Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DINALVA XAVIER DE FARIAS Advogados do
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-BENEFÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. COBRANÇA DE TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, restituição de valores e compensação moral, sob o fundamento de que a conta foi utilizada para operações diversas do simples recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária manteve a natureza de conta-benefício isenta de tarifas; (ii) estabelecer se a utilização de serviços bancários diversos legitima a cobrança de tarifas, mesmo na ausência de contrato formal assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas quando há utilização de serviços que excedem aqueles considerados essenciais e gratuitos. 5. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira diversificada, com realização de pagamentos de seguros, utilização de crédito, incidência de encargos e saques reiterados em valores superiores à franquia gratuita. 6. A utilização da conta para múltiplas operações descaracteriza a natureza de conta-benefício, evidenciando seu uso como conta-corrente comum. 7. A contratação de serviços bancários pode se dar por comportamento concludente, sendo desnecessária a apresentação de instrumento contratual formal quando comprovada a utilização reiterada dos serviços. 8. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamento contraditório, impedindo que o consumidor usufrua dos serviços e posteriormente negue a contratação para afastar a cobrança. 9. A cobrança de tarifas, nessas circunstâncias, configura exercício regular de direito, afastando o dever de restituição e a configuração de dano moral. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido da legalidade da cobrança de tarifas quando comprovada a utilização de serviços além dos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a conta-benefício e autoriza a cobrança de tarifas. 2. A contratação de serviços bancários pode ser comprovada por comportamento concludente, independentemente de instrumento contratual formal. 3. A cobrança de tarifas decorrente de serviços efetivamente utilizados configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 25.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 12.11.2025. RELATÓRIO
APELANTE: ROZILENE ALVES MATIAS Advogados do(a)
APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERSIFICADA COMPROVADA POR EXTRAVIO DE DEPÓSITO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM O SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 1. É lícita a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários quando a conta, embora aberta para o recebimento de benefício previdenciário, é utilizada pelo correntista para a realização de operações financeiras diversas que descaracterizam sua finalidade exclusiva. 2. A utilização reiterada de serviços bancários que excedem os essenciais e gratuitos, sem oposição do consumidor, configura aceitação tácita e impede a posterior alegação de não contratação para se eximir do pagamento correspondente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório. [...].". (TJPB: 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes padronizados de serviços. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando os documentos apresentados pelo próprio consumidor demonstram a regularidade da cobrança. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias regulares e amparadas em norma do Banco Central não enseja dano moral nem restituição de valores. [...].". (TJPB: 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802875-69.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1º Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz convocado
APELANTE: Rosangela Severina Olinto ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues – OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. [...] 1. A utilização de serviços típicos de conta corrente, como saques e empréstimos, legitima a cobrança de tarifas bancárias, afastando a alegação de ilegalidade na cobrança. 2. Não se configurando ilicitude na conduta da instituição financeira, não há direito à devolução em dobro dos valores cobrados ou à indenização por danos morais. 3. O provimento do recurso da instituição financeira enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. [...].". (TJPB: 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Diante desse panorama, verifica-se que a conduta da instituição financeira se insere no âmbito do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou compensação por dano moral. Por conseguinte, não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário, tampouco violação a direitos da personalidade da apelante, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805407-28.2025.8.15.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DINALVA XAVIER DE FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, rejeitou as pretensões autorais ao fundamento de que os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a utilização da conta para operações diversas do simples recebimento de proventos, circunstância apta a descaracterizar a natureza de conta-benefício. Além disso, destacou-se na sentença que a existência de contratação de seguros, previdência privada e outros produtos financeiros revela a adesão a serviços bancários típicos de conta-corrente comum, o que legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira como exercício regular de direito, afastando a alegação de ilegalidade dos descontos. Em suas razões recursais (ID 40998683), a apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado apto a demonstrar a regular contratação da cesta de serviços, ônus que lhe incumbiria à luz das normas consumeristas e da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Argumenta que a mera movimentação da conta não supre a exigência de consentimento expresso, sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade, idade avançada e baixo grau de instrução. Prossegue afirmando que a conta possui natureza de conta-benefício vinculada ao recebimento de proventos do INSS, razão pela qual deveria ser isenta de tarifas bancárias, sendo indevidos os descontos realizados ao longo dos anos, com consequente dever de restituição e indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 40998687), o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a conta foi amplamente utilizada para operações financeiras variadas, por iniciativa da própria correntista, o que afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza conta-corrente comum. Defende, ainda, que a utilização reiterada dos serviços bancários impede a posterior insurgência, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Aduz, por fim, que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, pois os descontos decorreram de serviços efetivamente prestados e regularmente disponibilizados à correntista. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a conta mantida pela apelante conservou a natureza de conta-benefício isenta de tarifas ou se, diante da forma de utilização, passou a configurar conta-corrente comum, legitimando a cobrança das tarifas questionadas. Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação das normas protetivas não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório, tampouco impede o reconhecimento da regularidade da conduta da instituição financeira quando demonstrada de forma consistente. Nesse contexto, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece os serviços essenciais que devem ser fornecidos gratuitamente às pessoas naturais. Entre esses serviços, incluem-se a disponibilização de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais e a emissão de extratos dentro de limites previamente definidos. Por outro lado, a utilização de serviços que extrapolem a franquia gratuita, ou a utilização da conta para finalidades diversas do simples recebimento de benefícios, autoriza a cobrança de tarifas, desde que haja efetiva prestação de serviços, em conformidade com a regulamentação vigente. No caso concreto, a análise minuciosa dos extratos bancários juntados aos autos, especialmente aqueles constantes do ID 37745118, revela que a conta foi amplamente utilizada para diversas operações financeiras ao longo dos anos, o que afasta a alegação de utilização exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, observa-se a realização de pagamentos recorrentes de seguros, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, bem como cobranças relacionadas ao “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, o que demonstra a contratação de produtos financeiros adicionais. Além disso, verifica-se a incidência de encargos relacionados à utilização de limite de crédito, com lançamentos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, evidenciando a fruição de crédito rotativo, típico de conta-corrente remunerada. De igual modo, há registros frequentes de saques em valores elevados e sucessivos, muitas vezes realizados em sequência, superando a franquia de serviços essenciais gratuitos, o que reforça a conclusão de utilização ativa e diversificada da conta. Não bastasse, constata-se a cobrança reiterada de tarifas vinculadas à “CESTA B. EXPRESSO”, ao longo de diversos períodos, o que indica a adesão continuada a pacote de serviços bancários, com utilização efetiva das facilidades disponibilizadas pela instituição financeira. Nesse cenário, a movimentação financeira demonstrada nos autos evidencia que a conta não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário, mas era utilizada como verdadeira conta-corrente, com acesso a serviços diversos, inclusive creditícios, afastando a natureza de conta-benefício isenta. Embora a apelante alegue a ausência de contrato escrito, o ordenamento jurídico admite a formação do vínculo contratual por meio de comportamentos concludentes, especialmente quando demonstrada a utilização reiterada e consciente dos serviços disponibilizados. Nessa linha, o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e confiança entre as partes, vedando o comportamento contraditório, conhecido como venire contra factum proprium. Assim, não se revela juridicamente admissível que a parte usufrua, por longo período, dos serviços bancários e, posteriormente, negue a existência da contratação com o objetivo de se eximir das obrigações correspondentes. Desse modo, a utilização contínua e diversificada da conta, com fruição de serviços tarifados, configura aceitação tácita das condições contratuais, legitimando a cobrança das tarifas bancárias. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas quando demonstrada a utilização de serviços além daqueles considerados essenciais, conforme se verifica dos seguintes precedentes: 1ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803610-95.2024.8.15.0231. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Carneiro da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS EXCEDENTES. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE UTILIZAÇÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A cobrança devidamente discriminada de tarifas bancárias por serviços essenciais que excedem os limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.919/2010 configura exercício regular de direito, não ensejando a repetição do indébito ou indenização por danos morais. [...].". (TJPB: 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801687-65.2025.8.15.0371. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) (a)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator