Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES BRASILEIRO
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDENTE PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833508-04.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES LOPES BRASILEIRO, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificada no feito, alegando a autora, em síntese, que solicitou empréstimo junto a instituição promovida no valor de R$ 11.500,00, contudo recebeu mensagem via SMS do promovido afirmando não ser possível liberar o crédito pessoal, motivo pelo qual sustenta que o empréstimo, apesar de cobrado, não foi efetivado. Assegura que, ainda que não realizado, o banco cobrou o empréstimo, chegando ainda a estornar o crédito, mas incluindo o nome da parte autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Diante destas circunstâncias, requer que seja declarada ilegal as cobranças dos débitos, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu, conforme o Id nº 85329765. Contestação apresentada, sob o Id nº 86324533, em que, aduziu, preliminarmente, a ausência de pretensão resisitida. No mérito, afirma que buscou contato com a parte autora para solução amigável, estornou crédito, bem como sustenta ausência de má-fé, falha sistêmica e ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Impugnada a contestação, a promovente alegou que a medida limar foi descumprida, assim como, ratificou a inicial, conforme o Id nº 86584113. Instadas as partes a especificarem as outras provas a serem produzidas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Havendo uma questão preliminar arguida, passo à análise desta antes de adentrar ao mérito. Da Ausência de Pretensão Resistida Suscitou a parte promovida que a postulante, apesar de obter o atendimento acerca do seu pleito administrativamente, ainda assim ajuizou a ação, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir. Em que pesem os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação. Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo. Assim, afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO Pois bem. O requerimento autoral circunda três pedidos. Um requer que seja declarada ilegal as cobranças dos débitos, pois não houve contratação do empréstimo, outro pela repetição do indébito dos valores indevidamente pagos, e o último quanto a indenização por danos morais. Da ilegal as cobranças dos débitos Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Neste diapasão, a demandada em nenhum momento trouxe aos autos qualquer prova, limitando-se apenas a mera declaração a respeito desse ponto. Vejamos: “Assim, tomou o Réu todas as providências necessárias para evitar ou minimizar os danos e prejuízos sofridos pelo autor, bem como para recompô-los, o que demonstra que não resistiu à pretensão da Parte Autora (Id nº 86324533)”. É de bom alvitre se destacar, que a autora apresentou considerável quantidade de provas, inclusive com o SMS comprovante da informação de não liberação do crédito, as faturas envolvendo as cobranças em questão, além da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela promovida. Por outro lado, tais provas em nenhum momento foram questionadas pela demandada, que, sequer, rebateu os protocolos informados na inicial. Neste diapasão, não se vislumbra legalidade das cobranças. Este também o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE INTERNET. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL. CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO: As provas produzidas são suficientes para demonstrar pedido de cancelamento de serviços contratados, sem qualquer resposta pela parte requerida. PRESCRIÇÃO: Conforme nova orientação deste Colegiado, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de três anos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Tem-se que os valores a serem devolvidos devem ser apurados em liquidação de sentença, ficando ao encargo da prestadora de serviços a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes, em momento oportuno. DANO MORAL: Incontroverso nos autos a ocorrência de cobranças indevidas após pedido de cancelamento de serviços. Configurada a falha na prestação de serviços por parte da demandada, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina na fixação de danos morais. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Majorados. Inteligência do artigo 85, do Código de Processo Civil. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70078861846, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-09-2018). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET NÃO ATENDIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da operadora de telefonia, que deixou de atender ao pedido de cancelamento do link de internet. 2. A empresa de telefonia poderia, com certa facilidade, produzir prova de inexistência de protocolo de atendimento em relação ao contrato, o que constituiria fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art.373, II, do CPC. Como isso não ocorreu, e como houve inversão do ônus da prova, deve ser admitida como veraz a alegação de que houve, efetivamente, o pedido de cancelamento da linha, e que esse não foi atendido pela empresa de telefonia. 3. Reputa-se irregular a cobrança, fazendo jus o autor ao cancelamento dos serviços e à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art.42, parágrafo único do CPC, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável. 4. Recurso desprovido. (TJMS – Nº 0833433-27.2015.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Publicação: 01/10/2019 Julgamento: 27 de setembro de 2019). Dessa forma, não havendo provas de legalidade das cobranças dos débitos, outra seda jurídica não se deve trilhar se não o da procedência nesse particular. Da Repetição do Indébito Inicialmente, verifica-se que toda a documentação carreada para os autos conduz, portanto, a inexistência do negócio avençado entre as partes. Destarte, a pretensão concernente à devolução do valor indevidamente cobrado merece acolhimento. O conjunto fático-probatório dos autos evidencia que a parte autora foi cobrada por serviço não contratado. Tendo em vista, tratar-se de relação examinada típica de consumo, deveria a ré apresentar prova que elidisse a pretensão autoral, o que não ocorreu. Expõe o art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De tal modo, a parte demandante requereu a repetição do indébito para devolução em dobro dos valores indevidamente pagos por razão do empréstimo não contratado, contudo não demonstrou existência de má-fé capaz de configurar a devolução dos valores na forma requerida, uma vez que o próprio demandado comprovou o estorno dos valores. Assim, os valores exigidos indevidamente pelo Banco réu, se ainda existirem, devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 876, do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO FRAUDULENTA QUE A PARTE RECORRIDA ALEGA DESCONHECER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral decorrente de descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente, ora apelada, referente a vários contratos. 2 - Como bem dito na r. sentença, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados é objetiva, independendo da existência de culpa, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8º e 14 do CDC. 3 - Incumbia ao Apelante a prova da regularidade das operações, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou, ainda, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, na forma do §3° do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. A parte Apelante limitou-se a afirmar que a parte apelada ingressou com ação judicial antes de procurá-la para solucionar o problema e não trouxe aos autos nenhum documento apto a provar suas alegações. 4 - A restituição deve ser procedida na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira. 5 - Deve-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. 6. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 14 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 14/03/2018 Data de publicação: 14/03/2018. Portanto, a devolução simples é medida que se impõe. Do dano moral O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. No caso em análise, restou comprovada a existência do dano moral, que inclusive teve a inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, evidenciado o dano in re ipsa. Importante observar, por oportuno, que a reparação do dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra os direitos estruturais da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o dano moral, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Nº REsp 1828271 / RS, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/02/2020 Data da Publicação: 12/03/2020.) Destarte, o dano moral é a medida que se impõe, uma vez que prejudicado a requerente, com seu nome negativado. In casu, entendo razoável uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes, os pedidos autorais, no sentido de: a) Declarar ilegal as cobranças dos débitos referentes ao empréstimo não contratado; b) Condenar a ré na devolução simples de eventuais valores adimplidos, a serem demonstrados na fase de execução, devendo estes serem corrigidos desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; c) Julgo procedente o pedido de dano moral, condenando o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. P. R. I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito