Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063, JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - PB35179
REU: NATHÁLIA KATHELY ALVES DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Ja Houve pesquisa infojud? Ainda não. inseri na minuta para quando a senhora fizer a pesquisa alterar apenas o resultado frutífera/infrutífera - com relaçao a CENSEC e SIMBA acrescentei na minuta conforme repasse por Elmer Processo número - 0832998-34.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a condenação contida no título judicial de ID 116021968 e 116195883, que ulgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar NATHÁLIA KATHELY ALVES DE CARVALHO: a) pagar à PARTE autora a quantia de R$ 2.600,00, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do vencimento até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Devidamente intimada (ID 122914249), a parte Executada permaneceu inadimplente. Observa-se que houve bloqueio parcial nas contas da parte executada, no valor de R$ 112,09 - SISBAJUD (ID 131064496), os quais foram levantados através dos Alvarás judiciais, em favor da exequente e de seu advogado (ID 154124447) Diante disso, o Exequente requer a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes e a consulta de bens via sistemas disponibilizados pelo TJPB: INFOJUD, SNIPER, RENAJUD entre outros, e a inclusão do débito no SERASAJUD (ID 136861256). A execução no rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e eficácia. Esgotadas as tentativas de localização de bens de fácil liquidez. Defiro, em parte, o pedido de ID 136861256. Considerando a ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, bem como com base no art. 805, do mesmo diploma legal e ainda, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, foi realizada consulta ao RENAJUD, conforme resultado em anexo, restou negativa. A consulta ao sistema de informações da Receita Federal é medida subsidiária cabível quando não localizados bens pelos sistemas básicos. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.088 (REsp 1877880) consolidou que a utilização de sistemas como INFOJUD não exige o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais, bastando a demonstração de que o devedor não pagou nem indicou bens. A consulta restou infrutífera, como se vê diante. Em relação ao sistema SIMBA consiste em ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, apontando as movimentações financeiras realizadas, não é meio de busca de patrimônio do devedor, devendo ser utilizado quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que não é o caso dos autos. Quanto ao CENSEC, observo que o juízo não possui acesso a qualquer sistema com o qual possa fazer a consulta pretendida. Na diligência através do SNIPER, não foi possível o protocolo em razão da ausência de dados, conforme print da tela abaixo. Ademais, a comprovação de existência de bens do executado, servíveis à execução, é ônus do exequente, no entender deste juízo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ÔNUS DO EXEQUENTE - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONILIDADE DE BENS (CNIB) - MEDIDAS EXEPCIONAIS - DESCABIMENTO. Sendo ônus do exequente indicar os meios para satisfação de seu crédito e havendo a possibilidade de realizar a pesquisa de bens imóveis por este junto aos cartórios de registro de imóveis competentes, revela-se acertada a decisão de indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), somente admitida em caráter excepcional. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço, todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas. Garante-se, por meio da CNIB, a racionalização da troca de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, com vistas à celeridade e à efetividade na prestação jurisdicional e, bem assim, à eficiência do serviço público objeto de delegação. A CNIB não se presta às funções de pesquisa de patrimônio e de execução de ordens de indisponibilidade de bens. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015752-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023).
Diante do exposto, INTIME-SE a exequente para, em 5 dias, informar o valor atualizado do débito, bem como, no mesmo prazo, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Após a atualização do débito proceda com a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, pelo montante atualizado. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de março de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz(a) de Direito Print da tela da consulta realizada no sistema SNIPER: