Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0817113-97.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por WM COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (observância da ordem cronológica de pagamentos e fornecimento de certidão) e de obrigação de pagar quantia certa (multa cominatória vencida). A exequente alega que, não obstante a concessão da tutela de urgência em 13/06/2024 (ID 92017506), confirmada por sentença e acórdão transitado em julgado, a autoridade coatora, embora pessoalmente intimada desde 17/06/2024 (ID 92269286), não cumpriu a determinação judicial. Aponta que o ente público continuou realizando pagamentos em preterição à ordem cronológica e não forneceu a certidão determinada, razão pela qual requer a execução da multa (astreinte) consolidada no teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração da penalidade e adoção de medidas coercitivas. Devidamente intimado, o Município de Campina Grande apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124683236). Em síntese, argumentou que a exigibilidade da multa somente teria início após o prazo concedido na intimação para cumprimento da sentença, realizada em agosto de 2025, não havendo mora anterior. Sustentou a ausência de provas concretas da quebra da ordem cronológica e pleiteou o afastamento ou redução da multa, bem como o indeferimento das medidas coercitivas. Houve manifestação da parte exequente (ID 125506952), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos de execução da multa pretérita e imposição de novas sanções. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que cabia relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória (e confirmada em sentença), bem como à necessidade de fixação de novas medidas para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Inicialmente, quanto à Impugnação apresentada pelo Município, verifica-se que não foram expostas razões para o impedimento da exigibilidade imediata da multa pretérita. A decisão liminar de ID 92017506 foi clara ao fixar multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de apresentar a certidão da ordem cronológica e de se abster de pagamentos irregulares. A autoridade coatora foi pessoalmente intimada da referida decisão em 17/06/2024 (ID 92269286). A tese defensiva de que a mora só se iniciaria após a intimação para cumprimento definitivo da sentença confunde institutos distintos. A multa executada refere-se ao descumprimento da ordem liminar, que vigorou desde a intimação da autoridade coatora e foi posteriormente confirmada por sentença de mérito transitada em julgado. A confirmação da tutela provisória pela sentença torna a multa exigível desde a data do inadimplemento da liminar, não havendo que se falar em "perdão" do período de descumprimento anterior apenas porque houve nova intimação na fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, a exequente trouxe elementos indiciários suficientes (relatórios do Portal da Transparência anexados) de que a ordem não foi cumprida no prazo assinalado na liminar, e o Município, em sua impugnação, não comprovou documentalmente o cumprimento da obrigação (entrega da certidão e respeito à fila) no período de vigência da liminar. A omissão da Administração em fornecer a certidão de ordem cronológica, por si só, já caracteriza o descumprimento da ordem judicial, justificando a incidência da multa. Portanto, rejeito a tese de inexigibilidade e reconheço como devido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar, devendo à escrivania solicitar RPV para o devido pagamento. Noutro ponto, considerando que a obrigação de fazer principal (apresentação da certidão e comprovação da observância da ordem cronológica) ainda não foi satisfeita, e visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões deste Juízo, faz-se necessária a renovação da ordem sob novos parâmetros coercitivos, uma vez que a multa anterior atingiu seu teto sem surtir o efeito desejado. O art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa. A recalcitrância do ente público em cumprir uma ordem judicial clara, confirmada em todas as instâncias, atenta contra a dignidade da justiça e exige postura firme do Poder Judiciário.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Campina Grande e decido: RECONHEÇO o dever de pagamento da multa diária (astreintes) já consolidada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do descumprimento da decisão liminar confirmada por sentença, devendo à escrivania solicitar ordem de pagamento por meio do competente RPV; DETERMINO a nova intimação pessoal do Ente Impetrado, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral das obrigações de fazer determinadas na sentença, quais sejam: (a) apresentar a certidão da ordem cronológica de pagamentos referente à Fonte de Recursos 16010000; e (b) demonstrar a regularização dos pagamentos à exequente ou justificar legalmente a preterição com base nas exceções do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, sob pena de incidência de nova multa diária, que desde já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da multa anterior já consolidada. ADVIRTAM-SE a autoridade coatora e o representante judicial do Município que o não cumprimento desta ordem no prazo estipulado ensejará, além da aplicação da nova multa, a adoção de demais providências judiciais necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, notadamente a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para a instauração de procedimento para investigação de cometimento de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito