Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________ Processo nº 0805480-53.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. GERUINA DE ALMEIDA ABREU ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, sustenta que: "O Requerente é servidor público aposentado do estado da Paraíba. Acontece que ao longo dos meses a mesma comecou a desconfiar que o seu beneficio de aposentadoria estava vindo a menor. Ao verificar o seu contracheque, contatou que estava vindo um desconto de um emprestimos junto ao BANCO BRADESCO S/A que não recorda de ter feito e por isso foi até a sede da Paraíba Previdência – PBprev para pegar mais informações. Foi quando tomou conhecimento que havia realizado um empréstimo consignado que a mesma não contratou ou requereu. Entretanto, conforme comprovam as Fichas financeira e os contra-cheques em anexo as parcelas do referido emprestimo estão sendo descontadas há vários anos. O referido emprestimo começou há ser descontado no mês de Janeiro de 2018 no valor mensal de R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais). O Autor nunca autorizou a contratação desse empréstimo consignado com ao BANCO BRADESCO S/A razão pela qual ficou indignado e preocupado com a hipótese de estar sendo vítima de uma “FRAUDE” por parte de alguém mal intencionado. Ciente de que não contratou tal empréstimo, nem assinou qualquer documento autorizando a suposta contratação o Promovente tentou, junto a Paraíba Previdência cancelar o débito lançado em seu benefício, mas tal opção não lhe foi permitida, sob a alegação de que apenas a instituição contratante é que poderia solicitar a suspensão dos lançamentos. Diante de tal afirmativa, a Promovente realizou contato através dos canais de atendimento disponibilizados pel parte Promovido, e foi informado que para cancelar o empréstimo, só pagando os valores depositados com os juros adequados, uma vez que a operação já havia sido concretizada e não seria possível devolver o valor liberado. A atitude do Requerido, em realizar empréstimos sem a contratação do consumidor aparenta ser algo corriqueiro, pois já disponibilizou página na internet com canal de atendimento para tratar de casos semelhantes, onde os créditos foram realizados sem a solicitação do consumidor. Até a presente data, já haviam sido pagas várias parcelas, consoante verifica-se na documentação anexa, subtraindo do orçamento do demandante valor significativo. Desta forma, não restou outra saída a requerente senão buscar a Justiça para recompor os seus Direitos." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a declaração da ilegalidade/nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. (id. 125178945) Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, a inépcia a petição inicial, ausência de interesse de agir, a ocorrência da decadência e da prescrição; e, no mérito, aduz a regularidade da contratação, da improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Pedido contraposto de compensação, em razão da liberação de empréstimo em favor da parte autora. (id. 156895029) Impugnou à contestação apresentada pelo autor. (id. 158034447) A parte autora atravessou a petição de id. 158035758 e requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não deve ser acolhida. O comprovante de depósito judicial dos valores objeto do empréstimo recebido, os extratos da conta bancária referente ao período da contratação, a planilha de cálculos referentes aos valores supostamente devidos a título de repetição do indébito e danos materiais em nome da autora não são documentos essenciais para o ajuizamento da demanda. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de empréstimo consignado ainda estão ocorrendo. Portanto, o dies a quo do curso do prazo decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou. Ademais, não se está diante de discussão envolvendo direito potestativo, cuidando-se a hipótese de pretensão ressarcitória. Desse modo, não á que se falar na incidência do instituto da decadência. Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada na contestação. 2.2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 125180308 - pág. 4 demonstra que o primeiro desconto em discussão se deu em janeiro de 2018. De outro lado, a ação foi ajuizada em outubro de 2025. Portanto, há de se reconhecer a prescrição da pretensão envolvendo os descontos anteriores a outubro de 2020. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas periciais e orais, estas últimas em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. De fato, a solução da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo certo que o momento oportuno para produção da referida prova já foi ultrapassado. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 4.1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças. Não é demais destacar que é ônus do réu comprovar a existência da relação contratual, quando esta é negada pela parte autora, eis que se trata de fato impeditivo do direito do autor. Ademais, o momento oportuno para a produção da prova documental, para o réu, é o da apresentação da contestação. No caso em apreço, o demandado, em sede de contestação, não apresentou qualquer contrato. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 4.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, foram debitados no contracheque do autora as quantias informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 4.3. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. 5. DA COMPENSAÇÃO O pedido não merece acolhimento, haja vista que não restou demonstrado nos autos que, em razão dos contratos de empréstimo consignado reconhecidos inexistentes, a parte autora recebeu, em sua conta, algum crédito. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e ACOLHO a questão prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a outubro de 2020. De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; B. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, este último desde o primeiro desconto. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme art. 406, do CC, ambos desde a citação. Condeno o réu na obrigação de pagar as custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito