Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0821738-77.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Considerando que a parte promovida apresentou proposta de acordo no Id. 104557985, contudo, posteriormente, manifestou desinteresse na autocomposição, conforme petição de Id. 115687333, resta infrutífera a tentativa de conciliação. No tocante à preliminar suscitada na contestação, indefiro o pedido de chamamento ao processo da corretora UP SEG ADMRA E CORR DE SEG EIRELI. Isso porque os documentos acostados pela própria parte ré no Id. 100208090 demonstram a participação direta da promovida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL na relação jurídica discutida, uma vez que o certificado individual de seguro, apólice, número SUSEP, cobrança securitária e demais elementos contratuais encontram-se vinculados diretamente à seguradora demandada, figurando a referida corretora apenas como intermediadora/corretora do produto securitário. Ademais, inexistem elementos suficientes que demonstrem exclusividade da atuação da corretora ou transferência integral da responsabilidade contratual, tampouco comprovação de grupo econômico apto a afastar a legitimidade passiva da seguradora demandada, especialmente diante da aplicação das normas consumeristas e da teoria da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes acerca do teor da decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito