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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
10/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 12:12
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:38
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:36
Publicação
08/04/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836605-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2025, 16:51
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:07
Publicação
21/02/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836605-94.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP(10.622.419/0001-39); Saul Barros Brito(020.375.944-37); PEDRO GOMES BESSA(725.821.204-30); RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA(097.066.274-21); MANOEL CESAR DE ALENCAR NETO(050.598.004-58); ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA(17.441.197/0001-05); GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI(062.315.026-35); WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30); GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR(028.072.154-40);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandado (“ECONOMISA”) em face da sentença que julgou procedente o pedido (Id. 91068402). Alega o embargante a existência omissão e contradição na sentença (Id. 91702267). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. A controvérisa cinge-se ao não pagamento referente a medição n. 09 de casas construída no Município de Remígio/PB. No caso dos autos, o Termo de Acordo e Compromisso (TAC), previa, de fato, várias exigência para liberação da última parcela, em sua cláusula nona, parágrafo sétimo: “A liberação da última parcela corresponderá a 10% (dez por cento) do valor alocado pela Cláusula Terceira supra, e, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica condicionada à conclusão das obras, à apresentação pelo PEPOPONENTE das respectivas certidões de “Habite-se” das unidades habitacionais dos, Termos de Recebimento, acompanhados de foto digital, nos quais os beneficiários atestem que suas unidades foram construídas em conformidade com o projeto e especificações e, ainda, da Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de Seguridade Nacional – INSS da empresa construtora.” (Id. 48659471, pág. 5 do visualizador PJe). Entretanto, o próprio embargante, em sua impugnação, afirmou que o pagamento fora realizado, vejamos: “Acontece que a medição n. 09 do Município de Remígio - PB, foi devidamente quitada em 22/03/2018, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), juntamente com o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) referente a 8ª parcela de medição de Cubati –PB e R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) referente a parcela de Bom Sucesso – PB.” (Id. 62322737, pág.7 do visualizador PJe). Ora, se alega que fez o pagamento é porque todas as exigências foram atendidas. Desta forma, embora tenha havido erro material na sentença quanto a informação de cláusula não prevista no TAC, o resultado da decisão será o mesmo, tendo em vista que a alegação de que a parcela pleiteada foi paga junto com outras dívidas não restou comprovada, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836605-94.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP(10.622.419/0001-39); Saul Barros Brito(020.375.944-37); PEDRO GOMES BESSA(725.821.204-30); RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA(097.066.274-21); MANOEL CESAR DE ALENCAR NETO(050.598.004-58); ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA(17.441.197/0001-05); GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI(062.315.026-35); WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30); GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR(028.072.154-40);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandado (“ECONOMISA”) em face da sentença que julgou procedente o pedido (Id. 91068402). Alega o embargante a existência omissão e contradição na sentença (Id. 91702267). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. A controvérisa cinge-se ao não pagamento referente a medição n. 09 de casas construída no Município de Remígio/PB. No caso dos autos, o Termo de Acordo e Compromisso (TAC), previa, de fato, várias exigência para liberação da última parcela, em sua cláusula nona, parágrafo sétimo: “A liberação da última parcela corresponderá a 10% (dez por cento) do valor alocado pela Cláusula Terceira supra, e, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica condicionada à conclusão das obras, à apresentação pelo PEPOPONENTE das respectivas certidões de “Habite-se” das unidades habitacionais dos, Termos de Recebimento, acompanhados de foto digital, nos quais os beneficiários atestem que suas unidades foram construídas em conformidade com o projeto e especificações e, ainda, da Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de Seguridade Nacional – INSS da empresa construtora.” (Id. 48659471, pág. 5 do visualizador PJe). Entretanto, o próprio embargante, em sua impugnação, afirmou que o pagamento fora realizado, vejamos: “Acontece que a medição n. 09 do Município de Remígio - PB, foi devidamente quitada em 22/03/2018, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), juntamente com o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) referente a 8ª parcela de medição de Cubati –PB e R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) referente a parcela de Bom Sucesso – PB.” (Id. 62322737, pág.7 do visualizador PJe). Ora, se alega que fez o pagamento é porque todas as exigências foram atendidas. Desta forma, embora tenha havido erro material na sentença quanto a informação de cláusula não prevista no TAC, o resultado da decisão será o mesmo, tendo em vista que a alegação de que a parcela pleiteada foi paga junto com outras dívidas não restou comprovada, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 14:51
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:25
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:16
Expedida/Certificada
17/06/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
16/06/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836605-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 08:44
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:34
Publicação
03/06/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836605-94.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP(10.622.419/0001-39); Saul Barros Brito(020.375.944-37); PEDRO GOMES BESSA(725.821.204-30); RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA(097.066.274-21); ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA(17.441.197/0001-05); WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30); GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR(028.072.154-40);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RNAZA CONSTRUÇÕES LTDA em face de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora ter celebrado com o Município de Remígio/PB contrato de empreitada global, sendo a demandada responsável pelo repasse de valores. Aduz que concluída a obra, o valor de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil reais) ainda não foi recebido. Por fim, requereu a citação da demandada para pagar o valor atualizado da dívida, bem como a inclusão do Município de Remígio/PB como amicus curiae. Foi suscitado conflito negativo de competência, tendo o eg. TJPB decido pela competência desta 6ª Vara Cível/PB (Id. 55375516). Deferido o pagamento de custas ao final do processo (Id. 56891432). Nos embargos à monitória, o demandado impugnou o deferimento do pagamento das custas ao final do processo bem como falta de interesse de agir em razão de documento inábil para cobrança. Aduz não ter a autora cumprido todas as condições do contrato, pelo que não tem direito de exigir o pagamento dos valores em face da ré, sendo necessário que se cumpram todas as condições para que haja o pagamento do valor correspondente. No mérito, informou que os repasses de recursos de subvenção econômica desde que efetivamente recebidos pela ré, ocorreriam em parcelas proporcionais às etapas de obras executadas mediante solicitações de pagamento acompanhadas com relatórios de medição elaborados por um profissional devidamente habilitado e regularmente inscrito no CREA, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (Id. 62322737). Na impugnação aos embargos a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 62910530). Intimadas a informar se existia mais alguma prova a ser produzida, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 66016056) já a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora, prova documental e pericial, bem como análise de pedido de amicus curiae (Município de Remígio) (Id. 66511380). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de inclusão do município de Remígio/PB na condição de animus curiae bem como das provas requeridas pelo demandado, dando por encerrada a fase probatória (Id. 79092225). Jussara Casado Silva, sócia minoritária da empresa autora, vem aos autos informar que solicitou judicialmente sua retirada da empresa demandante, já com sentença favorável e com trânsito em julgado e requereu, que em eventual sentença favorável a autora, seja bloqueado o valor de 15% à requerente (Id. 88876283). É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1-DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar de revogação de justiça gratuita, observo que fora deferida apenas o pagamento das custas ao final do processo. Tal decisão não se equipara a concessão de justiça gratuita, podendo o magistrado deferir tal pedido com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Preliminar que se rejeita. 1.2-DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o demandado que a presente ação não contém os pressupostos mínimos necessários para sua constituição. Todavia, os fundamentos confundem-se com o mérito da ação e, portanto, será apreciado nesta etapa do julgamento da demanda. Rejeito, portanto, essa preliminar. 2.MÉRITO A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Da leitura do Termo de Acordo e Compromisso – TAC em questão (Id. 48659471), observa-se que este tem como partes Município de Remígio/PB e a ré, no qual o Governo Federal não figurou como parte, bem como à referida municipalidade não foi imposta responsabilidade pela liberação das verbas públicas em comento. Observa-se do Termo que a ré se compromete a concluir 40 unidades habitacionais, localizadas naquele município, e o proponente se compromete dentre outras atividades, dar o apoio necessário quanto a documentação de solicitação de liberação de recursos junto ao seu assento financeiro, termos de entrega e conclusão das unidades habitacionais. Em razão daquele termo, a ré contratou a autora (Id. 48659474, pág. 2 do visualizador PJe) para realização da execução da obra, cujo pagamento fora firmado da seguinte maneira: DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO “ Cláusula 7ª. A execução da obra descrita na cláusula 1ª deste instrumento será pelo preço certo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada unidade habitacional, totalizando, portanto, a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão), que serão pagos mediante conveniência do Município, e de acordo com as etapas da obra, cuja fiscalização e cumprimento das especificações técnicas caberão exclusivamente a esta e ao estabelecimento creditício. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos dar-se-ão mediante medição solicitada pela CONTRATADA através da competente Planilha de Levantamento de Serviços – PLS, atestada pelo Município;” Cumpridos os procedimentos burocráticos estabelecidos em contrato, constituíam-se assembleias dos beneficiários e eram solicitadas liberações das parcelas em favor da autora (Ids. 48659475 e seguintes) quando em 30/10/2017, o Município de Remígio/PB atestou o percentual de 100% dos serviços executados (Id. 48659479). Com isso, foi solicitado o relatório dos pagamentos devidamente assinados por seus diretores responsáveis por esta instituição financeira (Id. 48659480). Contanto, a ré quedou-se inerte e, em peça defensiva, afirmou que o valor levantado pela autora não é devido haja vista que a última parcela de recursos de subvenção, correspondente a 10% do valor, ficou condicionada à conclusão das obras com a apresentação de habite-se das unidades habitacionais, em termos de recebimento acompanhados de fotos digitais e assinados pelos beneficiários, e certidão negativa de débito perante o INSS, alegando que a autora não cumpriu com todas as condições enumeradas, aduzindo que tais valores já foram pagos na medições da cidades de Remígio, Cubati e Bom Sucesso. Quanto a exceção do contrato não cumprido alegada pela ré, é fato que é seu ônus comprovar tal afirmação, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário do que tenta fazer crer a ré, quanto à referida obrigação aduzida por não cumprida por parte da autora, não há no TAC cláusula específica neste sentido, nem como que, do seu descumprimento, o pagamento não seria mais exigível. Lado outro, no presente caso, é incontroverso nos autos que a autora entregou as 40 unidades imobiliárias que foram objeto do acordo. Deste modo, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido. Por conseguinte, conclui-se que eventuais desacertos causados pela ré não podem ser imputados à autora, que cumpriu integralmente com as obrigações que lhes foram impostas por meio do TAC que aparelha esta ação monitória. Desta forma, há de se reconhecer a inadimplência da ré e a constituição da sua mora. Neste sentido, caso análogo decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC. INÉPCIA DA INICIAL. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. MORA EX RE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Ainda que no TAC haja a previsão de cronograma de entrega da obra, também prevê a data certa para o vencimento de cada parcela. Todavia, a única condição imposta ao pagamento é a comprovação da execução das obras previstas no cronograma mencionado na Cláusula Primeira (item II do TAC). Tal condição não significa que em caso de atraso a quantia não é devida, assim como não há no TAC cláusula específica no sentido de que o prazo do cronograma seria fatal e que se o cumprimento da contraprestação não ocorresse no prazo ali determinado, o pagamento não seria mais exigível 4. O repasse do valor disponibilizado pela Secretaria Nacional de Habitação somente ocorre quando informado, pela instituição financeira, o cumprimento das condições estabelecidas pelo item 11.1.1 do Anexo I, da Portaria Conjunta n. 472/2009 do Ministério das Cidades. Logo, incumbia à instituição financeira enviar os relatórios de contratações, medições de obra e conclusão das obras à Secretaria Nacional de Habitação, de modo que eventuais desacertos causados pelo Apelante não podem ser imputados à Apelada, que cumpriu integralmente com as obrigações que lhes foram impostas por meio do TAC que aparelha esta ação monitória. 5. Diante do cumprimento integral das obrigações impostas por meio do TAC à Apelada, não há falar em exceção do contrato não cumprido. 6. Não está configurada a culpa exclusiva de terceiros quanto ao não adimplemento do pagamento pela Instituição Financeira, pois o TAC não condicionou a liberação dos valores ao envio da documentação escorreita à União, que inclusive, não faz parte do TAC firmado. 7. Nos termos do art. 397 do Código Civil, nos casos de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, em seu termo, constitui em mora o devedor. Dessa forma, havendo acordo firmado entre as partes com a estipulação do vencimento das prestações, os juros de mora passam a incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data de seu vencimento.
Trata-se de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo. 8. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07101367920198070001 DF 0710136-79.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez que a ausência de quitação ficou induvidosa, entendo que a procedência da presente ação é medida a se impor, com a respectiva convolação dos títulos objetos desta demanda. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir citação e a correção monetária pelo INPC é devida a partir propositura da ação, posto que os títulos foram corrigidos até a propositura da ação, e a partir de então se deu o primeiro ato que constituiu em mora o devedor (mora ex personae) (art. 312 e 240 CPC). 3.DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória, de modo que CONVOLO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 58.093,80 (cinquenta e oito mil noventa e três reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da distribuição da demanda (16/09/2001) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/06/2022-Id. 61457975), bem como demais encargos pactuados em contrato, reconhecidos como lícitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o demandado/embargante nas custas e honorários advocatícios, os quais, levando-se em consideração o disposto no § 2º, do artigo 85 do CPC: “que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV”, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (requerido). É que a sentença monitória, apesar de indubitavelmente condenatória, tanto que autoriza a execução, possui carga eficacial preponderantemente constitutiva. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836605-94.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP(10.622.419/0001-39); Saul Barros Brito(020.375.944-37); PEDRO GOMES BESSA(725.821.204-30); RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA(097.066.274-21); ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA(17.441.197/0001-05); WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30); GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR(028.072.154-40);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RNAZA CONSTRUÇÕES LTDA em face de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora ter celebrado com o Município de Remígio/PB contrato de empreitada global, sendo a demandada responsável pelo repasse de valores. Aduz que concluída a obra, o valor de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil reais) ainda não foi recebido. Por fim, requereu a citação da demandada para pagar o valor atualizado da dívida, bem como a inclusão do Município de Remígio/PB como amicus curiae. Foi suscitado conflito negativo de competência, tendo o eg. TJPB decido pela competência desta 6ª Vara Cível/PB (Id. 55375516). Deferido o pagamento de custas ao final do processo (Id. 56891432). Nos embargos à monitória, o demandado impugnou o deferimento do pagamento das custas ao final do processo bem como falta de interesse de agir em razão de documento inábil para cobrança. Aduz não ter a autora cumprido todas as condições do contrato, pelo que não tem direito de exigir o pagamento dos valores em face da ré, sendo necessário que se cumpram todas as condições para que haja o pagamento do valor correspondente. No mérito, informou que os repasses de recursos de subvenção econômica desde que efetivamente recebidos pela ré, ocorreriam em parcelas proporcionais às etapas de obras executadas mediante solicitações de pagamento acompanhadas com relatórios de medição elaborados por um profissional devidamente habilitado e regularmente inscrito no CREA, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (Id. 62322737). Na impugnação aos embargos a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 62910530). Intimadas a informar se existia mais alguma prova a ser produzida, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 66016056) já a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora, prova documental e pericial, bem como análise de pedido de amicus curiae (Município de Remígio) (Id. 66511380). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de inclusão do município de Remígio/PB na condição de animus curiae bem como das provas requeridas pelo demandado, dando por encerrada a fase probatória (Id. 79092225). Jussara Casado Silva, sócia minoritária da empresa autora, vem aos autos informar que solicitou judicialmente sua retirada da empresa demandante, já com sentença favorável e com trânsito em julgado e requereu, que em eventual sentença favorável a autora, seja bloqueado o valor de 15% à requerente (Id. 88876283). É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1-DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar de revogação de justiça gratuita, observo que fora deferida apenas o pagamento das custas ao final do processo. Tal decisão não se equipara a concessão de justiça gratuita, podendo o magistrado deferir tal pedido com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Preliminar que se rejeita. 1.2-DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o demandado que a presente ação não contém os pressupostos mínimos necessários para sua constituição. Todavia, os fundamentos confundem-se com o mérito da ação e, portanto, será apreciado nesta etapa do julgamento da demanda. Rejeito, portanto, essa preliminar. 2.MÉRITO A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Da leitura do Termo de Acordo e Compromisso – TAC em questão (Id. 48659471), observa-se que este tem como partes Município de Remígio/PB e a ré, no qual o Governo Federal não figurou como parte, bem como à referida municipalidade não foi imposta responsabilidade pela liberação das verbas públicas em comento. Observa-se do Termo que a ré se compromete a concluir 40 unidades habitacionais, localizadas naquele município, e o proponente se compromete dentre outras atividades, dar o apoio necessário quanto a documentação de solicitação de liberação de recursos junto ao seu assento financeiro, termos de entrega e conclusão das unidades habitacionais. Em razão daquele termo, a ré contratou a autora (Id. 48659474, pág. 2 do visualizador PJe) para realização da execução da obra, cujo pagamento fora firmado da seguinte maneira: DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO “ Cláusula 7ª. A execução da obra descrita na cláusula 1ª deste instrumento será pelo preço certo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada unidade habitacional, totalizando, portanto, a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão), que serão pagos mediante conveniência do Município, e de acordo com as etapas da obra, cuja fiscalização e cumprimento das especificações técnicas caberão exclusivamente a esta e ao estabelecimento creditício. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos dar-se-ão mediante medição solicitada pela CONTRATADA através da competente Planilha de Levantamento de Serviços – PLS, atestada pelo Município;” Cumpridos os procedimentos burocráticos estabelecidos em contrato, constituíam-se assembleias dos beneficiários e eram solicitadas liberações das parcelas em favor da autora (Ids. 48659475 e seguintes) quando em 30/10/2017, o Município de Remígio/PB atestou o percentual de 100% dos serviços executados (Id. 48659479). Com isso, foi solicitado o relatório dos pagamentos devidamente assinados por seus diretores responsáveis por esta instituição financeira (Id. 48659480). Contanto, a ré quedou-se inerte e, em peça defensiva, afirmou que o valor levantado pela autora não é devido haja vista que a última parcela de recursos de subvenção, correspondente a 10% do valor, ficou condicionada à conclusão das obras com a apresentação de habite-se das unidades habitacionais, em termos de recebimento acompanhados de fotos digitais e assinados pelos beneficiários, e certidão negativa de débito perante o INSS, alegando que a autora não cumpriu com todas as condições enumeradas, aduzindo que tais valores já foram pagos na medições da cidades de Remígio, Cubati e Bom Sucesso. Quanto a exceção do contrato não cumprido alegada pela ré, é fato que é seu ônus comprovar tal afirmação, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário do que tenta fazer crer a ré, quanto à referida obrigação aduzida por não cumprida por parte da autora, não há no TAC cláusula específica neste sentido, nem como que, do seu descumprimento, o pagamento não seria mais exigível. Lado outro, no presente caso, é incontroverso nos autos que a autora entregou as 40 unidades imobiliárias que foram objeto do acordo. Deste modo, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido. Por conseguinte, conclui-se que eventuais desacertos causados pela ré não podem ser imputados à autora, que cumpriu integralmente com as obrigações que lhes foram impostas por meio do TAC que aparelha esta ação monitória. Desta forma, há de se reconhecer a inadimplência da ré e a constituição da sua mora. Neste sentido, caso análogo decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC. INÉPCIA DA INICIAL. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. MORA EX RE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Ainda que no TAC haja a previsão de cronograma de entrega da obra, também prevê a data certa para o vencimento de cada parcela. Todavia, a única condição imposta ao pagamento é a comprovação da execução das obras previstas no cronograma mencionado na Cláusula Primeira (item II do TAC). Tal condição não significa que em caso de atraso a quantia não é devida, assim como não há no TAC cláusula específica no sentido de que o prazo do cronograma seria fatal e que se o cumprimento da contraprestação não ocorresse no prazo ali determinado, o pagamento não seria mais exigível 4. O repasse do valor disponibilizado pela Secretaria Nacional de Habitação somente ocorre quando informado, pela instituição financeira, o cumprimento das condições estabelecidas pelo item 11.1.1 do Anexo I, da Portaria Conjunta n. 472/2009 do Ministério das Cidades. Logo, incumbia à instituição financeira enviar os relatórios de contratações, medições de obra e conclusão das obras à Secretaria Nacional de Habitação, de modo que eventuais desacertos causados pelo Apelante não podem ser imputados à Apelada, que cumpriu integralmente com as obrigações que lhes foram impostas por meio do TAC que aparelha esta ação monitória. 5. Diante do cumprimento integral das obrigações impostas por meio do TAC à Apelada, não há falar em exceção do contrato não cumprido. 6. Não está configurada a culpa exclusiva de terceiros quanto ao não adimplemento do pagamento pela Instituição Financeira, pois o TAC não condicionou a liberação dos valores ao envio da documentação escorreita à União, que inclusive, não faz parte do TAC firmado. 7. Nos termos do art. 397 do Código Civil, nos casos de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, em seu termo, constitui em mora o devedor. Dessa forma, havendo acordo firmado entre as partes com a estipulação do vencimento das prestações, os juros de mora passam a incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data de seu vencimento.
Trata-se de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo. 8. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07101367920198070001 DF 0710136-79.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez que a ausência de quitação ficou induvidosa, entendo que a procedência da presente ação é medida a se impor, com a respectiva convolação dos títulos objetos desta demanda. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir citação e a correção monetária pelo INPC é devida a partir propositura da ação, posto que os títulos foram corrigidos até a propositura da ação, e a partir de então se deu o primeiro ato que constituiu em mora o devedor (mora ex personae) (art. 312 e 240 CPC). 3.DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória, de modo que CONVOLO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 58.093,80 (cinquenta e oito mil noventa e três reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da distribuição da demanda (16/09/2001) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/06/2022-Id. 61457975), bem como demais encargos pactuados em contrato, reconhecidos como lícitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o demandado/embargante nas custas e honorários advocatícios, os quais, levando-se em consideração o disposto no § 2º, do artigo 85 do CPC: “que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV”, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (requerido). É que a sentença monitória, apesar de indubitavelmente condenatória, tanto que autoriza a execução, possui carga eficacial preponderantemente constitutiva. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 13:06
Procedência
29/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:51
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 11:04
Expedida/Certificada
08/03/2024, 08:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:19
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 20:46
Publicação
17/02/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836605-94.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP(10.622.419/0001-39); Saul Barros Brito registrado(a) civilmente como Saul Barros Brito(020.375.944-37); PEDRO GOMES BESSA(725.821.204-30); RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA(097.066.274-21); ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA(17.441.197/0001-05); GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI(062.315.026-35); WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30);
Vistos. Encerrado o prazo de suspensão requerido pela parte autora e informado que não foi obtido acordo, dou seguimento ao feito. As partes, intimadas para especificarem provas, requereu a autora o julgamento antecipado da lide (Id. 66016056) e a ré pediu depoimento pessoal do autor, prova documental suplementar e prova pericial, bem como análise de pedido de amicus curiae (Município de Remígio) (Id. 66511380). Pois bem.
Trata-se de ação monitória fundada em contrato de empreitada global, com repasse de verbas do Município de Remígio, tendo a parte autora, requerido a integração do referido município à lide, o que, até o momento, não foi analisado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 138 do CPC, o juiz ou relator pode, a depender do tema objeto da demanda, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, na condição de amicus curiae, in verbis: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.” No que diz respeito à necessidade de o Município de Remígio/PB integrar a lide, não há qualquer necessidade, porquanto, não obstante incontrovérsia do reconhecimento deste ente municipal a respeito do cumprimento dos serviços executados, o termo firmado entre a autora e a ré obriga esta última a efetuar o competente pagamento, por força cláusula 7ª do contrato de empreitada global assinado pelas partes (Id. nº 48659474). Desta feita, não há qualquer necessidade de o Município de Remígio/PB passar integrar a lide como amicus curiae. Com relação aos pedidos de depoimento pessoal, prova documental e pericial, entendo não serem necessárias. A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para referido fim ou meramente protelatória. O juiz, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes de forma fundamentada. Confira-se a redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JULGADO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (...) (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe 16.2.2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do município de Remígio/PB na condição de animus curiae bem como das provas requeridas pelo demandado, dando por encerrada a fase probatória. Intimem-se. Transcorrido o prazo de recurso, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em Substituição
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836605-94.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP(10.622.419/0001-39); Saul Barros Brito registrado(a) civilmente como Saul Barros Brito(020.375.944-37); PEDRO GOMES BESSA(725.821.204-30); RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA(097.066.274-21); ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA(17.441.197/0001-05); GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI(062.315.026-35); WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30);
Vistos. Encerrado o prazo de suspensão requerido pela parte autora e informado que não foi obtido acordo, dou seguimento ao feito. As partes, intimadas para especificarem provas, requereu a autora o julgamento antecipado da lide (Id. 66016056) e a ré pediu depoimento pessoal do autor, prova documental suplementar e prova pericial, bem como análise de pedido de amicus curiae (Município de Remígio) (Id. 66511380). Pois bem.
Trata-se de ação monitória fundada em contrato de empreitada global, com repasse de verbas do Município de Remígio, tendo a parte autora, requerido a integração do referido município à lide, o que, até o momento, não foi analisado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 138 do CPC, o juiz ou relator pode, a depender do tema objeto da demanda, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, na condição de amicus curiae, in verbis: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.” No que diz respeito à necessidade de o Município de Remígio/PB integrar a lide, não há qualquer necessidade, porquanto, não obstante incontrovérsia do reconhecimento deste ente municipal a respeito do cumprimento dos serviços executados, o termo firmado entre a autora e a ré obriga esta última a efetuar o competente pagamento, por força cláusula 7ª do contrato de empreitada global assinado pelas partes (Id. nº 48659474). Desta feita, não há qualquer necessidade de o Município de Remígio/PB passar integrar a lide como amicus curiae. Com relação aos pedidos de depoimento pessoal, prova documental e pericial, entendo não serem necessárias. A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para referido fim ou meramente protelatória. O juiz, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes de forma fundamentada. Confira-se a redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JULGADO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (...) (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe 16.2.2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do município de Remígio/PB na condição de animus curiae bem como das provas requeridas pelo demandado, dando por encerrada a fase probatória. Intimem-se. Transcorrido o prazo de recurso, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em Substituição
12/02/2024, 00:00
Indeferimento
07/12/2023, 13:13
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:52
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:10
Outras Decisões
01/02/2023, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2023, 15:45
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:00
Mero expediente
24/10/2022, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:21
Ato ordinatório
18/08/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 09:50
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:04
Ato ordinatório
27/04/2022, 16:03
Mero expediente
27/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2022, 10:03
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 04:30
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:52
Mero expediente
04/03/2022, 06:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2022, 17:43
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)