Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42706962 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42706962 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41667535 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41667535 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
APELADO: JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Indefiro o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual, ante a impossibilidade de realização de sustentação oral em Remessa Oficial, Embargos Declaratórios com ou sem efeitos infringentes e Agravo de Instrumento, nos termos do que preceitua o § 5º, do artigo 185, do RITJPB. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/19
02/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
APELADO: JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Indefiro o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual, ante a impossibilidade de realização de sustentação oral em Remessa Oficial, Embargos Declaratórios com ou sem efeitos infringentes e Agravo de Instrumento, nos termos do que preceitua o § 5º, do artigo 185, do RITJPB. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/19
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40431457.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Câmara Cível - 5ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 24/02/2026 às 08:30 até.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41667535 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41667535 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
APELADO: JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Indefiro o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual, ante a impossibilidade de realização de sustentação oral em Remessa Oficial, Embargos Declaratórios com ou sem efeitos infringentes e Agravo de Instrumento, nos termos do que preceitua o § 5º, do artigo 185, do RITJPB. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/19
02/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
APELADO: JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Indefiro o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual, ante a impossibilidade de realização de sustentação oral em Remessa Oficial, Embargos Declaratórios com ou sem efeitos infringentes e Agravo de Instrumento, nos termos do que preceitua o § 5º, do artigo 185, do RITJPB. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/19
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40431457.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Câmara Cível - 5ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 24/02/2026 às 08:30 até.
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35021175.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 10:51
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:44
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:43
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:58
Publicação
08/04/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:57
Publicação
21/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
REU: JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Josefa Irismar Alexandre Cruz, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 106723476) em face da sentença prolatada no Id nº 97964181, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão, uma vez que não considerou os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, conforme demonstrado por meio de documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimos e despesas que comprometem sua capacidade de arcar com os custos processuais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 107399055). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 97964181), almejando a modificação do julgado, pois, sob a sua ótica, a sentença desconsiderou que ela preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que demonstrou, por meio de documentação anexada aos autos, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser suprido ou retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 106723476), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
REU: JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Josefa Irismar Alexandre Cruz, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 106723476) em face da sentença prolatada no Id nº 97964181, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão, uma vez que não considerou os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, conforme demonstrado por meio de documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimos e despesas que comprometem sua capacidade de arcar com os custos processuais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 107399055). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 97964181), almejando a modificação do julgado, pois, sob a sua ótica, a sentença desconsiderou que ela preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que demonstrou, por meio de documentação anexada aos autos, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser suprido ou retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 106723476), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicação
18/03/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
REU: JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Josefa Irismar Alexandre Cruz, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 106723476) em face da sentença prolatada no Id nº 97964181, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão, uma vez que não considerou os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, conforme demonstrado por meio de documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimos e despesas que comprometem sua capacidade de arcar com os custos processuais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 107399055). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 97964181), almejando a modificação do julgado, pois, sob a sua ótica, a sentença desconsiderou que ela preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que demonstrou, por meio de documentação anexada aos autos, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser suprido ou retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 106723476), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
REU: JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Josefa Irismar Alexandre Cruz, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 106723476) em face da sentença prolatada no Id nº 97964181, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão, uma vez que não considerou os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, conforme demonstrado por meio de documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimos e despesas que comprometem sua capacidade de arcar com os custos processuais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 107399055). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 97964181), almejando a modificação do julgado, pois, sob a sua ótica, a sentença desconsiderou que ela preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que demonstrou, por meio de documentação anexada aos autos, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser suprido ou retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 106723476), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 07:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
RÉU: JOSÉ PIRES RIBEIRO NÓBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, pois o foro competente para a ação de cobrança de honorários advocatícios é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o escritório da advogada em João Pessoa/PB, conforme art. 53, III, "d" do CPC. - O pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que o réu comprovou a suficiência de recursos da autora para arcar com as custas processuais. - Reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 5º, II, do Código Civil e art. 25 do Estatuto da OAB, que estabelecem prazo prescricional de 5 anos para cobrança de honorários advocatícios. - O termo inicial da prescrição, em caso de honorários com cláusula de êxito, é o trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ, já qualificada à exordial, inicialmente ingressou em juízo, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados, com ação de execução de título executivo judicial, (Id nº 62683154) contra JOSÉ PIRES RIBEIRO NÓBREGA, e posteriormente apresentou emenda à inicial, adequando o processo para ação de cobrança, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que atuou como advogada do réu em uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis em atraso contra o Município de São João do Rio do Peixe. Para reforçar sua alegação, aponta que o processo foi julgado procedente em 28/03/2001, tendo o réu recebido através de precatório o valor de R$ 49.810,48 (quarenta e nove mil oitocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), mas não efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.279,04 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, correspondente aos honorários sucumbenciais atualizados. Proferido Despacho (Id nº 82148344), retificando a classe processual para ação de cobrança e determinando as medidas processuais necessárias. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 87907238), pugnando preliminarmente pela gratuidade de justiça, suscitando a incompetência territorial e impugnando a gratuidade judiciária da parte promovente. No mérito, sustentou que já efetuou o pagamento dos honorários contratuais à autora, conforme recibo anexado aos autos (Id nº 62683174), e que não há obrigação quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 89294429). Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. ecido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Da Incompetência Territorial Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência territorial. Conforme dispõe o art. 53, III, "d" do CPC, para a ação de cobrança de honorários advocatícios, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em tela, o pagamento deveria ser realizado no escritório da advogada, localizado em João Pessoa/PB, conforme documentação acostada aos autos (Id nº 62683154), sendo este, portanto, o foro competente para processar e julgar a demanda. Da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que não é o caso dos presentes autos, conforme será demonstrado. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural. Neste caso, o impugnante compriu o seu ônus juntando os documentos acostados na Contestação (Id nº 87907238 e 87907245), que na realidade, demonstram que a autora se encontra em situação financeira que permita custear as despesas processuais e as custas judiciais, ficando portanto comprovada a efetiva suficiência de recursos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Como questão prejudicial de mérito, reconheço a prescrição do direito da parte autora, com base no art. 206, § 5º, II, do CC, in verbis: Por sua vez, reza o art. 206, § 1º, III, do CC/02 (grifos inovados): “Art. 206. Prescreve: § 5º. Em cinco anos: [...] II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato". Nesse sentido, destaco que a prescrição diz respeito à perda da pretensão, nos termos do art. 189 do novo Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Transcrevo ainda, por oportuno, a norma do art. 25, caput e incisos, da Lei n. 8.906/84 - Estatuto da OAB: "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato". Tratando-se de honorários contratuais, se tal verba for pactuada sobre o êxito na demanda, a cobrança só é possível, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do trânsito em julgado da sentença que se inicia o cômputo do referido prazo extintivo. A propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2.038.871/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023). (grifei e destaquei) No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - CLÁUSULA DE ÊXITO NA DEMANDA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - TERMO "A QUO" - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PROVIDO. - Ante o teor do art. 25, V da Lei n. 8.906/94, o termo inicial da prescrição para cobrança dos honorários advocatícios contratuais conta-se da renúncia ou revogação do mandato. - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem a qual não se terá adquirido o direito (art. 125 do CC/02). - Nesse norte, e à luz da teoria da "actio nata", o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ou seja, por ocasião do seu respectivo trânsito em julgado, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda". - Recurso ao qual se dá provimento" (TJMG - Processo: Apelação Cível n. 1.0000.22.290166-2/001, Relatora Des.(a) Lílian Maciel, DJe 22/06/2023 - grifei e destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS "PRO EXITO" - PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §4º DO CPC/2015. - Conforme orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando ajustados honorários sobre o valor de condenação ilíquida, o prazo prescricional quinquenal "começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido". - A cobrança de honorários advocatícios contratuais somente tem lugar ante a prova da contratação e da efetiva prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do direito exordial". (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.11.296145-3/001, Rel. Des. Mota e Silva, DJe 30/08/2019 - grifei). Volvendo ao caso concreto, verifico que a sentença proferida na ação em que a parte autora representou o interesse do réu é datada de 28/03/2001, conforme se verifica no Id nº 62683170 - Pág. 2. Ademais, o decisum transitou em julgado, em tese, no dia 23/08/2002 (Id nº 62683178 - Pág. 30). Em contrapartida, observo que a ação de origem foi ajuizada em 25/08/2022, isto é, vinte anos após o trânsito em julgado da sentença supracitada. Portanto, é nítido que a pretensão autoral, no presente caso, foi atingida pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito as preliminar de incompetência territorial e acolho a impugnação da justiça gratuita. No mérito, declaro reconhecido que o instituto da prescrição atingiu o débito exequendo, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
RÉU: JOSÉ PIRES RIBEIRO NÓBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, pois o foro competente para a ação de cobrança de honorários advocatícios é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o escritório da advogada em João Pessoa/PB, conforme art. 53, III, "d" do CPC. - O pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que o réu comprovou a suficiência de recursos da autora para arcar com as custas processuais. - Reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 5º, II, do Código Civil e art. 25 do Estatuto da OAB, que estabelecem prazo prescricional de 5 anos para cobrança de honorários advocatícios. - O termo inicial da prescrição, em caso de honorários com cláusula de êxito, é o trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ, já qualificada à exordial, inicialmente ingressou em juízo, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados, com ação de execução de título executivo judicial, (Id nº 62683154) contra JOSÉ PIRES RIBEIRO NÓBREGA, e posteriormente apresentou emenda à inicial, adequando o processo para ação de cobrança, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que atuou como advogada do réu em uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis em atraso contra o Município de São João do Rio do Peixe. Para reforçar sua alegação, aponta que o processo foi julgado procedente em 28/03/2001, tendo o réu recebido através de precatório o valor de R$ 49.810,48 (quarenta e nove mil oitocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), mas não efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.279,04 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, correspondente aos honorários sucumbenciais atualizados. Proferido Despacho (Id nº 82148344), retificando a classe processual para ação de cobrança e determinando as medidas processuais necessárias. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 87907238), pugnando preliminarmente pela gratuidade de justiça, suscitando a incompetência territorial e impugnando a gratuidade judiciária da parte promovente. No mérito, sustentou que já efetuou o pagamento dos honorários contratuais à autora, conforme recibo anexado aos autos (Id nº 62683174), e que não há obrigação quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 89294429). Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. ecido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Da Incompetência Territorial Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência territorial. Conforme dispõe o art. 53, III, "d" do CPC, para a ação de cobrança de honorários advocatícios, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em tela, o pagamento deveria ser realizado no escritório da advogada, localizado em João Pessoa/PB, conforme documentação acostada aos autos (Id nº 62683154), sendo este, portanto, o foro competente para processar e julgar a demanda. Da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que não é o caso dos presentes autos, conforme será demonstrado. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural. Neste caso, o impugnante compriu o seu ônus juntando os documentos acostados na Contestação (Id nº 87907238 e 87907245), que na realidade, demonstram que a autora se encontra em situação financeira que permita custear as despesas processuais e as custas judiciais, ficando portanto comprovada a efetiva suficiência de recursos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Como questão prejudicial de mérito, reconheço a prescrição do direito da parte autora, com base no art. 206, § 5º, II, do CC, in verbis: Por sua vez, reza o art. 206, § 1º, III, do CC/02 (grifos inovados): “Art. 206. Prescreve: § 5º. Em cinco anos: [...] II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato". Nesse sentido, destaco que a prescrição diz respeito à perda da pretensão, nos termos do art. 189 do novo Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Transcrevo ainda, por oportuno, a norma do art. 25, caput e incisos, da Lei n. 8.906/84 - Estatuto da OAB: "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato". Tratando-se de honorários contratuais, se tal verba for pactuada sobre o êxito na demanda, a cobrança só é possível, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do trânsito em julgado da sentença que se inicia o cômputo do referido prazo extintivo. A propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2.038.871/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023). (grifei e destaquei) No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - CLÁUSULA DE ÊXITO NA DEMANDA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - TERMO "A QUO" - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PROVIDO. - Ante o teor do art. 25, V da Lei n. 8.906/94, o termo inicial da prescrição para cobrança dos honorários advocatícios contratuais conta-se da renúncia ou revogação do mandato. - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem a qual não se terá adquirido o direito (art. 125 do CC/02). - Nesse norte, e à luz da teoria da "actio nata", o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ou seja, por ocasião do seu respectivo trânsito em julgado, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda". - Recurso ao qual se dá provimento" (TJMG - Processo: Apelação Cível n. 1.0000.22.290166-2/001, Relatora Des.(a) Lílian Maciel, DJe 22/06/2023 - grifei e destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS "PRO EXITO" - PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §4º DO CPC/2015. - Conforme orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando ajustados honorários sobre o valor de condenação ilíquida, o prazo prescricional quinquenal "começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido". - A cobrança de honorários advocatícios contratuais somente tem lugar ante a prova da contratação e da efetiva prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do direito exordial". (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.11.296145-3/001, Rel. Des. Mota e Silva, DJe 30/08/2019 - grifei). Volvendo ao caso concreto, verifico que a sentença proferida na ação em que a parte autora representou o interesse do réu é datada de 28/03/2001, conforme se verifica no Id nº 62683170 - Pág. 2. Ademais, o decisum transitou em julgado, em tese, no dia 23/08/2002 (Id nº 62683178 - Pág. 30). Em contrapartida, observo que a ação de origem foi ajuizada em 25/08/2022, isto é, vinte anos após o trânsito em julgado da sentença supracitada. Portanto, é nítido que a pretensão autoral, no presente caso, foi atingida pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito as preliminar de incompetência territorial e acolho a impugnação da justiça gratuita. No mérito, declaro reconhecido que o instituto da prescrição atingiu o débito exequendo, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
18/12/2024, 00:00
Improcedência
17/12/2024, 12:23
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Para fins de registro e cancelamento das guias de custas em atraso, determino a inclusão do movimento de concessão da gratuidade judicial, em consonância com o despacho de Id nº 75206210. À escrivania para as anotações necessárias. Outrossim, considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Desta feita, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. Em nada sendo requerido e/ou sendo manifestado o desinteresse por quaisquer das partes, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 12 de junho de 2024. Juiza de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Para fins de registro e cancelamento das guias de custas em atraso, determino a inclusão do movimento de concessão da gratuidade judicial, em consonância com o despacho de Id nº 75206210. À escrivania para as anotações necessárias. Outrossim, considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Desta feita, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. Em nada sendo requerido e/ou sendo manifestado o desinteresse por quaisquer das partes, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 12 de junho de 2024. Juiza de Direito
01/07/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
21/06/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:36
Publicação
26/04/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:25
Publicação
04/04/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 09:18
Emenda a inicial
13/12/2023, 13:01
Retificação de Classe Processual
14/11/2023, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:12
Publicação
19/10/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0845073-13.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogad0(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Execução de Título Judicial em face de JOSÉ PIRES RIBEIRO NOBREGA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Analisando-se pormenorizadamente os autos, vislumbra-se que a parte promovente intenta o recebimento de quantia devida a título de honorários sucumbenciais, estes arbitrados no processo nº 0000236-63.2004.8.15.0051, sendo que o montante pleiteado fora pago, supostamente de maneira equivocada, à parte ré, que, na ação pretérita, era representado pela ora autora. É possível concluir, assim, que o petitório autoral não se assenta no direito de executar os honorários sucumbenciais propriamente ditos, isto porque o sujeito passivo da referida obrigação, ou seja, a parte executada do processo nº 0000236-63.2004.8.15.0051, realizou, in thesi, o pagamento do débito que lhe cabia, vindo a importância, supostamente, a ser levantada inadequadamente por quem não de direito. Nesse ínterim, depreende-se que a pretensão formulada não caracteriza a execução de título judicial, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses do art. 515 do CPC/15. Tampouco poderia o pedido ser oposto como execução de título extrajudicial, porquanto a própria parte autora tenha informado a quitação das obrigações contratuais estabelecidas com o réu, e, para além disso, seja possível presumir a quitação da obrigação pelo sujeito condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no referido processo nº 0000236-63.2004.8.15.0051, circunstâncias que afastam a incidência do art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem prejuízo, no entanto, à discussão do intento apresentado em ação de conhecimento. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o rito da demanda ao processo de conhecimento, sob pena de extinção. João Pessoa, assinatura eletrônica. Juiz de Direito