Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MACIENE NOBREGA DOS SANTOS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820177-95.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de parte a parte contra a sentença de ID 131845665, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré NOVA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, declarando a obrigatoriedade de cobertura do exame PET-CT oncológico, bem como para condenar a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora, MACIENE NÓBREGA DOS SANTOS, opôs embargos de declaração no ID 136607384, apontando a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta, em síntese, que o provimento judicial incorreu em contradição ao confirmar as decisões interlocutórias anteriores (inclusive a de ID 111706660, que determinou o reembolso integral do valor despendido para a realização do exame), mas, ao final, assentar a impossibilidade de ressarcimento sob o argumento de que haveria aditamento indevido da petição inicial (artigo 329 do Código de Processo Civil). Aduz que a petição de ID 111402233, na qual informou a realização particular do exame diante do descumprimento da liminar pela ré, configura nítida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a qual independe de aditamento e pode ser determinada de ofício pelo magistrado com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a restituição dos valores comprovadamente gastos. Por sua vez, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. opôs embargos de declaração no ID 136820343, alegando omissão na sentença embargada. Argumenta que o julgado deixou de analisar de forma minuciosa os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, limitando-se a fazer referência genérica ao precedente e a acolher a pretensão com base exclusivamente na prescrição médica e no caráter oncológico da doença. Defende que a ausência de preenchimento dos pressupostos da referida ação direta de inconstitucionalidade afasta o dever de cobertura do procedimento, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para julgar improcedentes as pretensões autorais. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os recursos opostos, a autora apresentou contrarrazões no ID 157911919, defendendo a inexistência de omissão na sentença quanto à aplicação da ADI 7.265, uma vez que o julgado enfrentou expressamente o tema e aplicou a jurisprudência consolidada sobre a abusividade da recusa em contexto de tratamento de câncer. Decorrido o prazo para manifestação da operadora ré quanto aos embargos de declaração da autora, in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos, desta feita, conheço de ambos os recursos e passo ao exame individualizado das razões recursais. Dos Embargos de Declaração da parte autora A autora aponta a existência de contradição e omissão na sentença, uma vez que o dispositivo extinguiu o feito confirmando as tutelas de urgência, mas afastou a condenação ao reembolso dos valores despendidos para a realização do exame, sob o fundamento de que tal pleito representaria alteração do pedido inicial sem o consentimento da ré após a citação. Assiste razão à embargante. O exame do histórico processual revela que foi deferida a tutela provisória de urgência no ID 110881385 para determinar que as rés autorizassem e providenciassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do exame PET-CT oncológico, sob pena de multa diária. Diante do caráter de urgência do procedimento, ligado ao reestadiamento de neoplasia maligna de mama em estágio avançado, e do transcurso do prazo sem a devida autorização administrativa, a autora comprovou no ID 111402233 que realizou o exame de forma particular na clínica conveniada NOVA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA em 14/04/2025, efetuando o pagamento do valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), conforme nota fiscal de ID 111403162. Diante desse cenário de descumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, este juízo proferiu decisão no ID 111706660, determinando que a operadora de saúde reembolsasse à autora o valor integral gasto com o procedimento, sob pena de bloqueio de valores. A sentença embargada, ao julgar o mérito, confirmou a tutela de urgência em seu dispositivo. Todavia, na fundamentação, considerou que o pedido de reembolso não poderia ser acolhido por configurar aditamento tardio da petição inicial, ferindo o princípio da estabilização da lide previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Neste ponto, constata-se a contradição e a omissão apontadas pela autora. O reembolso dos valores despendidos pela parte beneficiária para o cumprimento de medida urgente que foi objeto de liminar descumprida não configura aditamento do pedido ou da causa de pedir. Em verdade,
trata-se de típica hipótese de conversão da obrigação de fazer específica em perdas e danos, instituto expressamente autorizado pelo artigo 499 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." No caso concreto, o cumprimento específico da obrigação de fazer consistente em autorizar o exame tornou-se impossível porque o exame já foi realizado e pago pela autora para preservar a sua saúde, restando pendente apenas a recomposição do prejuízo financeiro causado pela desídia da ré. Dessa forma, ao confirmar em seu dispositivo a tutela de urgência de ID 110881385 e, por consequência lógica, a decisão de ID 111706660 que havia determinado o reembolso, a sentença incorreu em contradição ao rejeitar a condenação ao ressarcimento na fundamentação. No que tange ao valor a ser restituído, a autora demonstrou que o custo efetivo do exame cobrado pela clínica credenciada foi de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), conforme a nota fiscal de serviços eletrônica nº 1168682 (ID 111403162. Por conseguinte, os embargos da autora devem ser acolhidos para, sanando a contradição e a omissão, integrar a fundamentação da sentença e alterar seu dispositivo para condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao reembolso do valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), a título de perdas e danos pela obrigação de fazer convertida. Dos Embargos de Declaração de Hapvida Assistência Médica S.A. A operadora de saúde ré sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 para a cobertura de procedimentos fora do Rol da ANS. Não há omissão a ser sanada que modifique o resultado do julgamento, mas cabe prestar esclarecimentos integrativos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 cuida das hipóteses de concessão de tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. No caso em apreço, o exame PET-CT oncológico (PET-Scan) é procedimento que consta expressamente no Rol de Procedimentos da ANS, conforme se extrai do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021. A controvérsia reside no fato de a ré ter negado a cobertura sob o fundamento de que a autora não se enquadrava nas Diretrizes de Utilização (DUT) contidas no item 60 do Anexo II da referida norma regulamentar, sob o argumento de que a paciente já possuía o diagnóstico de neoplasia mamária metastática e o exame foi solicitado para fins de reestadiamento, hipótese supostamente não contemplada na diretriz administrativa (ID 110843893). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é torrencial no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de exame essencial ao acompanhamento e tratamento de doença grave coberta pelo contrato, como o câncer, sendo irrelevante o não enquadramento estrito nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Ademais, no caso concreto, a abusividade da recusa administrativa foi expressamente confirmada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809041-90.2025.8.15.0000 (ID 124904949), cuja tese firmada no acórdão restou lavrada nos seguintes termos: "É abusiva a negativa de cobertura de exame PET-CT oncológico prescrito por médico da rede credenciada sob o fundamento exclusivo de não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS. A taxatividade do Rol da ANS admite mitigação em casos de comprovada necessidade médica, ausência de substituto terapêutico eficaz e prescrição fundamentada por profissional habilitado." Dessa forma, os requisitos técnicos e jurídicos para a garantia da cobertura foram amplamente debatidos e restaram evidenciados pela prescrição médica fundamentada (ID 110843890), pelo grave diagnóstico de neoplasia maligna de mama com metástase hepática, linfonodal e óssea (ID 110844500 e ID 110843898) e pela inequívoca eficácia científica do exame de imagem para o direcionamento do tratamento oncológico em curso, satisfazendo plenamente as exigências de controle de constitucionalidade e legalidade vigentes. Portanto, a sentença não padece de omissão, mas de inconformismo da operadora de saúde com a conclusão adotada, o que não autoriza a reforma do julgado pela via estreita dos aclaratórios. Assim, os embargos de declaração da ré devem ser rejeitados, integrando-se estes fundamentos à sentença apenas para fins de esclarecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ACOLHO os embargos de declaração opostos por MACIENE NÓBREGA DOS SANTOS, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando a integrar o dispositivo da sentença de ID 131845665, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré NOVA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao reembolso do valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), correspondente ao custo do exame realizado de forma particular, com correção monetária e juros pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982) a partir da data do desembolso (14/04/2025; b) Condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, incidirão juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Após o arbitramento, incidirá a taxa Selic isoladamente como índice único de juros e correção monetária; c) Condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade e o zelo profissional demonstrados." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, prossiga-se com o cumprimento das determinações finais contidas na sentença. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito