Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A Agravada: Ana Lúcia Gomes Rosendo Advogado: Gabriel D’Annunzio Sisnando Ferreira – OAB/PB nº 14.062-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI Nº 14.181/2021. RITO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que anulou sentença de improcedência proferida em ação de superendividamento ajuizada por consumidora contra diversas instituições financeiras, determinando o retorno dos autos à origem para observância do rito previsto na Lei nº 14.181/2021. O agravante sustenta a inaplicabilidade material do rito especial, sob o argumento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial, exclusão dos empréstimos consignados da aferição prevista no Decreto nº 11.150/2022 e validade das contratações celebradas. A agravada argui preliminar de ausência de impugnação específica e requer aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC acarreta nulidade da sentença proferida em ação de superendividamento; (iii) determinar se a análise do mínimo existencial e das verbas excluídas do cálculo pode justificar a supressão da fase conciliatória obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e busca demonstrar o desacerto do pronunciamento recorrido, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. A Lei nº 14.181/2021 instituiu rito especial para tratamento judicial do superendividamento, impondo a realização de audiência conciliatória como etapa inicial obrigatória do procedimento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o processo de repactuação de dívidas deve ser instaurado com vistas à realização de audiência conciliatória, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento aos credores. A sentença proferida sem designação da audiência de conciliação viola o devido processo legal, configura error in procedendo e compromete a finalidade da legislação consumerista voltada à solução consensual do superendividamento. A aferição do mínimo existencial e a análise da exclusão de determinadas rubricas, como empréstimos consignados, constituem matérias de mérito a serem debatidas no curso do procedimento especial, não autorizando a supressão da fase conciliatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido da nulidade das decisões proferidas sem observância do rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. O retorno dos autos à instância de origem assegura a observância do procedimento legal e concretiza a finalidade social da Lei do Superendividamento, voltada à repactuação responsável das dívidas e à preservação do mínimo existencial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC constitui etapa obrigatória do rito especial das ações de superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. A prolação de sentença sem observância da fase conciliatória obrigatória configura nulidade processual por violação ao devido processo legal. A análise do comprometimento do mínimo existencial não autoriza a supressão da audiência de conciliação prevista no procedimento especial do superendividamento.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo Interno em Apelação Cível nº 0809984-21.2025.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformados com decisão monocrática terminativa, nos presentes autos de “AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta por ANA LÚCIA GOMES ROSENDO, em face do agravante e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; PARANÁ BANCO S/A; e, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, assim versada sumariamente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada contra diversas instituições financeiras, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 14.181/2021. O juízo de origem entendeu incabível o pedido, sob o fundamento de que a autora possui renda superior ao mínimo existencial e de que o rito não seria adequado para discutir descontos consignados, sem designar audiência de conciliação exigida pelo CDC. A autora recorreu, alegando superendividamento grave e pleiteando a homologação do plano de pagamento apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o devido processo legal ao não observar o rito especial previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, que exige a realização de audiência de conciliação como etapa inicial; (ii) determinar se a ausência de designação de audiência comprometeu o direito da parte autora e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz rito especial para ações de superendividamento, estabelecendo que, após a admissão da petição inicial, deve ser designada audiência de conciliação com a apresentação de proposta de plano de pagamento, em conformidade com os arts. 104-A a 104-C do CDC. 4. A sentença de primeiro grau, ao processar a demanda sob rito comum, ignorou a fase conciliatória obrigatória, cerceando o direito da autora e violando o procedimento previsto em lei, o que configura error in procedendo. 5. A ausência de audiência de conciliação impede a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, frustrando a finalidade da legislação, que visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento com preservação do mínimo existencial. 6. A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem a observância do rito especial da Lei do Superendividamento, diante da violação do devido processo legal e do cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada. [...]. Em suas razões, sustenta o ora Agravante, em síntese: (i) a inaplicabilidade, no caos, do rito da Lei do Superendividamento, já que a autora aufere renda líquida superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022; (ii) a exclusão das dívidas decorrentes de empréstimo consignado da aferição da preservação do mínimo existencial, conforme o art. 4º, I, “h”, do referido decreto; (iii) a validade das contratações livremente pactuadas e a impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente por analogia ao limite de 30% aplicável aos consignados, invocando a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Alfim, requer o provimento recursal, a fim de: (i) reformar a decisão monocrática consistente na nulidade da sentença e retorno dos autos à origem; (ii) manter íntegra a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazando, sustenta a parte agravada, preliminarmente: (i) o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, defendendo a obrigatoriedade da audiência de conciliação e a adequação da via eleita. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. Registre-se, por último, que o presente feito foi primeiramente distribuído, por sorteio, ao Gabinete da Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, onde recebeu a decisão monocrática ora agravada, subscrita pelo seu substituto imediato, Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior. No seguimento, a titular declarou-se impedida, e por tal motivo foi o feito redistribuído, por sorteio, ao Gabinete deste Relator. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte recorrida. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.021, §1º, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto do decisum, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de procedência dos pedidos combatidos. Sendo assim, conheço do presente Agravo Interno, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à anulação, via decisão monocrática, de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas sem a prévia realização da audiência de conciliação obrigatória. O banco agravante busca o restabelecimento da sentença, alegando que a ausência de violação ao mínimo existencial torna a fase conciliatória dispensável. A insurgência do banco agravante não prospera, uma vez que a decisão monocrática aplicou corretamente o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. A realização da audiência de conciliação é imprescindível em casos de superendividamento, conforme a referida lei modificou o Código de Defesa do Consumidor para incluir o artigo 104-A, que prevê a realização de audiência de conciliação, a requerimento do consumidor, como bem solicitado pela parte autora na petição inicial. O rito especial do superendividamento condiciona a análise de mérito à prévia tentativa de composição global entre o devedor e todos os seus credores. O art. 104-A do CDC é claro ao determinar a instauração do processo de repactuação com vistas à realização da referida audiência: Art. 104-A. "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento." Ao proferir sentença de improcedência logo após a fase postulatória, sem designar o ato conciliatório obrigatório, o Juízo de origem incorreu em vício procedimental insuperável. A verificação do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão de determinadas rubricas, como os empréstimos consignados, são matérias que devem ser debatidas no curso do procedimento especial, preferencialmente após a tentativa de autocomposição, e não servir de fundamento para a supressão de etapa essencial do rito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à nulidade da sentença proferida com salto da fase conciliatória: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas regida pela Lei nº 14.181/2021, indeferiu tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em folha e deixou de designar audiência de conciliação. A agravante alegou comprometimento de mais da metade de sua renda com dívidas, e pleiteou a observância do rito especial da lei, com a designação da audiência e o deferimento de medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a designação de audiência de conciliação na fase inicial do procedimento judicial de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) determinar se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento antes da realização da referida audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico para o tratamento judicial do superendividamento, sendo a audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, etapa inicial obrigatória, destinada à apresentação de plano voluntário de pagamento com a participação de todos os credores. A não designação da audiência de conciliação pelo juízo de origem configura violação ao rito legal específico e ao devido processo legal, frustrando a finalidade da Lei do Superendividamento e cerceando o direito da parte autora à autocomposição. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806409-91.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 17/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DA FASE DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em desfavor de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada contra diversas instituições financeiras, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o devido processo legal ao não observar o rito especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que exige a realização de audiência de conciliação como etapa inicial; (ii) determinar se a ausência de designação de audiência de conciliação comprometeu o direito da parte autora e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um rito especial bifásico para ações que buscam a repactuação de dívidas por consumidores superendividados, em que a fase inicial deve priorizar a conciliação com a apresentação de plano de pagamento voluntário (art. 104-A do CDC). 4. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo com base na ausência de interesse processual, desconsidera a obrigatoriedade da fase conciliatória, prevista como etapa essencial do procedimento especial da Lei do Superendividamento, configurando error in procedendo. 5. A ausência de designação de audiência de conciliação cerceou o direito da consumidora de apresentar proposta de plano de pagamento com preservação do mínimo existencial, violando o devido processo legal e o escopo da legislação consumerista, que busca promover soluções consensuais antes de decisões judiciais compulsórias. 6. Precedentes dos tribunais reconhecem a nulidade de sentenças proferidas sem a observância do rito especial estabelecido pelos artigos 104-A e 104-B do CDC, dada a flagrante violação ao procedimento legal e ao direito de defesa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0803576-42.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho, julgado em 11/02/2025) Portanto, o retorno dos autos à instância de origem é medida que se impõe para garantir a observância do devido processo legal e a finalidade social da norma, que busca a reinserção do consumidor no mercado de consumo através da repactuação responsável de seu passivo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -