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, aplica-se, ainda, o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 744 do Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806796-09.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08067960920258150000, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 18/12/2023, 2ª Câmara Cível) Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de gratuidade em favor do autor. Cite-se a parte ré para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias. Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Publique-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)