Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722, THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859837-33.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP]
Vistos. O autor requereu (ID 125692263) a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de cinco dias, ''apresente comprovação dos saques apontados nas microfilmagens, sob pena de revelia, ao fundamento do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300''. Conforme a tese firmada no Tema 1.300/STJ, o ônus da prova não se distribui genericamente em desfavor da instituição financeira, cabendo ao participante a demonstração dos lançamentos realizados por crédito em conta e por pagamento via folha (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil, exclusivamente, a comprovação da regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa de suas agências. Do que colho dos autos, não houve, até o momento, a individualização dos lançamentos nem a juntada da documentação que se encontra sob a disponibilidade do autor. Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 125692263. INTIME-SE se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para individualizar os lançamentos que impugna, indicando especificamente aqueles que alega terem ocorrido mediante saque em caixa em agência do Banco do Brasil, bem como, naquilo que lhe for possível, juntar a documentação pertinente aos lançamentos realizados por crédito em conta e/ou pagamento por folha (extratos da conta de destino e contracheques). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito