Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLY GALDINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: E. M. D. S. A., FABIANA CIRENE DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841567-10.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por WILLY GALDINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de E. M. D. S. A., representada por FABIANA CIRENE DA SILVA. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece de forma expressa em seu art. 8º, caput, que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". No caso em análise, verifica-se que a autora é menor de idade. Especificamente, a petição inicial e os documentos comprovam que ela nasceu em 13/12/2014, sendo, portanto, pessoa incapaz para figurar no polo passivo da ação no âmbito do Juizado Especial Cível, ainda que representada por sua genitora. A vedação legal à participação do incapaz é taxativa e constitui um dos impedimentos previstos na referida legislação, de modo que a inobservância de tal preceito impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, que preceitua a extinção "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei". Ante o exposto e em virtude da vedação legal expressa à participação de incapazes em ações perante os Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais.