Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000498-60.2016.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EMBARGANTE. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc. IMA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução movidos contra BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A. Alega a embargante a existência de omissões e contradições no julgado, em especial quanto ao enfrentamento de teses levantadas em sua defesa, notadamente a descaracterização da mora e a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos. Em síntese, sustenta que a sentença não analisou de modo adequado todos os fundamentos deduzidos na inicial, havendo pontos que merecem integração. Contrarrazões no ID 117583277. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como instrumento para simples rediscussão do mérito. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, tendo concluído pelo indeferimento, razão pela qual inexiste a omissão alegada. Da mesma forma, em relação à suspensão da execução, há de se consignar que o efeito suspensivo já havia sido concedido nos autos do processo executivo, medida que resguardou a executada contra a prática de atos expropriatórios, não havendo contradição a ser sanada. No tocante à alegação de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a questão foi objeto de apreciação na sentença. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a cobrança de encargos ilegais durante o período de adimplemento descaracteriza a mora do devedor, tornando inexigível o título executivo. Todavia, a embargante não logrou demonstrar nos autos a efetiva incidência de encargos abusivos, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de comprovação técnica ou documental robusta. A simples existência de ação revisional não é suficiente para afastar a mora, sendo indispensável a prova concreta de ilegalidades contratuais capazes de alterar o equilíbrio da relação obrigacional. Ausente essa demonstração, não há falar em inexigibilidade dos títulos ou em descaracterização da mora, razão pela qual a sentença manteve a higidez da execução. Assim, o que pretende a embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola a finalidade dos embargos declaratórios. Não se verificam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a justificar a modificação ou integração do julgado. Não se verifica, portanto, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração da decisão. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, mantenho a sentença proferida no ID 114361106 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito