Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA ADVOGADOS da
Apelante: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26712-A) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26220-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS DECLARADOS NULOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ART. 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos bancários, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, distribuindo custas e honorários advocatícios entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade judiciária. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária, por si sós, configuram dano moral indenizável; (iii) verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa; e (iv) definir se deve ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida na origem. III. Razões de decidir 3. A pretensão reparatória decorrente de descontos indevidos em conta bancária, fundada em falha na prestação de serviço bancário, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto tido por indevido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. A declaração de nulidade dos contratos e a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não impõem, automaticamente, o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não bastando a mera cobrança indevida ou o desconto irregular quando ausentes elementos concretos de repercussão grave, como negativação, constrangimento público, impossibilidade de custeio de despesas essenciais ou abalo relevante à dignidade da consumidora. 6. No caso concreto, não comprovada repercussão extrapatrimonial apta a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, deve ser mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 7. Sendo irrisório o proveito econômico resultante da condenação, mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e remuneração digna do trabalho profissional. 8. Havendo cumulação de pedidos e acolhimento apenas parcial da pretensão autoral, com rejeição do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, inexistindo decaimento mínimo de qualquer das partes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de reparação decorrente de descontos bancários indevidos, por se tratar de falha na prestação de serviço, contado o prazo a partir do último desconto impugnado. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. Nas hipóteses em que o valor da condenação ou o proveito econômico se mostrar irrisório, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 4. O acolhimento parcial dos pedidos cumulados autoriza a manutenção da sucumbência recíproca, conforme art. 86, caput, do CPC, quando inexistente decaimento mínimo de uma das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, 86, caput, e 98, § 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2088786, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/08/2023) (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015371020248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3a Câmara Cível, j. 21/05/2025) (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) (TJ-PB – AC: 08001664520188150981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3a Câmara Cível; data da publicação: 27/03/2023). RELATÓRIO
APELANTE: Maria de Lourdes de Freitas Goncalves ADVOGADO: Francisco Dos Santos Pereira Neto, OAB/PB 30.552
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais, insurgindo-se a parte autora apenas quanto ao indeferimento da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica contratual é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença e não impugnada pela instituição financeira recorrida. A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral indenizável exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos, transtornos ou dissabores inerentes às relações cotidianas de consumo. No caso concreto, inexiste comprovação de constrangimento, abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, limitando-se a situação a prejuízo de ordem patrimonial, já reparado mediante repetição do indébito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local alinha-se ao entendimento do STJ no sentido de que a cobrança indevida de seguro ou serviço não contratado, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, sem negativação do nome do consumidor ou prova de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a reparação patrimonial por meio da repetição do indébito não implica, automaticamente, dever de indenizar por dano moral.
Apelante: Bradesco Companhia De Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A 2º
Apelante: Gilson da Silva Gonçalves Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Os mesmos Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir do autor; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro a justificar os descontos efetuados e a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento do julgador, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, estando configurado o interesse de agir diante da pretensão resistida, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, pois a juntada de registros sistêmicos unilaterais, sem assinatura, gravação, biometria ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, é insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 7. A ausência de prova da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 8. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando-se mero aborrecimento. 9. A exclusão da condenação por danos morais reduz substancialmente o valor da condenação, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição igualitária dos honorários entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar de forma idônea a contratação do seguro, sendo insuficientes registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de prova da anuência do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reduzido significativamente o proveito econômico e caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa. [...].”. (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0804212-93.2024.8.15.0261 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pedro da Silva em face de ASPECIR Previdência, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cobrança, com devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor interpôs apelação, sustentando ser presumido o dano moral diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido no valor de R$79,00 em benefício previdenciário justifica, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral in re ipsa não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando a ofensa não se mostra grave ou atentatória aos direitos da personalidade. O desconto indevido identificado nos autos restringiu-se a uma única cobrança no valor de R$ 79,00, quantia considerada módica e insuficiente para comprometer de forma relevante a subsistência do autor ou violar sua dignidade. A jurisprudência nacional, em hipóteses similares, tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, ausentes repercussões relevantes como inscrição em cadastros restritivos ou práticas vexatórias, não ensejam, por si, dano moral indenizável. A situação descrita caracteriza mero dissabor cotidiano, não sendo apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussões relevantes aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral in re ipsa exige análise do caso concreto e não pode ser presumida de forma automática. 3. Mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, quando não grave, não justifica compensação por danos morais. [...].”. (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário.Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0808782-71.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5a Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Severino Batista de Almeida. ADVOGADO: César Junio Ferreira Lira (OAB/PB n. 25.677).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n. 178.033). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude da cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807305-13.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA contra a sentença (ID 41914111) proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulos os contratos nº 306135990, 385120781 e 472364039 e condenou a parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados da conta da autora, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso. Declarou, ainda, a prescrição quinquenal das verbas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação e autorizou a dedução de valores devidamente depositados na conta da autora. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que as circunstâncias do caso não revelariam ofensa a direito da personalidade além dos limites do mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Irresignada com a parcial procedência, a autora interpôs o apelo alegando a não incidência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a pretensão decorre de relação contratual bancária, razão pela qual seria aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com contagem individualizada em relação a cada desconto sucessivo. Afirma que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que, tendo sido reconhecidas a inexistência de relação contratual válida e a ilegalidade dos descontos, a reparação extrapatrimonial seria consequência da própria conduta ilícita, especialmente porque os débitos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta tratar-se de pessoa idosa, aposentada, de baixa renda e sem instrução, circunstância que, segundo afirma, agravaria os efeitos dos descontos indevidos sobre sua subsistência e dignidade. Requer, ainda, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa e o afastamento da sucumbência recíproca. Devidamente intimada, a parte apelada, apresentou contrarrazões e pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Ressalte-se sobre a questão do termo inicial dos juros de mora, esta foi fixada como pleiteada pela recorrente. Portanto, afasta-se a análise desta matéria nesta Instância, posto que em consonância com os argumentos da autora/apelante. Assim, o cerne da controvérsia recursal reside na análise de quatro pontos específicos da sentença: o prazo prescricional aplicável, a configuração de dano moral, pretendida fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e o afastamento da sucumbência recíproca. 1. Do Prazo Prescricional No que tange à prescrição, a sentença recorrida deve ser mantida. A pretensão deduzida nos autos decorre de alegados descontos indevidos incidentes em conta bancária no âmbito de relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, portanto, de pretensão sujeita ao prazo quinquenal, tal como reconhecido pelo juízo de origem, que limitou a restituição das parcelas às ocorridas a partir de 11/09/2019, considerando o ajuizamento da demanda em 11/09/2024. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, em ações como a destes autos, na qual se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica- se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Dessa forma, quanto ao prazo prescricional, percebe-se que melhor sorte socorre ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir pela incidência do lapso decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vai de encontro ao entendimento supracitado do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 2088786, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/08/2023) Bem como esta Corte Estadual de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Reconhecimento da prescrição na origem - Irresignação do autor - Alegação de que a prescrição aplicável é a decenal - Ação que pleiteia o reconhecimento e ressarcimento de desconto indevido - Relação de consumo - Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço - Transcurso do prazo prescricional comprovado - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contratação de seguro, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, uma vez que a relação entre o autor e a seguradora configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2o e 3o do CDC e da Súmula 297 do STJ. A pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em descontos bancários decorrentes de suposta contratação inexistente, se enquadra como fato do serviço, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas que visam à reparação de danos por descontos indevidos por ausência de contratação válida, aplica-se o prazo quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à reparação de danos por descontos indevidos decorrentes de suposta inexistência de contratação. A pretensão declaratória de inexistência de contrato é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais dela decorrentes, como repetição de indébito e danos morais, estão sujeitos à prescrição. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, é a data do último desconto impugnado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 98, § 3o, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.08.05.2023, DJe 10.05.2023; TJPB, Apelação Cível no 0804211-41.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19.11.2024; TJPB, Apelação Cível no 0801050-14.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015371020248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3a Câmara Cível, j. 21/05/2025). 2. Do Dano Moral In Re Ipsa e sua Configuração A autora argumenta que os descontos foram realizados na conta em que recebe seu benefício previdenciário e que, dada a natureza alimentar dessa verba, haveria dano moral presumido decorrente da redução de seus recursos financeiros de subsistência. Apesar da compreensão das alegações trazidas no recurso, a configuração do dano moral exige a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não se confunde com o prejuízo material, que já encontra reparação adequada e punitiva na determinação legal de devolução em dobro dos valores, conforme determinado pela sentença de base e fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida ou o desconto irregular em conta bancária, quando desacompanhado de repercussões mais gravosas e severas, restringe-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para que surja o dever de indenizar moralmente, o consumidor precisaria demonstrar concretamente que o desconto gerou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou o submeteu a situações objetivamente vexatórias. A propósito da necessidade de prova concreta de repercussão prejudicial para a caracterização do dano, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Em total harmonia com esse entendimento superior, esta Corte já se pronunciou de maneira exaustiva em situações análogas à dos presentes autos, ao consignar que não há presunção de dano moral pelo simples fato do desconto irregular: 1ª Câmara Cível: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-98.2025.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.”. (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803044-21.2023.8.15.0381 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento.”. (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Com efeito, os fatos trazidos a exame não apontam qualquer desdobramento danoso extraordinário na vida da apelante. No caso em análise, ainda que reconhecido como ilegal o desconto na conta, verifica-se não haver nos autos prova de repercussão concreta que evidencie efetiva violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica. A autora não demonstrou a ocorrência de endividamento severo causado exclusivamente por este desconto, nem a impossibilidade de arcar com despesas básicas, ou mesmo qualquer tipo de exposição a situação humilhante perante terceiros. Desse modo, o fato, embora configure nítida falha na prestação do serviço e um ato ilícito (já devidamente sancionado pela ordem de devolução em dobro imposta), não extrapolou a esfera do mero aborrecimento da vida civil moderna. Não caracteriza, portanto, dano moral indenizável. Assim, mantém-se hígida a sentença no ponto em que rejeitou o pleito indenizatório. 3. Dos Honorários Advocatícios No caso em análise, o Juízo primevo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O art. 85, § 8º, do CPC, prevê que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa hipótese. Adicionalmente, a Lei nº 14.365/2022 introduziu o § 8º-A ao mesmo artigo, vedando que a fixação por equidade resulte em valor inferior aos mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa alteração legislativa visou justamente combater a fixação de honorários em patamares ínfimos, garantindo uma remuneração digna ao advogado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2o DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico é possível a utilização do valor da causa como parâmetro para arbitramento dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, parágrafo 2o, do CPC. (TJ-PB – AC: 08001664520188150981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3a Câmara Cível; data da publicação: 27/03/2023). Diante do trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, que incluiu a elaboração da petição inicial, réplica e do presente recurso de apelação, e considerando a natureza da causa e os parâmetros legais, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser majorada. Assim, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º A, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Da Sucumbência recíproca Quanto ao afastamento da sucumbência recíproca, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que o apelado suporte integralmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A insurgência decorre do fato de que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a nulidade dos contratos nº 306135990, 385120781 e 472364039 e condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, entendeu pela existência de sucumbência recíproca, em razão do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Assim, quando a parte autora formula pedidos cumulados e apenas alguns deles são acolhidos, não há falar em sucumbência exclusiva da parte ré, pois o julgamento revela êxito parcial de ambos os litigantes: a parte autora obtém reconhecimento de parcela de sua pretensão, enquanto a parte demandada resiste validamente quanto aos pedidos rejeitados. Nessa hipótese, ausente decaimento mínimo de uma das partes, aplica-se a regra da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para arbitrar os honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º A, do CPC, a serem pagos pela parte ré em R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator